DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - exercer, no que couber, as demais competências previstas no art. 5º do
Decreto nº 5.480, de 2005.
Art. 16. À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito da Sudam, a execução das
atividades relacionadas com os Sistemas de:
a) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
b) Administração Financeira Federal;
c) Contabilidade Federal;
d) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
e) Nacional de Arquivos - Sinar;
f) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
g) Planejamento e de Orçamento Federal, no que couber;
h) Serviços Gerais - Sisg; e
i) acervo bibliográfico, no âmbito da Sudam;
II - planejar, coordenar e acompanhar a execução das atividades inerentes à
gestão e à segurança da informação no âmbito da Sudam; e
III - elaborar, em articulação com as demais Diretorias, o programa de desenvolvimento
de pessoas para os servidores da Sudam, incluídas ações voltadas à habilitação para o exercício de
Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE.
Seção IV
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas compete:
I - articular com órgãos públicos e instituições representativas da sociedade,
a proposição de estratégias, de diretrizes e de prioridades para orientar a elaboração de
planos, de programas e de projetos na área de atuação da Sudam;
II - articular com os Ministérios do Desenvolvimento Regional, da Economia,
da Ciência, Tecnologia e Inovações e outros Ministérios setoriais, a formulação de
diretrizes que promovam a diferenciação regional das políticas federais, em especial a
Política Industrial, Tecnológica e do Comércio Exterior;
III - propor, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e
demais Ministérios, programas e ações setoriais para o desenvolvimento regional, com
ênfase no caráter prioritário e estratégico de natureza supraestadual ou sub-regional;
IV - formular planos e programas para o desenvolvimento na área de atuação da
Sudam, de acordo com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional e com os planos
nacionais, estaduais e municipais em execução, e as políticas e as diretrizes do Governo
federal, para encaminhamento pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho Deliberativo;
V - propor, em articulação com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento
Sustentável, programas e ações para a Amazônia Legal, voltados ao desenvolvimento
econômico, social e cultural e à proteção ambiental;
VI - propor diretrizes, metas e indicadores econômicos, sociais, ambientais e
institucionais para subsidiar a formulação do plano regional de desenvolvimento da Amazônia e
a avaliação dos impactos das ações de desenvolvimento na área de atuação da Sudam;
VII - acompanhar a implementação e avaliar os impactos socioeconômicos dos
planos, dos programas e dos projetos nacionais e regionais de promoção do desenvolvimento
includente e sustentável e dos investimentos em infraestrutura econômica, tecnológica e
sociocultural na área de atuação da Sudam;
VIII - elaborar estudos e pesquisas, sistematizar e programar bases de dados para
subsidiar os processos de formulação, monitoramento e avaliação de planos e programas;
IX - articular, com organismos e instituições nacionais e internacionais, programas
de cooperação técnica e financeira, coordenar a sua implementação e realizar a sua
avaliação;
X
- supervisionar
a realização
de
estudos e
propostas voltados
ao
ordenamento territorial;
XI - elaborar, de acordo com as orientações do órgão central do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal, relatório anual sobre a avaliação dos programas e das
ações do Governo federal, que contemple o cumprimento dos planos, das diretrizes de ação e
das propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudam;
XII - elaborar, em conjunto com o Ministério do Desenvolvimento Regional,
com os Ministérios setoriais, e com os órgãos e entidades federais da área de atuação
da
Sudam, e
em
articulação
com os
Governos
estaduais,
o plano
regional
de
desenvolvimento da Amazônia e o anteprojeto de lei que o instituirá;
XIII - elaborar relatório anual sobre o cumprimento do plano regional de
desenvolvimento da Amazônia;
XIV - elaborar, no âmbito do FNO, proposta para subsidiar o Conselho Deliberativo
na definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica considerados prioritários para a
economia regional, em articulação com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração
de Investimentos e com a Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável;
XV - elaborar, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovações, quando couber, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos recursos
dos fundos vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico na área de atuação da
Sudam, para apreciação do Conselho Deliberativo;
XVI - elaborar, em articulação com os Ministérios setoriais, para fins de
apreciação do Conselho Deliberativo, proposta de prioridades e critérios de aplicação dos
recursos de outros fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na área de atuação
da Sudam;
XVII - formular propostas de diretrizes e prioridades para aplicação dos
recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e do FNO, ouvida a Diretoria de
Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, em consonância com o
plano regional de desenvolvimento da Amazônia e as orientações do Ministério do
Desenvolvimento Regional, a ser submetida à apreciação do Conselho Deliberativo;
XVIII - propor ao Conselho Deliberativo os critérios de aplicação dos recursos
destinados ao custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de
interesse do desenvolvimento regional, correspondentes a um e meio por cento,
calculado sobre o produto do retorno das operações de financiamentos concedidos pelo
F DA ;
XIX - avaliar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional e ouvida
a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos, e de Atração de Investimentos, os relatórios
semestrais apresentados pelo banco administrador sobre as atividades desenvolvidas e os
resultados obtidos com a aplicação dos recursos do FNO; e
XX - avaliar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos,
e de Atração de Investimentos, as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com
a aplicação dos recursos do FDA e dos benefícios e incentivos fiscais e financeiros.
Art. 18. À Diretoria de Promoção do Desenvolvimento Sustentável compete:
I - promover, junto com organismos e instituições locais, a implementação de
programas e de ações voltados ao desenvolvimento econômico, social, cultural e à
proteção ambiental na área de atuação da Sudam;
II
-
difundir
conhecimentos
sobre
as
potencialidades
econômicas,
socioculturais, tecnológicas e ambientais da região;
III - apoiar os investimentos públicos e privados na área de atuação da
Sudam, voltados à elaboração e à implementação de programas de capacitação para
gestão de projetos de desenvolvimento sub-regional;
IV - promover programas e ações
de fomento e de suporte ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao patenteamento de
tecnologias;
V - desenvolver ações voltadas à captação de outras fontes de financiamento
para a demanda do desenvolvimento local e da infraestrutura;
VI - promover e apoiar ações de fortalecimento institucional e de articulação
dos órgãos e das entidades que atuam no desenvolvimento local;
VII - acompanhar a implementação de programas e de projetos multi-
institucionais voltados à conservação, à preservação e à recuperação do meio ambiente
e ao uso sustentável dos recursos naturais da região;
VIII - promover, em articulação com organismos e instituições locais, ações de
apoio às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores;
IX - administrar a aplicação dos recursos de que trata o inciso XVIII do caput
do art. 17 em projetos específicos relacionados a pesquisa, desenvolvimento e tecnologia
de interesse do desenvolvimento regional;
X - gerenciar e administrar contratos de repasse, convênios e outros ajustes
congêneres firmados pela Sudam, e aqueles de que tratam os incisos I e II do caput do
art. 3º do Decreto nº 4.984, de 12 de fevereiro de 2004;
XI - processar e analisar as prestações de contas referentes aos contratos de
repasse, convênios e outros ajustes congêneres firmados pela Sudam e aquelas de que
trata o inciso III do caput do art. 3º do Decreto nº 4.984, de 2004, com emissão de
pareceres e pronunciamento final; e
XII - verificar, previamente à formalização dos atos, a conformidade dos
procedimentos relacionados à gestão de convênios, contratos de repasse, termos de cooperação
e outros ajustes congêneres a serem firmados pela Sudam.
Art. 19. À Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de
Investimentos compete:
I - analisar, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento Regional, a
proposta de programação anual de aplicação dos recursos do FNO, elaborada pelo Banco
da Amazônia S.A.;
II - propor, ouvida a Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas,
ajustes para o cumprimento das orientações, diretrizes e prioridades estabelecidas pelo
Conselho Deliberativo para os fundos de desenvolvimento e financiamento, e incentivos
e benefícios fiscais, administrados pela Sudam;
III - realizar os atos de gestão relacionados aos benefícios e incentivos fiscais
e financeiros, ao FNO e ao FDA, inclusive aqueles decorrentes de contratos firmados com
o agente operador;
IV - propor critérios para o estabelecimento de contrapartida dos Estados e
dos Municípios nos investimentos do FDA;
V - elaborar proposta de regulamento para disciplinar a participação do FDA
nos projetos de investimento;
VI - apoiar ou realizar ações de promoção, em âmbito regional, nacional ou
internacional, articuladas com entidades diversas, para atrair investimentos e negócios na
área de atuação da Sudam;
VII - analisar consultas prévias de pleitos relativos ao FDA;
VIII - analisar e emitir pareceres relacionados à concessão de benefícios e
incentivos fiscais e financeiros;
IX - elaborar proposta de regulamento dos incentivos e benefícios fiscais e
financeiros administrados pela Sudam para apreciação do Conselho Deliberativo;
X - propor a definição, na área de atuação da Sudam, dos investimentos
privados prioritários, das atividades produtivas e das iniciativas de desenvolvimento sub-
regional, objeto de estímulo por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais
e financeiros administrados pela Sudam; e
XI - elaborar proposta das modalidades de operações do FDA que serão
apoiadas pela Sudam.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Art. 20. Ao Superintendente da Sudam incumbe:
I - exercer a representação da Sudam;
II - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo e da
Diretoria Colegiada;
III - firmar acordos, contratos
e convênios com entidades nacionais,
estrangeiras e internacionais, previamente autorizados pela Diretoria Colegiada;
IV - prover cargos e funções, admitir, solicitar a cessão de servidores,
dispensar e praticar os demais atos de administração de pessoal;
V - submeter ao Conselho Deliberativo as matérias que dependem de apreciação
ou aprovação daquele Conselho, ou dos comitês por ele criados;
VI - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução
dos objetivos da Sudam;
VII - aprovar editais de licitações e homologar adjudicações;
VIII - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento Regional a proposta
orçamentária da Sudam;
IX - dirigir a Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo;
X - presidir a Diretoria-Colegiada,
o Comitê Regional das Instituições
Financeiras Federais, o Comitê Regional de Articulação dos Órgãos e Entidades Federais
e outros que vierem a ser criados pelo Conselho Deliberativo; e
XI - julgar procedimentos disciplinares e sindicâncias.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 21. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades
relacionadas às suas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Superintendente
CCE 1.17
.
1
Assessor
CCE 2.13
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL E MARKETING INSTITUCIONAL
1
Chefe de
Assessoria
CCE 1.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
. COORDENAÇÃO-GERAL DE
GOVERNANÇA, GESTÃO ESTRATÉGICA
E DE DESENVOLVIMENTO
O R G A N I Z AC I O N A L
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
. OUVIDORIA
1
Ouvidor
CCE 1.10
.
. PROCURADORIA FEDERAL
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.04
.
. AU D I T O R I A - G E R A L
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assessor
FCE 2.13
Fechar