DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
5. Departamento de Serviços Técnicos;
6. Departamento de Suporte e Normas; e
7. Departamento de Gestão Corporativa;
d) Secretaria de Aquicultura e Pesca:
1. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura;
2. Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca; e
3. Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura e Pesca;
e) Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo:
1. Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural;
2. Departamento de Cooperativismo e Acesso a Mercados;
3. Departamento de Estruturação Produtiva; e
4. Departamento de Gestão do Crédito Fundiário;
f) Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação:
1. Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária;
2. Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas;
3. Departamento de Produção Sustentável e Irrigação;
4. Departamento de Programas Territoriais Rurais;
5. Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira; e
6. Instituto Nacional de Meteorologia;
g) Secretaria de Comércio e Relações Internacionais:
1. Departamento de Negociações e Análises Comerciais;
2. Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários; e
3. Departamento de Promoção Comercial e Investimentos; e
h) Serviço Florestal Brasileiro:
1. Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento;
2. Diretoria de Desenvolvimento Florestal; e
3. Diretoria de Regularização Ambiental;
III - órgãos colegiados:
a) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
b) Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional;
c) Comissão Especial de Recursos;
d) Conselho Deliberativo da Política do Café;
e) Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
f) Conselho Nacional de Política Agrícola;
g) Comitê Gestor do Garantia-Safra;
h) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;
i) Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
j) Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e Interpretação de
Solos do Brasil;
k) Comissão de Gestão de Florestas Públicas;
l) Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas
Federais Rurais; e
m) Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal; e
IV - entidades vinculadas:
a) autarquia: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
b) empresas públicas:
1. Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e
2. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; e
c) sociedade de economia mista: Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. -
CeasaMinas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - promover as atividades relacionadas com a agenda do Ministro de Estado, o
cerimonial e o apoio à organização de solenidades oficiais no âmbito do Ministério;
III - coordenar as atividades de promoção institucional;
IV - coordenar, acompanhar e supervisionar a organização de eventos institucionais; e
V - supervisionar a publicação dos atos oficiais.
Art. 4º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado:
a) na coordenação de temas transversais entre as secretarias do Ministério e suas
entidades vinculadas; e
b) na articulação com representantes de outras instituições a nível federal,
estadual, distrital ou municipal e de organizações privadas;
II - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua
representação funcional e política;
III - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias,
na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo
Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - apoiar o Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações
e autoridades nacionais e estrangeiras;
VI - coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva, as câmaras setoriais e
temáticas e os órgãos finalísticos do Ministério, as seguintes atividades vinculadas à gestão
estratégica:
a) o planejamento estratégico do Ministério e estabelecer as prioridades setoriais
para a elaboração do plano plurianual;
b) a elaboração, a implementação e a avaliação de projetos especiais que envolvam
mais de uma unidade do Ministério; e
c) a estratégia de captação de recursos internacionais de doação ou financiamento
destinados a financiar iniciativas do Ministério e de suas unidades e apoiar a sua implementação;
VII - coordenar ações, estudos e estratégias específicas para a ampliação e o
fortalecimento das relações comerciais da agropecuária brasileira, sobretudo das relativas ao
continente asiático, com ênfase na República Popular da China, e trabalhar em articulação com
as secretarias do Ministério, em especial com a Secretaria de Comércio e Relações
Internacionais;
VIII - estimular maior intercâmbio em temas de interesse estratégico do Ministério,
como normas técnicas, questões socioambientais e de inovação, junto a interlocutores de
mercados estratégicos, sobretudo no continente asiático;
IX - gerir o sistema de informações e inteligência agropecuárias; e
X - sistematizar e disponibilizar informações sobre o agronegócio brasileiro.
Art. 5º À Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nos temas relacionados às políticas públicas, aos
programas e aos projetos vinculados às questões socioambientais;
II - coordenar discussões técnicas, organizar informações e elaborar sínteses
analíticas sobre os temas socioambientais;
III - coordenar a elaboração de pautas, ações e propostas sobre temas
socioambientais do Ministério, das suas unidades e das entidades vinculadas; e
IV - avaliar ações, projetos e propostas das unidades do Ministério e das entidades
vinculadas relacionados a temas socioambientais quanto à coerência com as orientações e as
diretrizes da administração superior do Ministério.
Art. 6º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar ações de comunicação social e publicidade
institucional do Ministério, em consonância com as diretrizes do órgão central do Sistema de
Comunicação de Governo do Poder Executivo Federal;
II - assessorar e orientar o Ministro de Estado no relacionamento com os meios de
comunicação social; e
III - articular a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério.
Art. 7º À Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e institucional;
II - elaborar estudos de natureza político-institucional;
III - coordenar e orientar a atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas
junto ao Congresso Nacional e aos partidos políticos; e
IV - coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe
forem atribuídos pelo Ministro de Estado.
Art. 8º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e
integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério
e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de
controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de atos normativos
internos e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados
dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e
a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar os processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de
controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender
outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do
Estado;
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e
integridade de gestão; e
XI - exercer as atividades de ouvidoria.
Art. 9º À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder
Executivo Federal, compete:
I - planejar e executar as atividades correcionais;
II - exercer as competências e as atribuições correcionais estabelecidas nos atos
normativos editados pelo órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal; e
III - julgar os procedimentos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de
advertência ou de suspensão de até noventa dias.
Art. 10. À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na
coordenação das atividades dos órgãos de assistência direta e imediata do Ministério, dos
órgãos específicos singulares, dos órgãos colegiados e das entidades vinculadas;
II - supervisionar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com:
a) os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da
Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de
Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg e de Pessoal Civil da
Administração Federal - Sipec;
b) as unidades descentralizadas, as entidades vinculadas e os órgãos colegiados;
c) as atividades de controle de documentos e informações sigilosas;
d) a gestão de riscos; e
e) a captação de recursos orçamentários e não orçamentários de quaisquer fontes,
incluídas as doações, em conformidade com os princípios e as diretrizes do Sistema de
Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) a gestão de dados e informações agropecuárias do Sistema Nacional de Gestão
de Informações e Inteligência Agropecuária - SINAGRO;
III - celebrar, monitorar e avaliar convênios, contratos, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
IV - promover e articular a interação da administração central do Ministério com as
empresas estatais e as suas entidades vinculadas para a melhoria da governança e da gestão;
e
V - elaborar, negociar e supervisionar a execução dos contratos de gestão firmados
com o Serviço Florestal Brasileiro e com a Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão
Rural.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de
Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento
Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Gestão de
Documentos de Arquivo - Siga, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal -
Siorg e Nacional de Arquivos.
Art. 11. Ao Gabinete compete:
I - assistir o Secretário-Executivo em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas do Secretário-Executivo, do preparo e do
despacho de seu expediente pessoal;
III - publicar os atos oficiais editados pelo Secretário-Executivo; e
IV - subsidiar o Secretário-Executivo em sua tomada de decisão.
Art. 12. Ao Departamento de Administração compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao:
a) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto à execução orçamentária;
b) Sistema de Contabilidade Federal;
c) Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Sistema Nacional de Arquivos; e
e) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;
II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais de que trata o
inciso I, além de informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento dos
atos normativos;
III - orientar, promover e acompanhar as atividades de execução orçamentária,
financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
IV - propor a celebração de contratos e outros instrumentos congêneres, no âmbito
de suas competências, além de acompanhar a sua execução e avaliar os seus resultados.
Art. 13. Ao Departamento de Governança e Gestão compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades dos seguintes sistemas:
a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
b) Sistema de Administração Financeira Federal, quanto às atividades de
programação financeira;
c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg; e
d) Sistema Brasileiro de Inteligência;
II - coordenar e supervisionar as atividades de:
a) gestão de riscos e controles;
b) elaboração do relatório de gestão; e
c) implementação do Sistema de Gestão Integrada;
III - coordenar programas, projetos e atividades destinados à melhoria da
governança e da gestão;
IV - apoiar o Comitê de Governança, Riscos e Controle;
V - interagir com o órgão central dos sistemas federais de que trata o inciso I
e orientar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento
dos atos normativos;
VI - integrar-se com a Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos na implementação
de programas e projetos de melhoria da governança e da gestão do Ministério; e
VII - desenvolver a proposta setorial de projetos que integrarão o plano
plurianual e a Lei Orçamentária Anual, em articulação com o Gabinete do Ministro.
Art. 14. Ao Departamento de Tecnologia da Informação compete:
I - atuar como o órgão setorial do Sisp, de forma a orientar as unidades do
Ministério quanto aos atos normativos estabelecidos pelo referido Sistema e a articular a
comunicação com o órgão responsável por sua coordenação central;
II - exercer a governança central das soluções tecnológicas aplicadas no Ministério
para a devida otimização de recursos, investimentos, padrão de desenvolvimento, sustentação,
segurança da informação e gestão de dados integrada;
III - identificar novas tecnologias destinadas à área de tecnologia da informação
com valor público em sua aplicação;

                            

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