DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 821, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece
procedimentos
para
prestação
de
informações e atendimento de reclamações de
beneficiários do Programa Auxílio Brasil frente a
instituições financeiras, referentes ao empréstimo
consignado em benefícios de que trata o Decreto nº
11.170, de 11 de agosto de 2022, e alterar dispositivos
da Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA substituto, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelos incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
e artigo 23 inciso X da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, e o Decreto nº 8.851, de 20 de
setembro de 2016,
CONSIDERANDO o disposto pelo Decreto nº 11.170, de 11 de agosto de 2022;
CONSIDERANDO o disposto pela Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022;
e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 71000.082687/2022-55,
resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos para prestação de informações e
atendimento de reclamações de beneficiários do Programa Auxílio Brasil frente a instituições
financeiras, referentes ao empréstimo consignado em benefícios de que trata o Decreto nº
11.170, de 11 de agosto de 2022.
Art. 2º A prestação de informações referentes aos contratos de empréstimo
consignado realizados é de responsabilidade exclusiva da instituição financeira contratada e
deverá ser prestada ao beneficiário solicitante no prazo máximo de cinco dias úteis a partir do
registro da solicitação.
Art. 3º O beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por
operações irregulares ou inexistentes, ou que identificar descumprimento do contrato por
parte da instituição financeira ou de normas estabelecidas, poderá registrar sua reclamação
por meio do sítio eletrônico consumidor.gov.br, sob gestão da Secretaria Nacional do
Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º Eventuais reclamações apresentadas por canal não previsto no caput serão
redirecionadas ao mencionado sítio eletrônico para procedimento de apuração.
§ 2º As instituições financeiras habilitadas para a operação do empréstimo
consignado do Programa Auxílio Brasil deverão integrar seus canais de atendimento à
plataforma consumidor.gov.br, de modo que as interações sejam realizadas de forma
eletrônica.
Art. 4º A Portaria MC nº 816, de 26 de setembro de 2022, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14. As informações referentes ao valor líquido e situação do pagamento do
benefício mensal poderão ser obtidas pelo beneficiário por meio do:
a) extrato de pagamento de benefício; e
b) aplicativo do Auxílio Brasil."(NR)
.....................................................
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MC nº 664, de 2 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial
da União nº 169, de 6 de setembro de 2021, Seção 1, Páginas 1 a 5, Art. 55,
Onde se lê: "...§ 5º O valor do financiamento federal para os Municípios e o
Distrito Federal, relativo ao aumento de metas, será repassado no mês subsequente à
solicitação de ampliação, em parcela única, calculado na forma do Anexo, item A, I e, nos
meses subsequentes, calculado na forma do Anexo, item C."
Leia-se: "...§ 5º O valor do financiamento federal para os Municípios e o Distrito
Federal, relativo ao aumento de metas, será repassado no mês subsequente à solicitação
de ampliação, em parcela única, calculado na forma do Anexo, item A, II e, nos meses
subsequentes, calculado na forma do Anexo, item C."
SECRETARIA ESPECIAL DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL
SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO
SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria SNAS/MC nº 72/2021, de 06/07/2021 publicada no DOU de
07/07/2021, Seção 1, página 417. Onde se lê: "Certificar a entidade Missão Sal da Terra, CNPJ
20.734.604/0001-79, de Uberlândia/MG, referente ao requerimento de renovação de
certificação nº 71000.058787/2010-27, de acordo com o art. 5º do Decreto nº 8.242/2014",
leia-se " Certificar a entidade Missão Sal da Terra, CNPJ 20.734.604/0001-79, de
Uberlândia/MG,
referente
ao
requerimento
de
renovação
de
certificação
nº
71000.058787/2010-27, para o período de 04/05/2010 a 03/05/2015 de acordo com o art. 56
do Decreto nº 8.242/2014".
"Art. 16. Os descontos de que trata esta portaria serão realizados conforme
margem consignável disponível e não poderão exceder o limite estabelecido no artigo 6º-B
da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, calculado sobre a referida margem, sendo que
limite inferior poderá ser estabelecido por ato próprio do Ministério da Cidadania." (NR)
.....................................................
"Art. 45. ........................................
.....................................................
b) em 40 dias a partir da publicação referente a alínea "c" do artigo 8º;
c) em 90 dias a partir da publicação referente a alínea "b" do artigo 9º; e
d) na data de sua publicação para os demais dispositivos."(NR)
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO GALVÃO DA SILVA GORDO FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCTI Nº 6.410, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os requisitos e critérios para o credenciamento de competições que habilitam os
estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receberem a
Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, conforme disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284,
de 29 de dezembro de 2021, assim como prevê critérios de destaque e priorização para a
concessão da referida Bolsa, conforme disposto no caput do art. 56 do Decreto nº 10.852, de
8 de novembro de 2021, e dá outras providências.
O MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no § 6º do art. 7º da Lei nº 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e nos §§ 1º e 6º do art. 54, no caput do art. 56 , e na alínea "a" do inciso I do art.
57 do Decreto nº 10.852, de 8 de novembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Ficam estabelecidos os requisitos e critérios para o credenciamento de competições acadêmicas e cientificas de abrangência nacional, apoiadas institucionalmente
ou organizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, os requisitos e critérios de seleção e avaliação de estudantes beneficiários do Programa Auxílio Brasil, para
concessão e pagamento de Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, e a divisão de vagas.
Parágrafo único. A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior é concedida aos estudantes que se destacaram em competições acadêmicas e cientificas credenciadas e lançadas
entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se as seguintes definições:
I - competições acadêmicas e cientificas: competições, de abrangência nacional, para estudantes do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, denominadas como Olimpíadas
Cientificas, realizadas com o objetivo de popularizar e difundir a ciência e a tecnologia junto aos jovens e encontrar talentos nas diversas áreas de conhecimento;
II - faixa: é a divisão que agrupa os estudantes conforme estejam matriculados no Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio;
III - categoria ou nível: a forma como as competições acadêmicas e cientificas podem denominar a subdivisão dos estudantes dentro das faixas;
IV - grupo: é o conjunto de alunos contemplados com o mesmo tipo de premiação (ouro, prata, bronze, menção honrosa ou mérito);
V - competições credenciadas: são as competições apoiadas institucionalmente ou organizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e lançadas entre os
meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento da Bolsa;
VI - estudantes elegíveis: são os estudantes passíveis de receberem a Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, nos termos do art. 7º da Lei nº. 14.284, de 2021, e art. 54
a art. 60 do Decreto nº 10.852, de 2021, de 8 de novembro de 2021.
Parágrafo único. O grupo mérito é formado pelos estudantes com melhores desempenhos que não conquistaram premiação (ouro, prata, bronze ou menção
honrosa).
Art. 3º Poderão ser credenciadas, para participar do processo de concessão da Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, as competições
acadêmicas e cientificas, atendidos os seguintes requisitos:
I - ter abrangência nacional;
II - ser apoiada institucionalmente ou organizada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, entre os meses de janeiro a dezembro do ano anterior ao pagamento
da Bolsa;
III - ter publicado seus resultados de premiação;
IV - disponibilizar banco de dados de resultados ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações para o cruzamento com o Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal - CadÚnico.
Art. 4º O banco de dados a que se refere o inciso IV do art. 3º contempla as seguintes informações:
I - nome completo do estudante;
II - data de nascimento;
III - nota final na competição;
IV - faixa da competição;
V - categoria ou nível na competição;
VI - grupo da premiação: ouro, prata, bronze, menção honrosa ou mérito;
VII - nome completo da mãe;
VIII - número do cadastro de pessoa física (CPF) do estudante;
IX - número da identificação social (NIS) do estudante.
§ 1º São informações obrigatórias as dispostas nos incisos I a VII do caput deste artigo, e no mínimo, uma das informações dos incisos VIII e IX do caput deste artigo,
conforme modelo do Anexo I desta Portaria, sob pena de o organizador não obter o credenciamento da competição.
§ 2º Os organizadores das competições acadêmicas e cientificas deverão enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, pelo e-mail: cgpe@mcti.gov.br, o banco
de dados a que se refere o caput deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital de convocação da Secretaria de Articulação e Promoção da
Ciência do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, em formato eletrônico, acessível, tabulado em ordem decrescente de nota final dos estudantes e compatível com formato
de arquivo CSV.
§ 3º A nota final dos estudantes será considerada na graduação de 0 a 100, sendo que, no caso de algum banco de dados utilizar a graduação de 0 a 10, as notas
deste serão multiplicadas por 10 (dez), para fins de equalização na comparação.
§ 4º O Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações confirmará, no prazo de até 30 (trinta) dias, o recebimento do banco de dados a que se refere o caput deste
artigo, encaminhado na forma do § 1º deste artigo.
Art. 5º As Bolsas de Iniciação Cientificas Júnior, no âmbito do Programa Auxílio Brasil, serão distribuídas para as duas faixas, da seguinte forma:
I - 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Médio;
II - 50% (cinquenta por cento) para os estudantes da faixa do Ensino Fundamental.
§ 1º As Bolsas serão distribuídas equitativamente entre as faixas que tiverem estudantes elegíveis, e na sequência entre as competições credenciadas respeitando o critério
de ordem de recebimento do banco de dados.
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