DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 11.227, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Osório e remaneja e transforma cargos
em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Osório, na forma dos Anexos I e
II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Gratificadas -
FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Fundação Osório para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) dois DAS 101.3;
c) cinco DAS 101.2;
d) sete DAS 101.1;
e) dezoito FG-1;
f) vinte FG-2; e
g) nove FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fundação Osório:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.11;
c) um CCE 1.10;
d) cinco CCE 1.07;
e) seis CCE 1.05;
f) dez FCE 1.03;
g) dezesseis FCE 1.02; e
h) cinco FCE 1.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE: FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto da Fundação Osório por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto
da Fundação Osório.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 1.944, de 27 de junho de 1996.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSÓRIO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Osório, entidade de direito público vinculada ao Ministério
da Defesa por meio do Comando do Exército, nos termos da Lei nº 9.026, de 10 de abril
de 1995, com a finalidade de instruir, educar, profissionalizar e, em especial, ministrar os
ensinos fundamental médio e profissionalizante aos filhos, filhas e dependentes legais
dos militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, possibilitada a extensão aos
filhos, filhas e dependentes legais dos militares das Forças Auxiliares e de civis, desde
que haja vagas, será regida por este Estatuto.
Parágrafo único. A Fundação Osório tem sede e foro no Município do Rio de
Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e prazo de duração indeterminado.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DIREÇÃO
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º A Fundação Osório tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Conselho Deliberativo;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Coordenação Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Divisão de Auditoria;
c) Divisão de Administração;
d) Divisão de Recursos Humanos; e
e) Serviço de Tecnologia da Informação; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Divisão Assistencial;
b) Divisão de Ensino; e
c) Corpo de Alunos.
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º A Fundação Osório é dirigida por um Presidente, com experiência
administrativa e educacional, indicado pelo Comandante do Exército ao Ministro de
Estado da Defesa e nomeado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. Nas ausências e impedimentos do Presidente, suas funções
serão exercidas pelo Coordenador Técnico e, na hipótese de impedimento deste, pelo
Chefe da Divisão de Ensino.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 4º O Conselho Deliberativo, órgão colegiado de deliberação superior da
Fundação Osório, é composto pelos seguintes membros:
I - Presidente da Fundação Osório, que o presidirá;
II - seis conselheiros designados pelo Comandante do Exército; e
III - um conselheiro representante do corpo docente, designado pelo Comandante
do Exército e escolhido dentre os indicados por meio de lista tríplice fornecida pelos
professores, por intermédio do Presidente da Fundação Osório.
Art. 5º Os membros do Conselho Deliberativo previstos nos incisos II e III do caput
do art. 4º serão escolhidos dentre pessoas com conhecimento na área de atividade pedagógica
e de ilibada reputação, para um período de quatro anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. A forma de indicação dos candidatos a que se refere o caput
será estabelecida no regimento interno da Fundação Osório.
Art. 6º O Conselho Deliberativo se reunirá, em caráter ordinário, uma vez por
quadrimestre e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou
solicitação de, no mínimo, três conselheiros.
§ 1º O quórum de reunião do Conselho Deliberativo é de maioria absoluta e
o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, o Presidente do Conselho Deliberativo terá o
voto de qualidade.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo será exercida pelo Gabinete.
Art. 8º A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 9º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - definir a política da Fundação Osório;
II - aprovar o plano de gestão da Fundação Osório;
III - examinar e aprovar, anualmente, o plano de ação da Fundação
Osório;
IV - manifestar-se sobre o regimento interno da Fundação Osório e sobre suas alterações;
V - deliberar sobre a composição do quadro de pessoal da Fundação Osório; e
VI - deliberar sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo Presidente
da Fundação Osório.
Parágrafo único. O funcionamento do Conselho Deliberativo será estabelecido
no regimento interno da Fundação Osório.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 10. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fundação Osório, observadas as
normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Fundação Osório, na
hipótese de responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da Fundação Osório e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração
de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
Fundação Osório, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos
emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da
União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 11. À Divisão de Auditoria, órgão sujeito à orientação técnica e normativa
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal - SCI, compete acompanhar,
orientar e fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de pessoal,
e emitir parecer sobre a propriedade e a regularidade dos atos e fatos praticados.
Art. 12. À Divisão de Administração, órgão que integra os sistemas federais de
serviços gerais, de organização e inovação institucional, de gestão patrimonial e de
planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e orientar a
execução das atividades decorrentes das orientações técnicas e normativas dos órgãos
centrais dos referidos sistemas.
Art. 13. À Divisão de Recursos Humanos, órgão que integra o Sistema de Pessoal
Civil da Administração Federal - Sipec, compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a
execução das atividades de recursos humanos e da gestão do pessoal da Fundação Osório.
Art. 14. Ao Serviço de Tecnologia da Informação compete desenvolver, implantar
e gerenciar sistemas e aplicativos na Fundação Osório e prover apoio, assessoria e assistência
em tecnologia de informação e comunicação que possibilitem alcançar os objetivos
institucionais da escola.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 15. À Divisão Assistencial compete planejar, coordenar, controlar e avaliar
a execução das atividades de apoio social e psicológico, desenvolver projetos de
assistência e de orientação profissional aos alunos e prestar serviços correlatos.
Art. 16. À Divisão de Ensino compete planejar, coordenar e conduzir a execução
das atividades pedagógicas e culturais e ministrar o ensino regular, estágios supervisionados
e outros cursos e ações de educação continuada na área de atuação da Fundação Osório.
Art. 17. Ao Corpo de Alunos compete supervisionar e controlar o corpo discente
e assegurar a coordenação e a integração com as atividades de ensino e de desenvolvimento
educacional.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Osório
Art. 18. Ao Presidente da Fundação Osório incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto;
II - dirigir as atividades da Fundação Osório;
III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Deliberativo;
IV - sugerir ao Comando do Exército o nome dos membros do Conselho Deliberativo;
V - dar posse aos membros do Conselho Deliberativo;
VI - submeter à apreciação do Conselho Deliberativo o relatório anual de atividades,
a prestação de contas, o orçamento e os planos anuais e plurianuais de trabalho;
VII - celebrar convênios e contratos, após aprovação pelo Conselho Deliberativo;
VIII - submeter ao Comandante do Exército propostas de alteração deste Estatuto,
ouvido o Conselho Deliberativo;
IX - autorizar a aceitação de subvenções, usufrutos, doações, legados ou quaisquer
outros auxílios, ouvido o Conselho Deliberativo; e
X - propor ao Comandante do Exército, ouvido o Conselho Deliberativo, a
criação e a extinção de cursos regulares, extraordinários e de extensão.

                            

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