DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - emitir autorização para a operação de embarcações estrangeiras de pesca
arrendadas ou nacionalizadas, nas hipóteses previstas em acordos internacionais de pesca
firmados pelo País;
VI - controlar a emissão de licenças, de permissões e de autorizações para o
exercício da aquicultura e da pesca no território nacional, nos termos do disposto no
inciso V do caput do art. 33;
VII - coordenar o sistema de coleta e sistematização de dados sobre
aquicultura e pesca;
VIII - fornecer aos órgãos da administração pública federal os dados do
Registro
Geral da
Atividade
Pesqueira
relativos às
licenças,
às
permissões
 e
às
autorizações concedidas para o exercício da aquicultura e da pesca, para fins de registro
automático dos beneficiários no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - coordenar e emitir a certificação de captura legal, reportada e regulamentada
para fins de exportação de produtos pesqueiros;
X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo
diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;
XI - propor e implementar as políticas públicas de modernização da infraestrutura
e da logística das cadeias produtivas aquícola e pesqueira; e
XII - promover estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental no
âmbito das infraestruturas constituintes do setor aquícola e pesqueiro.
Art. 37. À Secretaria de Agricultura Familiar e Cooperativismo compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental e as políticas públicas para:
a) a agricultura familiar;
b) a integração dos beneficiários da reforma agrária na agricultura familiar;
c) o desenvolvimento do cooperativismo agropecuário e do associativismo rural;
d) a assistência técnica e extensão rural; e
e) a promoção do acesso aos mercados para produtos da agricultura
familiar;
II - propor, normatizar, desenvolver e orientar as atividades relacionadas com:
a) a agricultura familiar;
b) os assentamentos da reforma agrária;
c) o cooperativismo agropecuário e o associativismo rural;
d) a bioeconomia dos produtos agroextrativistas;
e) a agricultura urbana e periurbana;
f) a infraestrutura para área rural no âmbito de projetos produtivos; e
g) o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar;
III - implementar a política de crédito fundiário, incluída a gestão do Fundo de
Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos do disposto na Lei Complementar
nº 93, de 4 de fevereiro de 1998;
IV - fortalecer as redes de comercialização públicas e privadas;
V - supervisionar a administração do programa Garantia-Safra;
VI - exercer a função de Secretaria-Executiva:
a) do Comitê-Gestor do Garantia-Safra; e
b) do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável;
VII - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de
parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes aos assuntos de sua competência, em articulação com
outras unidades do Ministério; e
IX - gerir o cadastro de agricultores familiares.
Art. 38.– Ao Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural compete:
I - estimular e apoiar a implementação da política nacional de assistência técnica
e extensão rural;
II - propor arranjos institucionais público-privado para a universalização da
assistência técnica e extensão rural;
III - apoiar a formação profissional e a capacitação técnica na agricultura familiar;
IV - articular e acompanhar ações de capacitação e de profissionalização de agricultores;
V - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de assistência
técnica e extensão rural;
VI - administrar o programa Garantia-Safra; e
VII - propor e apoiar a adoção de metodologias inovadoras de Assistência
Técnica e Extensão Rural - Ater, incluída a Ater digital.
Art. 39. Ao Departamento de
Cooperativismo e Acesso a Mercados
compete:
I - formular, planejar e coordenar políticas e diretrizes referentes ao cooperativismo;
II - propor e desenvolver programas, projetos, ações e atividades de cooperativismo
e associativismo rural nas áreas de:
a) capacitação;
b) profissionalização da gestão; e
c) intercooperação;
III - gerenciar as iniciativas de compras governamentais dos agricultores familiares,
o fortalecimento da agricultura familiar e a promoção da segurança alimentar e nutricional,
incluídas as iniciativas realizadas pela Conab; e
IV - promover o acesso aos mercados, nacional e internacional, das organizações
de agricultores.
Art. 40. Ao Departamento de Estruturação Produtiva compete:
I - desenvolver atividades relacionadas:
a) ao estímulo da organização de sistemas produtivos de forma sustentável;
b) à inclusão produtiva; e
c) à agricultura urbana e periurbana;
II - propor e avaliar as políticas públicas e os projetos de participação da agricultura
familiar nas cadeias de produção:
a) de biocombustíveis e energia renováveis; e
b) de arranjos da bioeconomia vinculados ao agroextrativismo e à sociobiodiversidade;
III - gerir o programa do Selo Biocombustível Social;
IV - coordenar, gerenciar, programar, monitorar e avaliar o Selo Biocombustível Social;
V - formular, coordenar e avaliar as políticas de participação da agricultura
familiar nas cadeias de produção de biocombustíveis;
VI - implementar ações, projetos e programas destinados a incrementar a
produção agropecuária dos assentamentos da reforma agrária e dos povos indígenas, de
quilombolas e das comunidades tradicionais;
VII - implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e projetos de
promoção da redução da extrema pobreza no meio rural e o fortalecimento de suas
organizações e grupos produtivos, de forma a considerar os seus sistemas de organização
social e o uso sustentável dos recursos naturais;
VIII - gerir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar; e
IX - propor convênios, contratos de repasse, termos de parceria e de cooperação,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres relacionados à execução de atividades da
agricultura familiar.
Art. 41. Ao Departamento de Gestão do Crédito Fundiário compete:
I - formular, propor, normatizar e implementar o crédito fundiário;
II - controlar e fiscalizar os contratos do crédito fundiário;
III - executar ações de capacitação de agentes de fomento, de técnicos e de
trabalhadores rurais para acesso ao crédito fundiário;
IV - propor acordos ou convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios,
as organizações da sociedade, os agentes financeiros e outras instituições para a implementação
do crédito fundiário;
V - gerir o Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, nos termos
do disposto na Lei Complementar nº 93, de 1998; e
VI - viabilizar o acesso à terra e à sucessão rural por meio de financiamento
do crédito rural.
Art. 42. À Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação compete:
I - formular políticas públicas para a inovação e o desenvolvimento rural,
fundamentadas em práticas agropecuárias inovadoras e sustentáveis, de forma a
promover a sua integração com outras políticas públicas, com ênfase em:
a) melhoria do ambiente brasileiro de inovação para a agricultura e a pecuária;
b)
modernização e
inovação na
agropecuária,
incluídos programas
de
conectividade, de ecossistema digital, de bioeconomia e de novas tecnologias;
c) inovações agregadoras de valor aos produtos e processos agrícolas e pecuários;
d) competitividade e sustentabilidade das cadeias produtivas agrícolas e pecuárias;
e) desenvolvimento da cacauicultura e de sistemas agroflorestais associados;
f) práticas de manejo sustentável e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas;
g) produção integrada e sustentável;
h) boas práticas agropecuárias;
i) recuperação de áreas degradadas e recomposição florestal;
j) manejo e conservação de solo e água;
k) irrigação eficiente como ferramenta de desenvolvimento rural;
l) gestão e uso de base de dados da agropecuária e dos fatores que a influenciam,
de modo a incluir meteorologia e climatologia; e
m) pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico em agricultura,
pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroindústria;
II - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de
parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
III - conduzir o processo de formulação da Política Nacional de Irrigação e de
seus instrumentos, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento
Regional, instituída por meio do–Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019;
IV - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, de tratados ou
de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados aos assuntos de sua
competência em articulação com outras unidades do Ministério; e
V - analisar projetos de exploração agropecuária nos processos administrativos
de aquisição ou arrendamento de imóveis rurais por pessoas naturais estrangeiras ou por
pessoas jurídicas estrangeiras ou brasileiras equiparadas.
Art. 43. Ao Departamento de Apoio à Inovação para a Agropecuária compete:
I - estabelecer articulação para a inovação com:
a) a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
b) o Conselho Nacional das Entidades Estaduais de Pesquisa Agropecuária;
c) as
universidades e os institutos
federais de educação,
ciência e
tecnologia;
d) as agências de fomento;
e) as fundações públicas;
f) o setor privado; e
g) o terceiro setor;
II - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) à cooperação nacional e internacional para inovação;
b) a apoiar a construção e o fortalecimento de ambientes de inovação
destinados ao agronegócio como elemento promotor da inovação aberta, com interação
do setor público com o privado, incluída a articulação com instituições de ciência,
tecnologia e inovação, startups e agentes financiadores;
c) ao fomento da pesquisa, do desenvolvimento e da adoção de novas tecnologias
na agropecuária;
d) à implantação de modelo de governança e gestão dos bancos de germoplasma
do Ministério e de suas entidades vinculadas, incluídos os recursos genéticos;
e) à promoção da conectividade no campo e à agricultura digital;
f) à promoção de sistemas agroalimentares e alimentos do futuro;
g) à bioeconomia agrícola, incluído o incentivo à criação de novos insumos,
principalmente de base biológica, à pesquisa e o desenvolvimento em biologia e biotecnologia
avançadas, à pesquisa e o desenvolvimento sobre recursos naturais e energias alternativas, e
os recursos genéticos de origens diversas e bioinsumos; e
h) à promoção de ações que incentivem práticas agropecuárias sustentáveis e
captura de valor a partir da análise do ciclo de vida de produtos, com foco em descarbonização,
finanças verdes e valorização dos recursos genéticos;
III - adotar tecnologias digitais e aplicações derivadas para a agropecuária, incluído
seu uso como ferramenta e estratégia de integração com as áreas do conhecimento no
agronegócio, para geração de plataformas, de produtos, de processos e de serviços de base
digital; e
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de inovação
para a agricultura e a pecuária, em articulação com as demais unidades do Ministério.
Art. 44. Ao Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas compete:
I - propor e fomentar planos, programas, projetos, ações e atividades destinados:
a) ao desenvolvimento sustentável e competitivo das cadeias produtivas agropecuárias;
b) à promoção e implementação das boas práticas agropecuárias;
c) à promoção e implementação da produção integrada; e
d) à cadeia de equídeos;
II - propor atos normativos, coordenar, controlar, auditar e fiscalizar as atividades,
no âmbito do Ministério, relacionadas com indicação geográfica;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de cadeias
produtivas em articulação com as demais unidades do Ministério; e
IV
- 
propor
e
implementar 
políticas
públicas
e
projetos 
para
o
desenvolvimento das cadeias produtivas em articulação com as demais unidades do
Ministério.
Art. 45. Ao Departamento de Produção Sustentável e Irrigação compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades
destinados a promover o desenvolvimento e a disseminação de tecnologias sustentáveis
e boas práticas que visem:
a) ao aumento da produção sustentável agropecuária;
b) à recuperação de áreas degradadas;
c) à adaptação e à mitigação dos impactos causados por mudanças climáticas
na agropecuária;
d) ao aumento da resiliência dos sistemas produtivos;
e) à ampliação da área cultivada sob sistemas produtivos integrados e sustentáveis;
f) à difusão de estratégias para manejo de dejetos animais; e
g) à modernização e ao fomento da agricultura irrigada sustentável;
II - adotar medidas e práticas de conservação de solo e água, com manejo
eficiente dos recursos naturais;
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento de temas
relacionados a sistemas sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades
do Ministério;
IV - propor e implementar políticas públicas para o desenvolvimento de sistemas
sustentáveis de produção em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - coordenar e orientar, observado o disposto na Política Nacional de Irrigação, a
formulação de planos e programas regionais de desenvolvimento da agricultura irrigada; e
VI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada por
meio de financiamentos, difusão de práticas de gestão e implementação de
certificações.
Art. 46. Ao Departamento de Programas Territoriais Rurais compete:
I - propor e coordenar a execução de planos, programas, projetos, ações e
atividades destinados:
a) ao desenvolvimento rural regional, especialmente em áreas críticas ou
estratégicas; e
b) ao plano de recuperação de áreas sob condição de desastres naturais ou
acidentais;
II - promover ações que visem agregar valor aos produtos e subprodutos das
cadeias produtivas agropecuárias, incluídos a agroindustrialização e os selos distintivos;
e
III - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados,
convênios e outros instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento territorial
rural em articulação com as demais unidades do Ministério.

                            

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