DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101000038
38
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Razão Social: DIGRAF GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Endereço: Rua das Petúnias, 1490 - Cidade Jardim II
CEP 13467-070 - Americana - SP
Art. 2º A pessoa jurídica detentora do Registro deverá observar a legislação
tributária relativa às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da
Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ ROBERTO FONSECA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
EQUIPE DE GESTÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DO DIREITO CREDITÓRIO 4
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 145, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Concede habilitação, à Pessoa Jurídica que menciona,
ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras- RECAP.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 562 a 569 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.300423/2022-09, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica ATLAS COMPENSADOS INDUSTRIA E
COMERCIO 
LTDA, 
CNPJ 
nº 
04.698.256/0001-75, 
aplicável 
a 
todos 
os 
seus
estabelecimentos
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
habilitaçao ao Recap.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do 8º do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 571 da IN RFB nº 1.911/2009.
Art. 5º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 146, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Concede habilitação, à Pessoa Jurídica que menciona,
ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital
para Empresas Exportadoras- RECAP.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, o art. 10 da Portaria RFB nº 20,
de 05 de abril de 2021, e o art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 562 a 569 da IN RFB nº 1.911, de 11 de
outubro de 2019, e o que consta do processo/dossiê nº 10906.314589/2022-02, declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Aquisição de Bens de
Capital
para Empresas
Exportadoras -
Recap,
na condição
de pessoa
jurídica
preponderantemente exportadora, nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 11.196, de 21
de novembro de 2005, para a pessoa jurídica RODOLFO KIRSCHNER E CIA LTDA, CNPJ nº
85.938.561/0001-99, aplicável a todos os seus estabelecimentos
Art. 2º O benefício de que trata o artigo anterior poderá ser usufruído nas
aquisições e importações realizadas no período de 3 (três) anos contados da data de
habilitação ao Recap.
Art. 3º Os bens amparados por este regime especial, conforme o art. 16 da Lei
nº 11.196/2005, são apenas aqueles relacionados no anexo ao Decreto nº 5.789, de 25 de
maio de 2006, com a redação dada pelo Decreto nº 6.581, de 26 de setembro de 2008
Art. 4º Caso se apure que a beneficiária não satisfazia ou deixou de satisfazer,
ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a habilitação ao Programa e
fruição de seus benefícios, fica sujeita ao cancelamento de ofício da presente habilitação,
nos termos do 8º do Decreto nº 5.649/2005 e do art. 571 da IN RFB nº 1.911/2009.
Art. 5º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
CRISTINA AYUMI DA ROCHA RODRIGUES
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 147, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº 10906.371167/2022-26,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa RIO MINAS ENERGIA SA, CNPJ nº 39.528.015/0001-62, relativa ao
projeto de geração de energia elétrica da PCH Jambo, matriculado no CNO sob nº
90.007.85955/74, de sua titularidade, aprovado para enquadramento no regime pela
Portaria nº 1.637, de 13 de setembro de 2022, da Secretaria de Planejamento e
Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia - MME, publicada no DOU
de 14/09/2022, Seção 1, Pág. 217, com período de execução previsto de 01/10/2021 a
30/06/2023.
Art. 2º Concluída a participação no projeto, deve ser requerido o cancelamento
da respectiva habilitação, no prazo de trinta dias, contados da data em que adimplido o
objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no art. 9º do
Decreto nº 6.144/2007.
Art. 3º A beneficiária fica ciente da sua obrigação de manter-se em
regularidade fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos
demais requisitos que ensejaram a habilitação, sob pena de cancelamento de ofício,
conforme estabelece o art. 10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 148, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura
(Reidi) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em exercício na Equipe
de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório 4 da Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Curitiba, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do
art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de
2007), o inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, os arts. 1º
e 7º da Portaria SRRF09 nº 482, de 30 de julho de 2020, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB
nº 114, de 27 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 583 a 587 da IN RFB
nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, e o que consta do dossiê nº 10906.392250/2022-39,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a empresa FASTTEL ENGENHARIA S.A, CNPJ nº 80.527.104/0001-98, relativa
projeto de reforços e melhorias em instalação de transmissão de energia elétrica, relativos
à Subestação Itumbiara, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 9.185, de 25 de agosto
de 2020 (Parcial), matriculado no CNO sob nº 90.011.05203/74, aprovado para
enquadramento no regime pela Portaria SPE nº 450, de 21 de dezembro de 2020, do
Ministério de Minas e Energia, publicada no DOU de 23/12/2020, Seção 1, Pág. 70, com
período previsto de 27/08/2020 a 27/08/2024, para a execução de obras de infraestrutura,
nos termos e condições do Termo Contratual 8000011988, de 16/12/2021, firmado entre
a beneficiada, como contratada, e a pessoa jurídica FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, CNPJ
23.274.194/0001-19, como contratante.
Art. 2º A beneficiária da concessão é integrante do CONSÓRCIO WEG/FASTTEL,
sem personalidade jurídica própria, constituído com a pessoa jurídica WEG EQ U I P A M E N T O S
ELÉTRICOS S.A, CNPJ nº 07.175.725/0014-84, esta figurando como líder do consórcio,
devendo observar o disposto no § 2º do art. 580 da IN RFB nº 1.911/2019.
Art. 3º A contratante é titular do projeto e foi habilitada ao REIDI através do
ADE nº 43, de 29 de abril de 2022, expedido pela EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB, publicado no
DOU de 10/05/2022, Seção 1, Pág. 53.
Art. 4º A interessada fica ciente da obrigação de, concluída a sua participação
no projeto, requerer o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de trinta dias,
contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, conforme
o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º A interessada fica ciente da sua obrigação de manter-se em regularidade
fiscal, quanto a impostos e contribuições federais, e em cumprimento aos requisitos que
ensejaram a coabilitação, sob pena de cancelamento de ofício, conforme estabelece o art.
10, inciso II, do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 6º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União - DOU.
TAÍS BRITO SANTANA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 10ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 58, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 20,
de 05 de NOVEMBRO de 1999, atualizando a relação
de produtos constantes do Registro Especial de
Bebidas nº 10106/042.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAXIAS DO SUL,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 360, III, do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia, aprovado
pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de
2020, considerando o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro
de 2013, artigos 3º, e o que consta do processo n° 13016.000313/99-53, declara:
Art. 1º O artigo 2º do Ato Declaratório Executivo DRF/CXL nº 20, de 05 de
NOVEMBRO de 1999, referente ao Registro Especial de Bebidas nº 10106/042, de
engarrafador, pertencente ao estabelecimento da empresa EMPRESA BRASILEIRA DE
PESQUISA AGROPECUARIA, inscrito no CNPJ sob o nº 00.348.003/0058-56, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a engarrafar os
produtos abaixo discriminados:
. Descrição do Produto
Marca Comercial
Classificação Fiscal
Tipo
Capacidade
. Brandy
EMBRAPA
2208.20.00
Não retornável
700 ml
. Sidra
EMBRAPA
2206.00.10
Não retornável
750 ml
. Brandy Envelhecido
EMBRAPA, SOZO
2208.20.00
Não retornável
750 ml
Art. 2º Fica revogado o Ato Declaratório DRF/CXL nº 28, de 16 de MARÇO de
2016, publicado no Diário Oficial da União de 18 de MARÇO de 2016.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VALMOR JOSÉ LAZZARI
EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CXL Nº 63, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Inscrição no Registro Especial para estabelecimentos
que realizam operações com papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL lotado na Equipe de Fiscalização EF1
em Caxias do Sul/RS, matrícula n° 1291938, em face do disposto no art. 1° da Lei n° 11.945, de 4 de junho
de 2009 e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, considerando o que consta no processo nº 13033.252177/2022-78, declara:
Art. 1º Está inscrito no Registro Especial de Estabelecimentos que realizam
operações com papel imune, sob o nº GP-10101/00524, pelo prazo de 3 (três) anos, na
atividade de GRÁFICA, concedido através do ADE n° 63 de 7 de OUTUBRO de 2022, da
pessoa jurídica FOOD SERVICE SERVICOS GRAFICOS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº
46.338.998/0001-30.
Art. 2° A pessoa jurídica fica obrigada à apresentação da DIF-Papel Imune,
mesmo quando não houver movimentação de estoques e/ou produção no semestre-
calendário.
Art. 3º A omissão de informações ou a prestação de informações falsas na DIF-
Papel Imune configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2° da
Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 4° O registro poderá ser cancelado a qualquer tempo, em caso de
descumprimento das normas de controle relativas à matéria.
Art. 5° Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ROGERIO WILSON ANSELMO

                            

Fechar