DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 194
Brasília - DF, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 24
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 25
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 27
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 29
Ministério das Comunicações................................................................................................. 31
Ministério da Defesa............................................................................................................... 36
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 37
Ministério da Economia .......................................................................................................... 39
Ministério da Educação........................................................................................................... 52
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 56
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 111
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 122
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 124
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 143
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 160
Ministério do Turismo........................................................................................................... 160
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 162
Ministério Público da União................................................................................................. 162
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 163
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 164
.................................. Esta edição é composta de 172 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 10/10/2022 a
edição extra nº 193-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.126
(1)
ORIGEM
: 7126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAPÁ
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e, no
mérito, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da expressão
"nas prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a
geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a repetição e a ampliação de
comunicação de qualquer natureza", constante do art. 37, III, a, da Lei 400/1997, na
redação dada pela Lei 1.949/2015, ambas do Estado do Amapá; e modulou os efeitos
da presente decisão nos exatos termos do RE 714.139/SC, ou seja, este decisum
somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do
exercício financeiro de 2024, tudo nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão
Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e
finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 37, III, a, da Lei 400/1997, na
redação dada pela Lei 1.949/2015, ambas do Estado do Amapá. Tributário. ICMS.
Seletividade. Serviços de comunicação. Instituição de alíquota superior à geral.
Essencialidade. Violação do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal. Aplicação, ao
caso, da tese firmada ao exame do RE 714.139-RG/SC. Procedência do pedido.
Modulação de efeitos.
1. Ao exame do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão
geral, o Plenário desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, uma
vez adotada a seletividade em relação ao ICMS, revela-se inconstitucional lei que
estipula alíquota sobre as operações de energia e de comunicações em patamar
superior ao das operações em geral (RE 714.139-RG/SC, Red. p/ acórdão Min. Dias
Toffoli, Tribunal Pleno, j. 18.12.2021, DJe 15.3.2022).
2. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida. Pedido julgado procedente.
3. Modulação dos efeitos da decisão, para determinar que este decisum
somente produzirá efeitos, ressalvadas as ações ajuizadas até 05.02.2021, a partir do
exercício financeiro de 2024.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.231, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder
Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Ec o n o m i a :
a) nove DAS 101.6;
b) quarenta e três DAS 101.5;
c) cento e treze DAS 101.4;
d) cento e vinte e sete DAS 101.3;
e) cento e setenta e nove DAS 101.2;
f) cento e cinquenta e dois DAS 101.1;
g) sete DAS 102.5;
h) vinte e um DAS 102.4;
i) vinte DAS 102.3;
j) cinquenta e três DAS 102.2;
k) cinquenta e um DAS 102.1;
l) dois DAS 103.5;
m) um DAS 103.4;
n) oito FCPE 101.5;
o) cinquenta e quatro FCPE 101.4;
p) cento e setenta e três FCPE 101.3;
q) duzentas e quarenta e duas FCPE 101.2;
r) duzentas e quarenta e cinco FCPE 101.1;
s) duas FCPE 102.4;
t) uma FCPE 102.3;
u) uma FCPE 102.1;
v) duas FCPE 103.3;
w) duas FCPE 104.4;
x) quatro FCPE 104.3;
y) vinte e cinco FCPE 104.2;
z) dezesseis FCPE 104.1;
aa) duzentas e vinte e duas FG-1;
ab) trinta e quatro FG-2; e
ac) setenta e oito FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e
Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento:
a) nove CCE 1.17;
b) sete CCE 1.16;
c) trinta e três CCE 1.15;
d) quatro CCE 1.14;
e) noventa e oito CCE 1.13;
f) cinco CCE 1.12;
g) dez CCE 1.11;
h) noventa e seis CCE 1.10;
i) dezoito CCE 1.09;
j) oito CCE 1.08;
k) cento e vinte e três CCE 1.07;
l) dezoito CCE 1.06;
m) cento e oito CCE 1.05;
n) um CCE 1.03;
o) sete CCE 2.15;
p) vinte e um CCE 2.13;
q) quatro CCE 2.12;
r) dois CCE 2.11;
s) vinte e dois CCE 2.10;
t) seis CCE 2.09;
u) três CCE 2.08;
v) quarenta e seis CCE 2.07;
w) dezesseis CCE 2.06;
x) trinta e quatro CCE 2.05;
y) um CCE 2.04;
z) um CCE 3.15;
aa) um CCE 3.13;
ab) um CCE 3.11;
ac) uma FCE 1.16;
ad) dez FCE 1.15;
ae) treze FCE 1.14;
af) sessenta e seis FCE 1.13;
ag) dezessete FCE 1.12;
ah) vinte FCE 1.11;
ai) cento e sessenta e duas FCE 1.10;
aj) cinquenta e duas FCE 1.09;
ak) sete FCE 1.08;
al) duzentas e trinta FCE 1.07;
am) vinte e três FCE 1.06
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