DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVIII - propor ao Ministro de Estado da Infraestrutura a definição da área
física dos portos sob sua competência;
XIX - estabelecer critérios para a elaboração de planos de desenvolvimento
e zoneamento dos portos sob sua competência;
XX - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal que
abranja estradas de ferro;
XXI - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras
relativas a transporte ferroviário ou multimodal que abranja estradas de ferro do
Sistema Federal de Viação, exceto aquelas relacionadas com os arrendamentos
existentes;
XXII - estabelecer padrões, normas
e especificações técnicas para a
elaboração de projetos e a execução de obras viárias relativas às estradas de ferro do
Sistema Federal de Viação; e
XXIII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura
do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XIX.
§ 1º O DNIT se articulará com agências reguladoras federais e com órgãos
e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para a resolução das
interfaces dos diversos meios de transportes, com vistas à movimentação multimodal
mais econômica e segura de cargas e passageiros.
§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da
infraestrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.
§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo relativas a vias
navegáveis e instalações portuárias fluviais e lacustres, exceto as outorgadas às Companhias
Docas, o DNIT observará as prerrogativas específicas da autoridade marítima.
§ 4º No exercício das competências previstas nos incisos V e VI do caput,
o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou de cooperação com órgãos e
entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com vistas
à descentralização e à gestão eficiente dos programas e projetos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração;
II - órgão executivo: Diretoria;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
b) Diretoria-Executiva; e
c) Ouvidoria;
IV - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Corregedoria;
c) Auditoria Interna; e
d) Diretoria de Administração e Finanças;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Ferroviária;
b) Diretoria de Infraestrutura Rodoviária;
c) Diretoria de Planejamento e Pesquisa; e
d) Diretoria de Infraestrutura Aquaviária; e
VI - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4º O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma
Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.
§ 1º Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação
ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, as
atribuições e as competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades,
observado o disposto nos art. 88 e art. 88-A da Lei nº 10.233, de 2001.
§ 2º Os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura
e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Especializada junto ao DNIT será
indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da
Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Auditor será designado e dispensado na forma estabelecida no §
5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º O Corregedor terá
sua indicação submetida previamente à
apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, na
forma estabelecida no § 1º do art. 8º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de
2005.
Art. 8º O Ouvidor terá sua designação e dispensa submetidas à aprovação
da Controladoria-Geral da União, na forma estabelecida no § 1º do art. 11 do Decreto
nº 9.492, de 5 de setembro de 2018.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 9º O Conselho de Administração será composto pelos seguintes membros:
I - o Secretário-Executivo do Ministério da Infraestrutura, que o presidirá;
II - o Diretor-Geral do DNIT;
III - dois representantes do Ministério da Economia; e
IV - dois representantes do Ministério da Infraestrutura.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração a que se referem os
incisos III e IV do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º A participação no
Conselho de Administração será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. O Conselho de Administração se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente
e, em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros.
Parágrafo único. Será lavrada ata das deliberações do Conselho de Administração.
Art. 11. O quórum de reunião do Conselho de Administração é de quatro
membros e o quórum de aprovação é de maioria absoluta.
§ 1º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho de Administração terá o voto de qualidade.
§ 2º Cabe ao Presidente do Conselho de Administração editar os atos que
consolidem as deliberações do Colegiado.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão superior de deliberação
Art. 12. Ao Conselho de Administração compete exercer a direção superior
do DNIT, em especial:
I - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;
II - definir parâmetros e critérios para a elaboração dos planos e dos
programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes
e prioridades estabelecidas pelo Ministério da Infraestrutura;
III - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que
se refere o inciso II;
IV - aprovar a proposta orçamentária anual;
V -
aprovar o relatório anual
de atividades e desempenho
a ser
encaminhado ao Ministério da Infraestrutura;
VI - aprovar normas específicas para a celebração de contratos, convênios
ou instrumentos congêneres e outros ajustes, observado o disposto na legislação;
VII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna;
VIII - aprovar e alterar o seu próprio regimento interno; e
IX - aprovar o regimento interno do DNIT e decidir sobre os casos
omissos.
Seção II
Do órgão executivo
Art. 13. À Diretoria do DNIT compete:
I - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;
II - aprovar editais de licitação e homologar adjudicações;
III - autorizar a realização de licitações;
IV - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e outros instrumentos
congêneres;
V - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;
VI - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento,
obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;
VII - aprovar o programa de licitações de serviços e obras;
VIII
-
aprovar os
programas
de
estudos
e
de pesquisas
para
o
desenvolvimento tecnológico;
IX - aprovar e supervisionar a execução dos planos e dos programas a que se
refere o inciso VIII;
X - aprovar e submeter ao Conselho de Administração as diretrizes do planejamento
estratégico do DNIT;
XI - analisar e deliberar sobre as políticas administrativas internas e a gestão de pessoas;
XII - aprovar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do
Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério da Infraestrutura;
XIII - indicar, na forma prevista no regimento interno, os substitutos dos Diretores;
XIV - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificação
do regimento interno do DNIT; e
XV - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades
e desempenho, a ser encaminhado ao Ministério da Infraestrutura.
§ 1º As decisões da Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta
de seus membros.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Diretor-Geral terá
o voto de qualidade.
§ 3º As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que ficarão
disponíveis para conhecimento geral, junto com os documentos que as instruam.
Seção III
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral
Art. 14. À Diretoria-Executiva compete:
I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais
e das unidades descentralizadas;
II - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas
às licitações e aos contratos; e
III - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição
de custos referenciais de obras e serviços relacionados com a infraestrutura de transportes.
Art. 15. À Ouvidoria compete:
I - receber pedidos de
informações, pedidos de esclarecimentos e
reclamações relacionados com o DNIT e responder diretamente aos interessados;
II - produzir, semestralmente ou quando julgar necessário, relatório circunstanciado
de suas atividades e encaminhá-lo ao Diretor-Geral e ao Ministério da Infraestrutura;
III - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017;
IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos
de atividades de ouvidoria no âmbito do DNIT;
V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;
VII - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação
e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
VIII
-
assegurar
e
orientar
as demais
unidades
do
DNIT
quanto
ao
cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de
acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção IV
Dos órgãos seccionais
Art. 16. À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNIT, órgão de
execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNIT, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNIT, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no
âmbito do DNIT, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às
atividades do DNIT, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral
Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício
de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 17. À Corregedoria compete:
I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades
de correição no âmbito do DNIT;
II - instaurar ou requisitar a instauração, de ofício ou a partir de representações e de
denúncias, de sindicâncias, incluídas as patrimoniais, de processos administrativos disciplinares e
de demais procedimentos correcionais para apurar responsabilidade por irregularidades
praticadas no âmbito do DNIT, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e
representações;
III - encaminhar ao Diretor-Geral do DNIT, para julgamento, os processos
administrativos disciplinares que possam implicar na aplicação de penalidades de sua
competência;
IV - propor o encaminhamento ao Ministro de Estado da Infraestrutura,
para julgamento, dos processos administrativos disciplinares que possam implicar na
aplicação de penalidades de sua competência; e
V - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº
5.480, de 2005.
§ 1º A instauração de
sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será da competência do
Ministro de Estado da Infraestrutura.
§ 2º A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão técnica da
Controladoria-Geral da União.
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