DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - planejar, coordenar e supervisionar a implementação, no âmbito da Funai,
de atividades relativas às seguintes áreas:
a) manutenção e conservação das instalações físicas, dos acervos e dos documentos;
b) contratações para suporte às atividades administrativas;
c) gestão de pessoas, gestão estratégica e recursos logísticos;
d) organização e modernização administrativa;
e) política de recursos humanos, administração de pessoal, capacitação e
desenvolvimento; e
f) planejamento estratégico da tecnologia da informação, nas áreas de
desenvolvimento dos sistemas de informação, de manutenção e operação, de infraestrutura,
de rede de comunicação de dados e de suporte técnico;
III - apoiar a gestão do patrimônio indígena e sua renda;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária
da Funai;
V - analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou
instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União, da
renda indígena e de fontes externas;
VI - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações
relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos
pela Funai; e
VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À
Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável
compete:
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as
políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação com os
órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - promover políticas de gestão ambiental para a conservação e a
recuperação do meio ambiente e monitorar e mitigar possíveis impactos ambientais
decorrentes de interferências externas às terras indígenas, em articulação com os órgãos
ambientais;
III - promover o etnodesenvolvimento, em articulação com órgãos e entidades
da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
IV - promover e proteger os direitos sociais indígenas, em articulação com os órgãos
e as entidades competentes;
V - monitorar as ações de saúde das comunidades indígenas e de isolamento
voluntário desenvolvidas pelo Ministério da Saúde;
VI - monitorar as ações de educação escolar indígena realizadas pelos Estados,
pelo Distrito Federal e pelos Municípios, em articulação com o Ministério da Educação; e
VII - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.
Art. 17. À Diretoria de Proteção Territorial compete:
I - planejar, coordenar, propor, promover, implementar e monitorar as
políticas de proteção territorial, em articulação com os órgãos e as entidades da
administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II - elaborar estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;
III - realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas;
IV - monitorar as terras indígenas regularizadas e aquelas ocupadas por povos
indígenas, incluídas as isoladas e as de recente contato;
V - planejar, formular, coordenar e implementar as políticas de proteção aos
grupos isolados e recém-contatados;
VI - formular e coordenar a implementação das políticas nas terras ocupadas
por povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Promoção ao
Desenvolvimento Sustentável;
VII - planejar, orientar, normatizar e aprovar informações e dados geográficos,
com o objetivo de fornecer suporte técnico necessário à delimitação, à demarcação física
e às demais informações que compõem cada terra indígena e o processo de
regularização fundiária;
VIII - disponibilizar as informações e os dados geográficos, no que couber, às
unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;
IX - implementar ações de vigilância, de fiscalização e de prevenção de
conflitos em terras indígenas e de retirada dos invasores, em conjunto com os órgãos
competentes, no exercício do poder de polícia;
X - coordenar e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção
Etnoambiental; e
XI - orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da Fundação Nacional do Índio
Art. 18. Ao Presidente da Funai incumbe:
I - representar a Funai;
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e instituições privadas;
III - gerir o patrimônio indígena e estabelecer normas sobre a sua gestão;
IV - decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da
Funai e do patrimônio indígena;
V - firmar convênios, acordos, ajustes e contratos de âmbito nacional;
VI - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações,
nos casos previstos na legislação;
VII - editar instruções sobre o poder de polícia nas terras indígenas;
VIII - submeter à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública a proposta orçamentária da Funai;
IX - ordenar despesas, incluída a renda indígena;
X - dar posse e exonerar servidores públicos do quadro de pessoal da
Funai;
XI - editar atos normativos internos e zelar pelo seu fiel cumprimento;
XII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da
Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica; e
XIII - definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu do Índio
e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das
ações de suas unidades organizacionais em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO INDÍGENA
Art. 20. Constituem bens do Patrimônio Indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras
ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
Art. 21. A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades
integrantes do patrimônio indígena.
§ 1º A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades
rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.
§ 2º Os bens adquiridos pela Funai, à conta da renda do patrimônio indígena,
constituem bens desse patrimônio.
Art. 22. O arrolamento dos bens do Patrimônio Indígena será permanentemente
atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.
Art. 23. Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os
bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes
sejam atribuídos.
Parágrafo único. Na hipótese de delegação expressa dos interessados, os bens
de que trata o caput poderão ser administrados pela Funai.
Art. 24. O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do
orçamento da Funai, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.
Art. 25. A Funai responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio
indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nas hipóteses de culpa ou dolo.
Art. 26. A prestação de contas anual da Funai, distinta daquela relativa à
gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas
no período, será submetida ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a
encaminhará ao Tribunal de Contas da União.
Art. 27. A contabilidade da Funai e a do patrimônio indígena serão
distintas.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. A Funai poderá celebrar, com entidades públicas ou privadas, convênios,
acordos ou contratos para o estabelecimento de cooperação técnica ou financeira e para a
implementação de ações de proteção e promoção aos povos indígenas.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
4
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
3
Chefe
FCE 1.05
.
5
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
3
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
FCE 1.10
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
CCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
2
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E
G ES T ÃO
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
4
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
5
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
8
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
7
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
31
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
15
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
20
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. DIRETORIA DE PROMOÇÃO AO
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
11
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
4
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
6
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
13
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
15
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
5
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. DIRETORIA DE PROTEÇÃO TERRITORIAL
1
Diretor
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
3
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
9
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
7
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
4
Chefe
CCE 1.05
. Serviço
13
Chefe
FCE 1.05
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
8
Assistente Técnico
CCE 2.05

                            

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