DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101000071
71
Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001831/2022-45
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.496, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: BICHONÁRIO (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001832/2022-90
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.497, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da
Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na
Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar:
Título: BINGO DAS EMOÇÕES (Brasil - 2022)
Produtor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Distribuidor(es): CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
Classificação Pretendida: livre
Categoria: Educacional
Plataforma: Computador PC/Android
Classificação Atribuída: livre
Processo: 08017.001833/2022-34
Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS
EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 1.460, de 5 de outubro de 2022,
Processo MJ nº 08017.001835/2022-23, publicada no Diário Oficial da União nº 191, de 6
de outubro de 2022, Seção 1, página 53, na linha,
Onde se lê: "Requerente: CLAREAR PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA ME"
Leia-se: "Requerente: CITTIUS INTEGRADORA DE TECNOLOGIAS"
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 1.468 - Ato de Concentração nº 08700.006885/2022-99. Requerentes: Galp Energia
Brasil S.A., Salus - Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Ventos de
Santo Antão Energias Renováveis S.A. Advogados: Marcio Soares, João Marcelo Lima e
outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.470 - Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer nº 495 (SEI 1130469) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos
termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem
restrições do presente ato de concentração.
Nº 1.471 - Ato de Concentração nº 08700.005845/2022-20. Requerentes: Syngenta
Comercial Agrícola Ltda. e Agro Jangada Ltda. Advogados: Paola Pugliese, Paula Pinedo,
Otavio Cividanes e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.477
- Ato
de concentração
nº 08700.002852/2022-70Requerentes:
Celanese
Corporation, DuPont de Nemours, Inc. e DuPont E&I HoldingAdvogados(as): Camilla Paoletti,
Lea Jenner de Faria e Maria Eduarda ScottCom fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de
1999, integro as razões do Parecer nº 22/2022/CGAA3/SGA1/SG (SEI nº 1130796) à presente
decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº
12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE
E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
PORTARIA Nº 118, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022
Institui Procedimento Operacional
Padrão (POP)
para
Estimativa dos
Custos
de Implantação
e
Manutenção de Projeto de Recuperação Ambiental
nos Biomas Brasileiros, para Compor Valor Mínimo
da Reparação por Danos Ambientais à Vegetação
Nativa, em Processos Administrativos no âmbito do
Ibama.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (Ibama), no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado
pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022 e considerando o que consta do processo
administrativo nº 02001.009551/2020-14, resolve:
Art. 1º Instituir o Procedimento Operacional Padrão (POP) para Estimativa dos
Custos de Implantação e Manutenção de Projeto de Recuperação Ambiental nos Biomas
Brasileiros, para Compor Valor Mínimo da Reparação por Danos Ambientais à Vegetação
Nativa, em Processos Administrativos no âmbito do Ibama, na forma do Anexo desta
Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 17 de outubro de 2022.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO
Estimativa dos Custos de Implantação
e Manutenção de Projeto de
Recuperação Ambiental nos Biomas Brasileiros, para Compor Valor Mínimo da Reparação
por Danos Ambientais à Vegetação Nativa, em Processos Administrativos no âmbito do
Ibama.
Processo de origem: 02001.009551/2020-14
Versão: Versão 1
Versões anteriores: Não se aplica
1. OBJETIVO
Estabelecer parâmetros a serem utilizados para a estimativa do custo mínimo
de recomposição da vegetação nativa alterada ou degradada em cada bioma brasileiro,
como subsídio em processos de reparação por danos ambientais.
2. GLOSSÁRIO
2.1. Lista de abreviaturas e siglas
APP - Área de Preservação Permanente;
CC - Custos de cercamento;
CI - Custos de implantação;
CM - Custos de manutenção;
CO - Custos operacionais;
MCR - Método de Custos de Reposição;
SAF - Sistemas Agroflorestais.;
VE - Valor de não-uso ou valor de existência;
Vera - Valor dos recursos ambientais;
VUD - Valor de uso direto;
VUI - Valor de uso indireto;
VO - Valor de opção.
2.2. Termos técnicos
Compensação ecológica - é a solução acordada administrativamente, para fins
de reparação indireta pelo dano ou de compensação pelo impacto ambiental, por meio
de projeto ambiental voltado para a preservação ou restituição de atributo ambiental
equivalente, sob o ponto de vista socioecológico.
Compensação econômica ou financeira - é a solução excepcional acordada
administrativamente, para fins de reparação indireta pelo dano ambiental por equivalente
econômico, constatada a impossibilidade de proceder a restituição in natura do atributo
ambiental lesado ou a sua compensação ecológica.
Dano ambiental - é toda lesão causada ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado decorrente da degradação de atributos ambientais por meio de atividades,
ações e omissões antrópicas não autorizadas ou em desacordo com as autorizações
vigentes.
Reparação direta por dano ambiental - soluções adotadas in situ pelo
administrado para fins de reparação pelo dano ambiental causado.
Reparação indireta por dano ambiental - soluções adotadas ex situ pelo
administrado para fins de reparação pelo dano ambiental causado.
Reparação por dano ambiental - soluções adotadas para a restituição do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, previamente acordadas na esfera administrativa,
por meio de ações que visam a recuperação ou reabilitação dos atributos ambientais
lesados para um estado não degradado e/ou, ainda, sua compensação ecológica,
econômica ou financeira.
Valoração econômica de dano ambiental - aplicação de critérios técnicos e/ou
econômicos para estimar valor monetário de atributos ambientais objeto da reparação
por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de utilidade
econômica potencial ou real.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Tendo em vista os diversos métodos, técnicas e atividades que podem ser
necessários para a recomposição da vegetação nativa em ambientes terrestres alterados
ou degradados, fica claro que os custos podem variar muito dependendo de cada caso.
O presente POP trata de uma estimativa de custo mínimo de recuperação ambiental, por
técnica aplicada e por bioma (custo esse obtido por intermédio de valor médio final por
unidade de área). Os valores aqui levantados podem ser acrescidos, tendo em vista as
particularidades locais e os casos concretos a serem avaliados pelas superintendências do
Ibama nos Estados.
É desejável que a reparação pelo dano ambiental ocorra in situ. No entanto,
quando fática ou tecnicamente esta recuperação não for possível, devem ser adotadas
medidas de reparação ex situ, por meio de compensação ecológica, e, em último caso,
por meio de compensação econômica ou compensação financeira.
Assim, para fins de cobrança da reparação pela integralidade ou pela fração
do dano ambiental ocasionado, quando não for possível a adoção de outra forma de
reparação, deve-se utilizar a valoração econômica do dano ambiental a fim de se
estabelecer o valor a ser cobrado.
A valoração dos recursos naturais pode ser feita com a seguinte fórmula para
encontrar o Valor dos Recursos Ambientais (Vera), conforme MOTTA, 2006:
Vera = (VUD + VUI + VO) + VE
Onde:
Valor de uso direto (VUD): valor que os indivíduos atribuem a um recurso
ambiental pelo fato de que dele se utilizam diretamente, por exemplo, na forma de
extração, de visitação ou outra atividade de produção ou consumo direto.
Valor de uso indireto (VUI): valor que os indivíduos atribuem a um recurso
ambiental quando o benefício do seu uso deriva de funções ecossistêmicas, como, por
exemplo, a contenção de erosão e reprodução de espécies marinhas pela conservação de
florestas de mangue.
Valor de opção (VO): valor que o indivíduo atribui em preservar recursos que
podem estar ameaçados, para usos direto e indireto no futuro próximo. Por exemplo, o
benefício advindo de terapias genéticas com base em propriedades de genes ainda não
descobertos de plantas tropicais.
Valor de não-uso ou valor de existência (VE): valor que está dissociado do uso
(embora represente consumo ambiental) e deriva de uma posição moral, cultural, ética
ou altruística em relação aos direitos de existência de outras espécies que não a humana
ou de outras riquezas naturais, mesmo que estas não representem uso atual ou futuro
para ninguém. Um exemplo claro deste valor é a grande mobilização da opinião pública
para salvamento dos ursos pandas ou das baleias, mesmo em regiões em que a maioria
das pessoas nunca poderá estar ou fazer qualquer uso de sua existência (MOTTA,
2006).
Existem diversos métodos de cálculo do VUD. Um deles é o Método de Custos
de Reposição (MCR). Nogueira et. al. (1998, p.17) elucida que a operacionalização deste
método "é feita pela agregação dos gastos efetuados na reparação dos efeitos negativos
provocados por algum distúrbio na qualidade ambiental de um recurso utilizado".
Nota-se, portanto, que o cálculo de custos de recuperação ambiental por meio
de recomposição da vegetação nativa é um dos elementos a ser considerado no cálculo
do VUD e, portanto, na valoração econômica do dano ambiental. Assim, há que se deixar
claro que o cálculo apenas desses custos não é capaz de valorar integralmente o dano
ambiental, tendo em vista, conforme acima disposto, que existem diversas outras
variáveis que compõem o dano ambiental.
A equação
apresentada na equação 1
exemplifica o custo
direto de
recuperação ambiental pelo Método de Custos de Reposição (MCR):
MÉTODO CUSTOS DE RECOMPOSIÇÃO (MCR)
CR= A x CU x PU x A
ONDE:
CR= Custo total da recuperação, em reais;
A= Área total a ser revegetada, em hectares;
CU = Custo unitário por espécime plantado (ou quantidade semeada), em
reais;
PU x A = Proporção de espécimes plantados (ou semeados) por hectare.
Equação 1. Equação do Método de Custos de Reposição (MCR) para a
recuperação ambiental.
No cálculo da recuperação ambiental pelo MCR devem ser especialmente
considerados: o tamanho das mudas ou a quantidade de sementes e seu custo unitário
respectivo; a densidade de plantio ou da semeadura (quantidade de mudas ou de

                            

Fechar