DOU 10/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 193, segunda-feira, 10 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII
- dados
exclusivos: dados
técnicos
obtidos pelo
concessionário,
contratado ou cessionário nos limites de suas áreas contratadas, por meios próprios ou
mediante contratação de empresa de aquisição de dados;
IX - dados não exclusivos: dados técnicos obtidos por empresa de aquisição
de dados para fins de comercialização;
X - dados de fomento: dados técnicos adquiridos pela ANP, outro órgão
governamental, universidade ou instituição de pesquisa com a finalidade de promover
o conhecimento e o desenvolvimento das bacias sedimentares brasileiras, incluindo
dados adquiridos com
recursos a que se referem as
Cláusulas de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (P,D&I) presentes nos contratos para exploração e
produção de petróleo e gás natural;
XI - dados de poços: quaisquer dados técnicos adquiridos em um poço, tais
como, perfilagens geológicas ou geofísicas, perfis sísmicos verticais, testes de poço e
análises de produção;
XII - dados públicos: todos os dados técnicos que não se encontram em
período de sigilo, nos termos desta resolução;
XIII - empresa de aquisição
de dados (EAD): sociedade empresária
especializada em aquisição, processamento, reprocessamento, estudo ou interpretação
de dados e informações técnicas, fornecedora de produtos, serviços e tecnologia para
a indústria de petróleo e gás natural;
XIV - estudo: projeto de integração de dados técnicos, podendo conter
interpretação destes, que consolida informações para fins de comercialização ou
não;
XV - interpretação: atividade de análise, avaliação e integração do conteúdo
técnico e científico de dados técnicos, que pode resultar em conclusão subjetiva, por
exemplo, delimitação de prospectos e de seções geológicas e interpretação de
horizontes sísmicos;
XVI - Laudo de Avaliação dos Dados (LAD): documento que consolida a
avaliação da completude, da integridade e da conformidade, em relação aos padrões
técnicos vigentes, dos dados técnicos recebidos;
XVII -
levantamento geofísico:
prospecção de
área ou de seção,
em
superfície ou subsuperfície, para obter dados técnicos por meio da utilização de
métodos 
geofísicos,
tais 
como:
sísmicos, 
gravimétricos,
magnetométricos,
gamaespectrométricos e eletromagnéticos;
XVIII - levantamento geoquímico: prospecção de área ou de seção, em
superfície ou subsuperfície, para obter dados técnicos por meio de uma ou várias
propriedades químicas de amostras;
XIX - metadados: dados estruturados
e codificados que descrevem e
permitem acessar, gerenciar, compreender ou preservar outros dados ao longo do
tempo, incluindo as características dos dados técnicos obtidos pelas atividades de
aquisição, processamento, reprocessamento, estudo ou interpretação destes;
XX - Notificação de Início de Atividade (NIA): declaração do início da
atividade de aquisição, processamento, reprocessamento e elaboração de estudo de
dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP;
XXI - Notificação de Término de Atividade (NTA): declaração do término da
atividade de aquisição, processamento, reprocessamento e elaboração de estudo de
dados técnicos, em formulário próprio ou por sistema definido pela ANP;
XXII - número de equipe: código identificador de quatro algarismos gerado
pela ANP e vinculado ao agente regulado com base na natureza do dado adquirido,
processado ou reprocessado, considerando-se individualmente as tecnologias de dados
sísmicos, não sísmicos ou geoquímicos;
XXIII - período de sigilo: período em que o dado técnico é submetido à
restrição de acesso público;
XXIV - processamento: atividade que consiste no tratamento aplicado aos
dados técnicos de forma a minimizar ou corrigir as distorções e os eventos indesejáveis
provocados pelo seu processo de aquisição e na posterior aplicação de técnicas e
procedimentos visando à obtenção de informações de superfície e subsuperfície;
XXV - reprocessamento: novo tratamento do dado, realizado por meio de
procedimentos novos ou diferenciados com relação aos procedimentos previamente
utilizados no processamento inicial executado logo após a aquisição; e
XXVI - titular do dado:
pessoa jurídica responsável pela aquisição,
processamento, reprocessamento, interpretação e elaboração de estudo de dados
técnicos.
CAPÍTULO II
DO PERÍODO DE SIGILO
Art. 3º O período de sigilo é garantido ao titular dos dados técnicos, na
forma do Anexo I, pelo prazo de:
I - quinze anos, contados da data de término das atividades, para dados não
exclusivos, resultantes
de levantamentos
geofísicos, levantamentos
geoquímicos,
processamentos, reprocessamentos ou estudos;
II - trinta anos, contados da data de término das atividades, para dados não
exclusivos, resultantes
de levantamentos
geofísicos, levantamentos
geoquímicos,
processamentos, reprocessamentos ou estudos em áreas de interesse exploratório da
União;
III - dez anos, contados da data de término das atividades, para dados
exclusivos, resultantes de levantamentos geofísicos, geoquímicos, processamentos,
reprocessamentos ou estudos;
IV - três anos, para amostras, contados a partir:
a) da conclusão do poço, nos termos da Resolução ANP nº 699, de 6 de
setembro de 2017, se adquiridas em um poço; ou
b) da data de término do levantamento que as originaram;
V - dois anos, contados a partir do término da análise, para análises de
amostras; e
VI - dois anos, contados a partir da data de conclusão do poço, para dados
de poços.
§ 1º As informações originárias do Teste de Longa Duração (TLD) e do
Sistema de Produção Antecipada (SPA) terão cinco anos de sigilo, contados a partir da
data de conclusão do teste.
§ 2º Terão o período de sigilo acrescido de três anos os dados não
exclusivos, resultantes
de levantamentos
geofísicos, levantamentos
geoquímicos,
processamentos, reprocessamentos ou estudos, ainda em período de sigilo, adquiridos
ou realizados durante a vigência das:
I - Resolução ANP nº 11, de 17 de fevereiro de 2011;
II - Resolução ANP nº 1, de 14 de janeiro de 2015; e
III - Resolução ANP nº 757, de 23 de novembro de 2018.
§ 3º As informações originárias da interpretação de dados exclusivos
realizada pelo concessionário, contratado ou cessionário somente serão consideradas
sigilosas durante a vigência do contrato de E&P.
Art. 4º Tornar-se-ão públicos, ainda que durante a vigência do período de
sigilo:
I - dados exclusivos cujos contratos se encerrem, considerando-se sempre o
contrato
de
maior duração
quando
o
dado
for
comum a
diferentes
áreas
contratadas;
II - dados exclusivos adquiridos fora dos limites da área contratada, com
exceção do caso previsto no art. 21;
III - dados não exclusivos obtidos em desacordo com os termos e condições
estabelecidos nas autorizações disciplinadas pelo Capítulo V; e
IV - dados não exclusivos cuja comercialização for restringida pelo titular do
dado.
§ 1º Os dados de fomento serão considerados públicos desde a sua
aquisição.
§ 2º Os metadados serão considerados públicos desde a sua criação.
Art. 5º Durante o período de sigilo, uma EAD poderá ceder a outra EAD os
seus direitos de comercialização dos dados não exclusivos, condicionada a prévia e
expressa autorização da ANP.
§ 1º Os direitos de comercialização dos dados não exclusivos só poderão ser
cedidos em sua totalidade.
§ 2º Os dados não exclusivos relacionados à cessão dos direitos de
comercialização deverão estar aceitos na ANP, nos termos do art. 22, para que a
cessão seja autorizada.
§ 3º A ANP terá o prazo de trinta dias, contados da data de solicitação,
para deliberar a respeito da cessão dos direitos de comercialização dos dados não
exclusivos.
§ 4º Permanecerá inalterada a contagem do prazo de sigilo em curso para
os dados não exclusivos que tiveram seus direitos de comercialização cedidos.
CAPÍTULO III
DA TITULARIDADE DOS DADOS TÉCNICOS
Art. 6º O titular dos dados exclusivos está autorizado a divulgá-los ou
compartilhá-los livremente, inclusive para fins de realização de projetos de Pesquisa,
Desenvolvimento e Inovação (P, D&I).
Art. 7º Caso a ANP ou o Ministério de Minas e Energia (MME) aprove a
cessão do contrato de E&P, o cessionário passará a ser o titular dos dados exclusivos,
permanecendo inalterada a contagem dos prazos de sigilo em curso.
§ 1º Após a aprovação da cessão pela ANP ou pelo MME, o cedente poderá
utilizar os dados exclusivos relativos ao
contrato cedido, sendo proibida sua
disponibilização a terceiros quando estes se encontrarem em período de sigilo, com
exceção das situações previstas a seguir:
I - para terceiros que irão trabalhar diretamente com os dados, com os
quais o solicitante mantenha vínculo contratual que não caracterize compra, venda ou
cessão de dados; sendo necessário que ambos os contratantes possuam real interesse
sobre os dados acessados;
II - caso haja obrigatoriedade de divulgação decorrente de imposição legal
ou determinação judicial;
III - mediante autorização formal da ANP, no atendimento do interesse
público.
§ 2º Todos os dados exclusivos relativos ao contrato cedido deverão ser
transferidos pelo cedente ao cessionário no prazo máximo de noventa dias, contado a
partir da assinatura do termo aditivo ao contrato, independentemente de serem
públicos ou de se encontrarem em período de sigilo.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO, PROCESSAMENTO, REPROCESSAMENTO
E ESTUDO DE DADOS TÉCNICOS
Art. 8º As atividades de aquisição, processamento, reprocessamento e
estudo de dados técnicos somente poderão ser exercidas por empresa constituída sob
as leis brasileiras, com sede e administração no país, mediante autorização da ANP.
Parágrafo único. O concessionário, contratado ou cessionário estará
dispensado
de
requerer
autorização
à ANP
para
a
realização
de
aquisição,
processamento, reprocessamento e estudo de dados exclusivos, mas ficará obrigado a
notificar a ANP sobre todas as operações realizadas por meios próprios ou mediante
contratação de EAD.
Art. 9º Deverão solicitar autorização da ANP:
I - as EADs, para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento
e estudo de dados técnicos não exclusivos ou de fomento; e
II - as universidades e instituições de pesquisas quando atuarem como EAD
para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados
técnicos não exclusivos ou de fomento.
§ 1º As autorizações outorgadas
para as atividades de aquisição,
processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos terão caráter intuitu
personae, não sendo permitida a sua venda, cessão ou qualquer forma de negociação
com terceiros.
§ 2º As universidades e instituições de pesquisas credenciadas como
executoras de projetos de PD&I estarão dispensadas de requerer autorização à ANP
para a realização de aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados de
fomento, no âmbito dos Projetos de PD&I, mas ficarão obrigadas a notificar a ANP
sobre todas as operações realizadas e a entregar cópia dos dados, nos termos do art.
16.
Art.
10. A
ANP outorgará
autorização
às EADs
para a
aquisição,
processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não exclusivos e de
fomento de acordo com os seguintes ambientes naturais:
I - marinho ou aquático;
II - terrestre; e
III - aéreo.
§ 1º A autorização para a aquisição de dados não exclusivos e de fomento
poderá estar associada a mais de uma tecnologia ou método de aquisição, porém em
um único ambiente natural.
§ 2º A autorização para o processamento, reprocessamento e estudo de
dados técnicos não exclusivos e de fomento poderá ser outorgada para mais de um
ambiente natural.
Art. 11. A EAD deverá apresentar requerimento de outorga de autorização
para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de dados técnicos não
exclusivos ou de fomento contendo as seguintes informações, sem prejuízo de outras
que a ANP entender necessárias:
I - indicação do ambiente, de acordo com o art. 10;
II - detalhamento das tecnologias, métodos e equipamentos que serão
utilizados; e
III -
documentos de constituição da
empresa e de
identificação do
representante legal.
Art. 12. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 11, a ANP outorgará
à EAD autorização para a aquisição, processamento, reprocessamento e estudo de
dados não exclusivos ou de fomento.
§ 1º O prazo de vigência da
autorização será de cinco anos não
prorrogáveis, contados a partir da data de sua publicação.
§ 2º Caso a vigência da autorização se encerre durante a execução de uma
operação cujo início já tenha sido notificado à ANP, a autorização terá a vigência
automaticamente prorrogada até a data da Notificação de Término de Atividade
(NTA).
§ 3º A EAD poderá requerer a modificação da autorização para a adição de
tecnologias, métodos ou equipamentos.
§ 4º A EAD autorizada a realizar a atividade de aquisição de dados deverá
entregar à ANP o Plano Anual de Aquisição (PAA), em até trinta dias da data de
publicação da autorização, contendo as seguintes informações:
I - o polígono de atuação da EAD para o ambiente autorizado;
II - o cronograma de atividade previsto para o ambiente autorizado;
III - as tecnologias a serem utilizadas; e
IV - a situação da licença ambiental para a atividade autorizada.
§ 5º A EAD deverá entregar à ANP versão atualizada do PAA, a que se
refere o § 4º, até o último dia do mês de março de cada ano, durante a vigência da
autorização.
Art. 13. O requerimento de autorização a que se refere o art. 11 será
indeferido quando:
I - tiver sido instruído com informações inverídicas, inexatas ou com
documento falso ou inidôneo;
II - a inscrição no CNPJ da EAD estiver enquadrada como suspensa, inapta,
baixada, cancelada, inexistente ou não contemplar a atividade econômica prevista na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) ou ser incompatível com as
atividades regulamentadas por esta Resolução;
III - os dados cadastrais da EAD estiverem em desacordo com os registrados
no CNPJ;
IV - a EAD estiver com débito inscrito no Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), decorrente do exercício de atividade
regulada pela ANP, de acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999;
V - participar do quadro societário da EAD pessoa física ou jurídica que
tenha sido sócia de outra EAD que não tenha liquidado débito inscrito no Cadin, de
acordo com a Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, exceto quando o sócio se
retirou do quadro da EAD devedora antes do evento que deu origem ao débito;

                            

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