DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A cessão provisória relativa ao inciso II será formalizada quando houver
urgência em razão da necessidade de proteção ou manutenção do imóvel, regularização
dominial ou interesse público, devendo o respectivo instrumento conter cláusula
resolutiva para o caso de necessidade ou interesse público superveniente.
§ 2º A substituição de cessão provisória relativa ao inciso II por instrumentos
definitivos será formalizada mediante nova deliberação em conformidade com os ritos de
governança de destinação da Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da
União.
Art. 6º Fica delegada aos Superintendentes do Patrimônio da União a
competência para, na forma da lei, proceder a aceitação e recusa de dação em
pagamento e de doação, com ou sem encargos, de bens imóveis à União.
Art. 7º As Superintendências do Patrimônio da União ficam autorizadas a
lavrar os Termos de Incorporação de Imóveis oriundos de órgãos extintos.
Art. 8º A Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União,
caso necessário, expedirá orientações complementares acerca dos atos previstos nesta
Portaria.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 14.094, de 30 de novembro de 2021.
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANA RODOPOULOS
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
D ES P AC H O
Processo nº 19687.109804/2022-43
Interessado: EUGÊNIO PACELLI MATTAR
A SECRETÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS,
DA SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE, DO MINISTÉRIO DA
ECONOMIA, no uso da atribuição de que trata o art. 2º, §1º, inciso II, do Decreto nº 9.557,
de 8 de novembro de 2018, declara:
Ficam registrados os compromissos da pessoa física EUGÊNIO PACELLI MATTAR
(CPF 130.057.586-72), nos termos do art. 2º do Decreto nº 9.557, de 2018.
Para fins da emissão do presente ato, o interessado EUGÊNIO PACELLI MATTAR
apresentou declaração de compromisso de atendimento aos requisitos de que tratam os
incisos I a III do caput do art. 1º do Decreto nº 9.557, de 2018.
A verificação do atendimento aos requisitos será feita diretamente pelo
Ministério da Economia ou por intermédio de auditorias realizadas por entidades
credenciadas pela União, contratadas pelo interessado.
O presente ato tem vigência de 5 (cinco) anos, contados a partir de 05 de
outubro de 2022, podendo, ao final do quinto ano, ser renovado por solicitação do
interessado.
GLENDA BEZERRA LUSTOSA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA CONJUNTA RFB/INSS Nº 78, DE 5 DE OTUBRO DE 2022
Disciplina a aplicação do disposto no § 7º do art.
19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS),
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil competência para os acertos de
inclusão
de
recolhimento, alterações
de
valor
autenticado e data de pagamento, transferência de
contribuição com identificador de pessoa jurídica
ou
equiparada para
o
Cadastro Nacional
de
Informações
Sociais
(CNIS)
e
inclusão
de
contribuições pagas mediante parcelamento.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das atribuições que lhes
conferem, respectivamente, o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 10.995, de 14 de março de
2022, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de
2007, e no 7º do art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta disciplina a aplicação do disposto no § 7º do
art. 19-B do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, que atribui à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
(RFB) competência para os acertos de inclusão de recolhimento, alterações de valor
autenticado e data de pagamento, transferência de contribuição com identificador de
pessoa jurídica ou equiparada para o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)
e inclusão de contribuições pagas mediante parcelamento.
Art. 2º A inclusão de recolhimento e a alteração de valor autenticado ou de
data de pagamento de Guia da Previdência Social (GPS) relativa a contribuições
previdenciárias e respectivos acréscimos legais pagos por contribuinte individual,
empregado doméstico até a competência setembro de 2015, segurado facultativo ou
segurado especial que contribui facultativamente, serão realizados pela RFB diretamente
no CNIS e as informações correspondentes serão disponibilizadas ao Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS).
Art. 3º A inclusão de recolhimento e a alteração de Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf), Documento de Arrecadação do eSocial (DAE)
ou de Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), ou de documento de
arrecadação que vier a substituí-los, relativos a contribuições previdenciárias e
respectivos acréscimos legais pagos por segurado da Previdência Social, serão realizadas
pela RFB em seus sistemas informatizados e as informações correspondentes serão
enviadas ao INSS, de forma automática, para fins de atualização do CNIS.
Art. 4º Para os fins do disposto no inciso II do § 7º do art. 19-B do RPS, os
pagamentos efetuados indevidamente com número de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro
Específico do INSS (CEI), relativos a contribuições previdenciárias e respectivos
acréscimos legais, pelos segurados a que se refere o art. 2º, serão ajustados e
transferidos pela RFB por meio de seus sistemas informatizados e disponibilizados ao
INSS.
Parágrafo único. Verificada a hipótese a que se refere o caput:
I - o pagamento efetuado por meio de GPS será transferido pela RFB do
Sistema de Acesso, Localização e Ajuste de Guias (Aguia) para o Portal CNIS; e
II - o pagamento efetuado por meio de Darf será ajustado pela RFB em seus
sistemas informatizados e as informações correspondentes serão enviadas de forma
automática ao INSS para fins de atualização do CNIS.
Art. 5º Os ajustes de pagamentos feitos pelo contribuinte individual,
empregado doméstico até a competência setembro de 2015, segurado facultativo ou
segurado especial que contribui facultativamente, identificados em requerimento de
benefício previdenciário ou de atualização de dados do CNIS, serão efetuados pelo INSS,
exceto os ajustes a que se referem os arts. 2º, 3º e 4º.
Art. 6º Para os fins do disposto no inciso III do § 7º do art. 19-B do RPS,
e até que ocorra a integração, com o CNIS, dos sistemas da RFB responsáveis pelo
armazenamento de informações relativas a parcelamentos das contribuições sociais a
que se refere o inciso II do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, será
adotado, quanto às contribuições liquidadas, o seguinte tratamento:
I - para o cômputo de período em que o débito correspondente tenha sido
parcelado, as contribuições originais parceladas serão inseridas pelo INSS no CNIS,
desde que confirmada a liquidação do parcelamento até 31 de dezembro de 1999,
mediante consulta aos sistemas corporativos da RFB ou por documento emitido por
esta, com identificação do segurado, dados do parcelamento, unidade da RFB e
identificação do responsável pelas informações; e
II - os salários-de-contribuição correspondentes às contribuições incluídas em
parcelamento liquidado a partir de janeiro de 2000 serão inseridos pelo INSS nos
sistemas de benefício após a confirmação da liquidação nos sistemas corporativos da
RFB na forma prevista no inciso I.
§ 1º Em caso de insuficiência ou divergência das informações obtidas por
meio da consulta realizada aos sistemas corporativos da RFB ou por documento emitido
por esta, relativo ao parcelamento, o INSS oficiará a Unidade da RFB para fins de
confirmação dos dados.
§ 2º A inclusão das informações a que se referem os incisos I e II do caput
no CNIS ou nos sistemas de benefícios será feita com base em orientações contidas em
ato conjunto do INSS e RFB.
Art. 7º Esta Portaria Conjunta será publicada no Diário Oficial da União e
entrará em vigor em 1º de novembro de 2022.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil
GUILHERME GASTALDELLO PINHEIRO SERRANO
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO
COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 95, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da empresa
JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ
03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista
o que consta do Processo nº 18220.101283/2022-09, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) Quantidade autorizada
de vintenas
. DJARUM BLACK
R$ 5,50 / vintena
240.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor dos
Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos selos de
controle
Delegacia
da
Receita Federal
do
Brasil
em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 96, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101282/2022-56, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) Quantidade autorizada
de vintenas
. DJARUM BLACK MENTHOL
R$ 5,50 / vintena
590.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor
dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
Delegacia
da
Receita
Federal
do
Brasil
em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COFIS Nº 97, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
Autoriza fornecimento de selos de controle para
importação de cigarros ao estabelecimento da
empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda.,
CNPJ 03.334.170/0030-35.
O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007,
e tendo em vista o que consta do Processo nº 18220.101281/2022-10, declara:
Art. 1º Fica o estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil
Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0030-35, autorizado a importar cigarros de acordo com as
especificações descritas abaixo.
. 1) País de Origem
Indonésia
. 2) Marca Comercial
3) Preço de Venda a
Varejo
4) Quantidade autorizada
de vintenas
. DJARUM LA MENTHOL
R$ 5,00 / vintena
190.000
. 5) Cigarro
King Size 85mm
. 6) Embalagem
Rígida
. 7) Valor Taxa Art. 13 Lei nº 12.995/2014 - Cor
dos Selos de Controle
R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho
. 8) Unidade da RFB para recebimento dos
selos de controle
Delegacia
da
Receita
Federal
do
Brasil
em
V i t ó r i a / ES
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
PAULO EDUARDO NUNES VERÇOSA
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