DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
m) oitenta e nove FG-1;
n) cento e dezesseis FG-2; e
o) duzentas e três FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Fiocruz:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) dezesseis CCE 1.13;
d) uma FCE 1.15;
e) quatorze FCE 1.13;
f) trinta e nove FCE 1.10;
g) oitenta FCE 1.07;
h) duzentas e dezenove FCE 1.05;
i) quatro FCE 2.07;
j) uma FCE 2.06;
k) doze FCE 2.05;
l) trezentas e oitenta e uma FCE 2.02; e
m) quatro FCE 3.10.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto da Fiocruz por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da Fiocruz.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 8.932, de 14 de dezembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 7 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22
de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério
da Saúde, com sede no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem por
finalidade desenvolver atividades nas áreas da saúde, da educação e do desenvolvimento
científico e tecnológico, devendo, em especial:
I - subsidiar técnica e cientificamente a formulação e a execução da Política
Nacional de Saúde e, na área relacionada à saúde, a Política Nacional de Ciência e Tecnologia
e a Política Nacional de Educação;
II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas à consecução das finalidades
a que se refere o caput e propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das
atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;
III - formar e capacitar recursos humanos para as áreas da saúde, da ciência
e da tecnologia;
IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias
de interesse à saúde;
V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da
qualidade em saúde;
VI - fabricar produtos biológicos, diagnósticos, profiláticos, prognósticos,
medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse à saúde;
VII - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único
de Saúde - SUS, ao desenvolvimento científico e tecnológico e a projetos de pesquisa;
VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise
e difusão da informação para as áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;
IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e de cooperação técnica
nas áreas da saúde, da ciência e da tecnologia;
X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e cientifico da Fiocruz
e contribuir para a preservação da memória das áreas de saúde e de ciências biomédicas; e
XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e
cooperação técnica destinadas à conservação do meio ambiente e da biodiversidade.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Fiocruz tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fiocruz:
a) Gabinete; e
b) Diretoria-Executiva;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria; e
d) Ouvidoria;
III - órgãos específicos singulares:
a) Escola Nacional de Saúde Sérgio Arouca;
b) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;
c) Instituto Casa de Oswaldo Cruz;
d) Instituto Aggeu Magalhães;
e) Instituto Carlos Chagas;
f) Instituto Gonçalo Moniz;
g) Instituto Leônidas e Maria Deane;
h) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;
i) Instituto Nacional de Infectologia Evandro Chagas;
j) Instituto Nacional de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente
Fernandes Figueira;
k) Instituto Oswaldo Cruz;
l) Instituto René Rachou;
m) Instituto de Ciência e Tecnologia em Biomodelos;
n) Instituto de Comunicação e Informação Científica e Tecnológica em
Saúde;
o) Instituto de Tecnologia em Fármacos; e
p) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos;
IV - unidade descentralizada: Gerência Regional de Brasília; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Superior;
b) Congresso Interno; e
c) Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O Presidente e os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo
Ministro de Estado da Saúde e nomeados pelo Presidente da República.
§ 1º O Presidente da Fiocruz será escolhido dentre indicados em lista tríplice
elaborada pela comunidade de servidores da Fiocruz, na forma do regimento interno.
§ 2º O Presidente da Fiocruz será nomeado para mandato de quatro anos,
admitida uma recondução.
§ 3º Os Vice-Presidentes da Fiocruz serão indicados pelo Presidente da Fiocruz
ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da Fiocruz
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da Fiocruz em sua representação política e social e ocupar-
se das relações públicas, do cerimonial, do preparo e do despacho de seu expediente;
II - coordenar a integração das ações das unidades da Fiocruz necessárias à
execução de projetos de interesse da Presidência da Fiocruz; e
III - assessorar o Presidente da Fiocruz no planejamento e execução das políticas
institucionais e na gestão dos órgãos colegiados.
Art. 5º À Diretoria-Executiva compete:
I - coordenar as atividades relativas ao planejamento, ao orçamento, à
administração, à infraestrutura, à gestão de pessoas e à tecnologia da informação;
II - promover o desenvolvimento institucional;
III - articular o sistema democrático e participativo de governança da Fiocruz
com o modelo de gestão estratégica;
IV - realizar a interlocução executiva da Presidência da Fiocruz com entidades
vinculadas à Fiocruz;
V - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento do programa de
integridade da Fiocruz; e
VI - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Planejamento e de Orçamento Federal;
e) Contabilidade Federal;
f) Administração Financeira Federal;
g) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
h) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Procuradoria Federal junto à Fiocruz, órgão de execução da Procuradoria-
Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a Fiocruz, observado o disposto
nas normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da Fiocruz, na hipótese de
responsabilidade dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
da Fiocruz, e observar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração
de liquidez e de certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
Fiocruz, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância ao disposto na Constituição, nas leis e nos atos
emanados dos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União
e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação
do Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480,
de 2 de julho de 2002.
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos sistemas administrativos e operacionais da Fiocruz;
II - assessorar a Presidência para o cumprimento dos objetivos institucionais
da Fiocruz, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira
e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, referentes aos programas e às
ações sob a responsabilidade da Fiocruz;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Fiocruz
e sobre as tomadas de contas especiais;
V - estabelecer as diretrizes da área da auditoria, em conjunto com as demais
unidades da Fiocruz;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e à implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal - SCI e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades da Auditoria Interna.
Parágrafo único. O Auditor-Chefe será designado e dispensado nos termos do
disposto no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 8º À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder
Executivo federal, compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de correição no âmbito da Fiocruz; e
II - supervisionar as atividades e a atuação das comissões disciplinares instauradas
no âmbito da Fiocruz.
Art. 9º À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal no âmbito da Fiocruz, compete:
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017;
II - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria de sua área
de atuação;
III - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de
atividades de ouvidoria;
IV - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos
operacionais;
V - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e
das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de avaliar os serviços públicos
prestados, em especial sobre o cumprimento dos compromissos e dos padrões de
qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei
nº 13.460, de 2017;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria
no âmbito da Fiocruz;
VII - receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, a elogios, a
sugestões e a denúncias referentes a procedimentos e a ações de agentes e órgãos, nos
termos do disposto no Decreto nº 9.492, de 2018, e atender às solicitações de acesso à
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