DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
informação, conforme disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no âmbito
da Fiocruz; e
VIII - organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e
produzir indicadores sobre o nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos
prestados no âmbito do Poder Executivo federal relacionado às competências
institucionais da Fiocruz.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos na área da
saúde coletiva;
II - prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de
interesse à saúde pública e às áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às
necessidades do SUS e da ciência e tecnologia do País;
III - realização de estudos e de pesquisas científicas e tecnológicas em sua
área de competência;
IV - prestação de serviços assistenciais especializados, em apoio ao SUS em
sua área programática;
V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações
nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência;
VI - atuação como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico
e ao controle da tuberculose por meio do Centro de Referência Hélio Fraga;
VII - coordenação da produção e do fornecimento de insumos biológicos para
o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de
Saúde Pública, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, em sua área de
competência; e
VIII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para
subsidiar as ações de vigilância em saúde.
Art. 11. À Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - capacitação de recursos humanos e ensino em nível técnico e profissionalizante
nas áreas de saúde e de ciência e tecnologia, em suporte às necessidades do SUS;
II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas áreas de saúde e de
educação; e
III - assessoria técnico-científica do SUS e cooperação com organizações
nacionais, estrangeiras e internacionais, em sua área de competência.
Art. 12. Ao Instituto Casa de Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
I - preservação, valorização e acesso ao patrimônio cultural e à memória da
Fiocruz, das ciências biomédicas e da saúde;
II - desenvolvimento de estudos e de pesquisas relacionados à história, à
divulgação científica e ao patrimônio cultural da saúde, da ciência, da tecnologia e de
campos correlatos;
III - divulgação e educação em ciência, tecnologia e saúde;
IV - sistematização e disseminação de informações relativas à sua área de
competência; e
V - ensino e capacitação profissional em sua área de competência para o
sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País.
Art. 13. Ao Instituto Aggeu Magalhães compete planejar, coordenar, supervisionar
e executar atividades nos campos das doenças transmissíveis e dos vetores e das doenças e
dos agravos não transmissíveis, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas biológica, biomédica, de medicina
tropical e de saúde coletiva e em áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua
área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica do SUS e das instituições que atuam na área
de saúde e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em sua
área de competência.
Art. 14. Ao Instituto Carlos Chagas compete planejar, coordenar, supervisionar
e executar atividades relativas a:
I - realização de pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e inovação
nas áreas biológica, biomédica e de saúde pública e em áreas correlatas;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos para o
sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da saúde pública regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações
nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
Art.
15.
Ao
Instituto
Gonçalo
Moniz
compete
planejar,
coordenar,
supervisionar e executar atividades no campo da saúde pública, com ênfase nos temas de
importância regional e nacional, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas nas áreas da saúde pública;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua
área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária
regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações
nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e
VI - desenvolvimento tecnológico e inovação orientados ao sistema produtivo
de saúde.
Art. 16. Ao Instituto Leônidas e Maria Deane compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
I - realização de pesquisas científicas sobre os determinantes socioculturais,
ambientais e biológicos do processo saúde-doença-cuidado na Amazônia;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua
área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia da Fiocruz;
III - desenvolvimento de atividades para ciência e tecnologia em saúde para a
melhoria das condições sociossanitárias na Amazônia;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública;
V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações
nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência; e
VI - desenvolvimento de ações de qualificação de representantes de entidades
profissionais e da sociedade civil para o aprimoramento dos processos de gestão, atuação
e controle social.
Art. 17. Ao Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - controle da qualidade de serviços, de ambientes e de produtos de interesse
à saúde;
II - apoio na elaboração de normas e no desenvolvimento de metodologias de
controle da qualidade em saúde;
III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos, em sua
área de competência, para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
IV - promoção de ações regulatórias em parceria com os entes do Sistema
Nacional de Vigilância Sanitária e com órgãos competentes;
V - assessoria técnica, como unidade de referência, da rede nacional de
laboratórios de controle de qualidade em saúde;
VI - promoção e manutenção de intercâmbio e de cooperação mútua, em sua
área de competência, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e
VII - realização de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação, em sua
área de competência, para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz.
Art. 18. Ao Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas compete
planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - desenvolvimento de pesquisas clínicas no campo das doenças infecciosas;
II - assistência de referência em sua área de competência e apoio ao SUS;
III - capacitação profissional e desenvolvimento do ensino e da formação de
recursos humanos em sua área de competência para o sistema de saúde, ciência e
tecnologia da Fiocruz;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos
gerenciais de atenção à saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente
Fernandes Figueira compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - assistência de referência no âmbito da saúde da mulher, da criança e do
adolescente, em apoio ao SUS;
II - desenvolvimento de pesquisas nas áreas da saúde da mulher, da criança e
do adolescente;
III - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua
área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia da Fiocruz;
IV - avaliação, desenvolvimento e validação de novas tecnologias e de modelos
gerenciais de atenção á saúde; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, do SUS e de instituições afins.
Art. 20. Ao Instituto Oswaldo Cruz compete planejar, coordenar, supervisionar
e executar atividades no campo da saúde, incluídas as atividades referentes às doenças
de relevância epidemiológica no País, com ênfase em doenças infecciosas e parasitárias,
relativas a:
I - realização de pesquisas científicas em sua área de competência, para o
sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua
área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia;
III - apoio técnico de referência ao SUS e a seus componentes;
IV - garantia da salvaguarda do patrimônio biológico e documental contido nas
coleções biológicas sob sua responsabilidade; e
V - assessoria técnico-científica do SUS e das políticas públicas de ciência e
tecnologia e colaboração com organizações nacionais, estrangeiras e internacionais em
sua área de competência.
Art. 21. Ao Instituto René Rachou compete planejar, coordenar, supervisionar e
executar atividades nos campos das doenças infecciosas e parasitárias, das doenças crônico-
degenerativas e outros temas de interesse à saúde pública, relativas a:
I - realização de pesquisas científicas e de desenvolvimento tecnológico e
inovação em sua área de competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua
área de competência para o sistema de saúde, ciência e tecnologia do País;
III - desenvolvimento de atividades para a melhoria da situação sociossanitária
regional;
IV - apoio técnico de referência aos laboratórios de saúde pública; e
V - assessoria técnico-científica do SUS e colaboração com organizações
nacionais, estrangeiras e internacionais em sua área de competência.
Art. 22. Ao Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - criação, produção e fornecimento de animais de laboratório, prioritariamente
destinados às atividades finalísticas da Fiocruz;
II - fornecimento de produtos e derivados de animais de laboratório,
prioritariamente para as atividades finalísticas da Fiocruz;
III - biotecnologia e controle da qualidade destinados a animais de laboratório;
IV - serviços de experimentação em primatas não humanos;
V - bem-estar de animais de laboratório, em colaboração com outras
instâncias da Fiocruz e na forma prevista na legislação;
VI - desenvolvimento de pesquisa, tecnologia e inovação, no âmbito da ciência
em animais de laboratório; e
VII - ensino, assessoria e colaboração técnico-científica, em sua área de
competência, para o fortalecimento dos sistemas de saúde, ciência e tecnologia do
País.
Art. 23. Ao Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em
Saúde compete planejar, coordenar, supervisionar e executar atividades, no campo da
comunicação, informação e saúde, relativas a:
I - realização de estudos e pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico
em sua área de competência;
II - desenvolvimento do ensino e da formação de recursos humanos em sua
área de competência;
III - formulação de políticas públicas e institucionais de informação e de
comunicação em saúde;
IV - formulação de políticas de constituição, desenvolvimento, preservação e
disseminação de acervos bibliográficos e audiovisuais;
V - concepção, implementação, gerenciamento, desenvolvimento e disseminação de
serviços, produtos e ferramentas baseados nas tecnologias da informação e de comunicação; e
VI - assessoria técnico-científica das instâncias do SUS e de instituições nacionais,
estrangeiras e internacionais que atuam na área de informação e de comunicação em saúde.
Art. 24. Ao Instituto de Tecnologia em Fármacos compete planejar, coordenar,
supervisionar e executar atividades relativas a:
I - produção de medicamentos e de insumos estratégicos para atender ao
interesse da saúde pública;
II - pesquisa e desenvolvimento de fármacos, medicamentos e tecnologias;
e
III - desenvolvimento e formação de força de trabalho para ciência e
tecnologia em saúde.
Art. 25. Ao Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos compete planejar,
coordenar, supervisionar e executar atividades relativas a:
I - fabricação de produtos biotecnológicos, de insumos estratégicos para prevenção,
controle, tratamento, prognóstico e diagnóstico de doenças e de outros produtos de interesse à
saúde pública;
II - atuação no campo da capacitação profissional e tecnológica e da pesquisa
aplicada a projetos de desenvolvimento tecnológico e de inovação em saúde pública, em
sua área de competência; e
III - desenvolvimento e aprimoramento de produtos, de processos, de plataformas
tecnológicas, de tecnologias de produção e de controle de qualidade para a produção de
vacinas, de reativos para diagnóstico, de biofármacos e de outros produtos biotecnológicos
para a saúde pública, em sua área de competência.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 26. À Gerência Regional de Brasília compete:
I - representar a Fiocruz, em sua área de competência, junto aos órgãos e às
instituições públicas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e junto ao setor
privado e ao terceiro setor sediados no Distrito Federal;
II - estabelecer parcerias com instituições de ensino, pesquisa e saúde e de execução
de políticas públicas para ciência e tecnologia, e articular e apoiar redes sociotécnicas e as
unidades da Fiocruz;
III - prestar assessoria técnica nas áreas de expertise da Fiocruz, com ênfase no
desenvolvimento de políticas destinadas à ciência, à tecnologia e à informação em saúde;
IV - apoiar a coordenação de ações da Fiocruz para a integração técnica-
operacional e o desenvolvimento estratégico da instituição;
V - divulgar produtos e serviços da Fiocruz em âmbito local, regional e nacional;
VI - prestar suporte gerencial e administrativo de interesse da Fiocruz; e
VII - realizar atividades de ensino e de pesquisa aplicada, dirigidas à
governança e à gestão de políticas públicas e saúde.
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