DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. JONATHAN PEREIRA E CIA LTDA
006790
47.201.243/0001-51
. JOSE 
GERALDO 
DOS 
SANTOS
EIRELI
319819
05.497.850/0001-60
. JOSUE SARAIVA DE SOUZA LTDA
006791
47.632.487/0001-99
. L & K TRANSPORTE E TURISMO
LT DA
327191
11.342.439/0001-19
. L. 
C. 
DE
SOUZA 
FERREIRA
TRANSPORTES EIRELI
006792
35.247.009/0001-86
. LD TURISMO LTDA
006793
41.269.174/0001-31
. LIDERANCA TURISMO LTDA
006794
39.900.340/0001-04
. NACIONAL MARILIA VIAGENS E
TURISMO LTDA
006795
26.005.399/0001-97
. PEBINHA TUR LTDA
006796
22.546.116/0001-63
. PRG TURISMO LTDA
006797
47.765.770/0001-99
. RARIDADE 
TURISMO
E
FRETAMENTO LTDA
006798
46.723.087/0001-26
DECISÃO SUPAS Nº 995, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 160; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.207384/2022-41, decide:
Art.
1º
Deferir o
pedido
da
EXPRESSO
ADAMANTINA LTDA,
CNPJ
nº
43.004.159/0001-97, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
SÃO PAULO (SP) - CAMPO GRANDE (MS), prefixo nº 08-0354-00, com as seguintes
seções:
I - de SÃO PAULO (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS) e RIBAS DO
RIO PARDO (MS);
II - de JUNDIAÍ (SP) e CAMPINAS (SP) para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA
(MS) e CAMPO GRANDE (MS);
III - de AMERICANA (SP), JAÚ (SP), BAURU (SP), LINS (SP) e ARAÇATUBA (SP)
para TRÊS LAGOAS (MS), ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e CAMPO GRANDE
(MS); e
IV - de ANDRADINA (SP) para ÁGUA CLARA (MS), RIBAS DO RIO PARDO (MS) e
CAMPO GRANDE (MS).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 996, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 92; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.206877/2022-63, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da AUTO VIACAO CATARINENSE LTDA., CNPJ nº
82.647.884/0001-35, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha
GUARAPUAVA (PR) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 09-0546-30, com as seguintes seções:
I - de GUARAPUAVA (PR) e PONTA GROSSA (PR) para SOROCABA (SP); e
II - de PONTA GROSSA (PR) para SÃO PAULO.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 997, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução
nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.201306/2022-32, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão
observar as condições previstas na
Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados
à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015
implica a renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando
verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente
deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da
ampla defesa e do contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de
perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou
infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em
resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação
das sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a
emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
ANEXO
.
RAZÃO SOCIAL
TAF
CNPJ
. RS
TRANSPORTES E
LOGISTICA
LT DA - M E
531618
00.621.912/0001-80
. SANPAR TRANSPORTES EIRELI-EPP 351721
04.107.466/0001-41
. SANTANA 
TRANSPORTES 
E
TURISMO LTDA
006799
29.200.968/0001-43
. SOUSA SILVA ESCOLA LTDA
006800
10.972.184/0001-05
. T. LESSA TURISMO LTDA
006801
22.088.020/0001-07
. TDM TRANSPORTES E SERVICOS
LT DA
006802
41.736.120/0001-39
. TRANSPORTE E TURISMO UNIDOS
LT DA
002525
03.878.446/0001-01
. TRANSPORTES 
AUTOMAR
DE
PASSAGEIROS EIRELI
006803
19.917.584/0001-92
. TRANSUL 
ASSESSORIA
CONSULTORIA 
EM 
LOGISTICA
EIRELI
006804
35.053.664/0001-01
. UNIDAS 
TRANSPORTE
FRETAMENTO E TURISMO LTDA
006805
28.169.519/0001-17
. VITRINE TURISMO LTDA
438340
12.661.767/0001-40
DECISÃO SUPAS Nº 998, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
concordância com o art. 3º e o inciso XIV do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.195643/2022-83, decide:
Art. 1º Extinguir, mediante renúncia, o Termo de Autorização de Fretamento -
TAF nº 4551, concedido à J C TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA., CNPJ nº
32.044.625/0001-41.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 13, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril
de 2021, que detalha
os procedimentos para
apuração das infrações à legislação de transportes
rodoviário de cargas e passageiros, e de trânsito,
no âmbito da SUFIS, por meio do procedimento de
Averiguações 
Preliminares 
e
de 
Processo
Administrativo Ordinário.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso II, do Regimento Interno,
aprovado pela Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, fundamentada no Voto DDB
- 091, de 3 de outubro de 2022, e no que consta do processo nº 50500.123673/2020-
26, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 5, de 23 de abril de 2021, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
...
"Art.
31.
Compete
ao Gerente
de
Planejamento,
Desenvolvimento
e
Desempenho da Fiscalização:
I - receber, analisar e dar o devido tratamento às noticias de ocorrência de
infração para fins de planejamento de atividades de fiscalização necessárias à apuração
da irregularidade, a serem executadas pelo Gerente de Fiscalização, se for o caso;
II - prestar esclarecimentos ao Gerente de Fiscalização, às Comissões de
Processo Administrativo Ordinário, aos servidores ou equipe que conduzir Av e r i g u a ç õ e s
Preliminares quantos aos procedimentos e atividades, bem como os instrumentos de
fiscalização responsiva que devem ser observados no fluxo do processo; e
III - encaminhar ao Superintendente, mediante análise técnica, proposta
de:
a) instauração do procedimento de Averiguações Preliminares, para a busca
de indícios mínimos que caracterizem a possível prática de infração;
b) adoção de medidas cautelares; ou
c)
instauração de
Processo Administrativo
Ordinário, quando
presentes
indícios da prática de infração." (NR)
"Art. 32. Compete ao Coordenador de Gestão de Processo Administrativo
Sancionador:
I - monitorar o andamento das notícias de ocorrência de infração, dos
procedimentos de Averiguações Preliminares, das medidas cautelares e dos Processos
Administrativos Ordinários, até a sua conclusão; e
II 
-
prestar 
assessoramento
técnico 
especializado
ao 
Gerente
de
Planejamento, Desenvolvimento e Desempenho da Fiscalização quanto ao exercício das
atribuições de que trata o art. 31." (NR)
"Art. 33. Compete à Gerência de Processamento e Cobrança de Auto de
Infração, integrante da Superintendência de Gestão Administrativa, promover as medidas
cabíveis para cobrança do débito consolidado e encaminhar os autos à Procuradoria
Federal junto à ANTT, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial e
extrajudicial." (NR)
"Art. 34. É assegurado o direito de acesso aos documentos e informações
constantes no procedimento de Averiguações Preliminares, com exceção dos documentos
ou informações resguardadas por sigilo previsto em lei, e desde que justificado o sigilo
pela área técnica responsável." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de novembro de
2022.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral

                            

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