DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101100008
8
Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 47. À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira compete:
I - propor e implementar planos, programas, projetos, ações e atividades de
pesquisa e inovação referentes ao desenvolvimento da lavoura cacaueira;
II - participar de negociações e propor a celebração de contratos, convênios,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres referentes ao desenvolvimento da lavoura
cacaueira em articulação com as demais unidades do Ministério;
III - administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau; e
IV - orientar e coordenar as atividades relacionadas às Superintendências
Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira.
Art. 48. Ao Instituto Nacional de Meteorologia compete:
I - realizar
levantamentos meteorológicos e climatológicos
aplicados à
agricultura e a outras atividades correlatas;
II - propor a celebração de contrato, convênios, termos de parceria e de
cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências,
sob a supervisão da Secretaria-Executiva do Ministério;
III - coordenar, elaborar e executar programas e projetos de pesquisas
agrometeorológicas e de acompanhamento de modificações climáticas e ambientais;
IV - elaborar e divulgar a previsão do tempo, os avisos e os boletins meteorológicos
especiais;
V - estabelecer, coordenar e operar as redes de observações meteorológicas e
de transmissão de dados, incluídas aquelas integradas à rede internacional; e
VI - orientar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas
aos Distritos de Meteorologia.
Art. 49. À Secretaria de Comércio e Relações Internacionais compete:
I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior agrícola,
coordenar a participação e representar o Ministério em negociações internacionais
referentes à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca;
II - analisar e acompanhar a evolução e a implementação de atos internacionais,
de financiamentos externos e de deliberações relativas à política externa e comercial para a
agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, em âmbito bilateral, regional e multilateral,
incluídas as questões que afetem a oferta de alimento e que apresentem implicações para a
agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
III - coordenar e promover o desenvolvimento de atividades, em âmbito
internacional, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal e
com representantes do setor privado, nas áreas de:
a) promoção comercial da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
b) atração de investimentos estrangeiros e internacionalização de empresas brasileiras;
c) cooperação internacional;
d) articulação para pagamento dos organismos internacionais e financiamentos
externos; e
e) imagem do agronegócio e da sustentabilidade;
IV - acompanhar e participar da formulação e da implementação de medidas
de defesa comercial;
V - apoiar a elaboração de estratégias para o fomento da agricultura, da
pecuária, da aquicultura e da pesca nacionais em cooperação com outros órgãos e
entidades da administração pública federal e do setor privado;
VI - analisar a conjuntura e as tendências do mercado externo para os produtos
da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VII - coordenar, acompanhar, analisar e avaliar as atividades de adidos agrícolas
brasileiros no exterior;
VIII - representar o Ministério em organismos internacionais, além de
coordenar
e acompanhar,
em
articulação com
outras
unidades
do Ministério,
a
implementação de decisões daqueles organismos;
IX - gerir e dar publicidade ao banco de dados relativo às estatísticas de comércio
exterior agrícola brasileiro, aos requisitos dos mercados importadores e aos históricos das
negociações e dos contenciosos relativos à agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca,
além dos principais riscos e oportunidades potenciais às cadeias produtivas;
X - apoiar os demais órgãos do Ministério e contribuir na elaboração da política
agrícola nacional nos temas de sua competência;
XI - assistir o Ministro de Estado e os dirigentes das demais unidades do Ministério
na coordenação, na preparação e na supervisão de missões e de assuntos internacionais,
bilaterais e multilaterais;
XII - coordenar a atuação em fóruns de negociações internacionais que incluam
temas de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
XIII - promover, no âmbito de suas competências, a elaboração, a execução, o
acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações; e
XIV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres,
no âmbito de suas competências.
Art. 50. Ao Departamento de Negociações e Análises Comerciais compete:
I - participar, articular e elaborar propostas para negociações multilaterais, regionais
e bilaterais de acordos comerciais em temas como acesso a mercados, regras de origem,
contenciosos, defesa comercial, além de analisar as deliberações relativas a práticas comerciais
no mercado internacional que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da
aquicultura e da pesca;
II - acompanhar a implementação de acordos comerciais multilaterais, regionais
e bilaterais firmados pelo País com outros mercados, que tenham implicações para a
agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
III - monitorar questões que afetem a oferta de alimento ou que sejam de
interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca, no âmbito dos organismos
internacionais;
IV - notificar organismos internacionais de políticas implementadas pelo Governo
federal destinadas à agricultura e elaborar análise de consistência e coerência das notificações
de caráter comercial dos países-membros de organismos internacionais de interesse para a
agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
V - identificar oportunidades, obstáculos e cenários para o desenvolvimento de
estratégias de acesso dos produtos da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca
ao mercado internacional;
VI - monitorar a implementação de políticas agrícolas de países estrangeiros e
produzir análises sobre os impactos dessas políticas para o comércio internacional de
alimentos e para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
VII - atuar nas negociações de integração regional, na elaboração de propostas
relativas à política comercial externa do Mercado Comum do Sul e nos temas de interesse
para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
VIII - estabelecer parcerias com os setores público e privado para otimizar o
resultado das negociações internacionais no acesso a mercados e para o aumento da
competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca brasileira;
IX - coletar, analisar e disponibilizar dados e informações estatísticas do comércio
exterior brasileiro da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca; e
X - representar a Secretaria em órgãos colegiados em temas referentes a
tarifas de importação e exportação e defesa comercial e interesse público relativos à
agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca.
Art. 51. Ao Departamento de Temas Técnicos, Sanitários e Fitossanitários compete:
I - articular e participar com as unidades administrativas do Ministério da elaboração
de propostas de negociações e de acordos internacionais sobre temas sanitários, fitossanitários,
assuntos não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da pecuária, da
aquicultura e da pesca;
II - acompanhar a implementação de negociações e de acordos sanitários,
fitossanitários e de outros temas não tarifários e de propriedade intelectual que tenham
implicações para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca, dos quais o País seja
signatário ou participe do processo de negociação;
III - elaborar a análise de consistência e coerência das regulações e proposições
sobre questões sanitárias e fitossanitárias e sobre outros temas não tarifários relativos à
agricultura, à pecuária, à aquicultura e à pesca, notificados pelos países à Organização
Mundial do Comércio e a outros organismos internacionais dos quais o País seja parte;
IV - acompanhar e analisar as questões de interesse da agricultura, da pecuária,
da aquicultura e da pesca nos organismos internacionais;
V - acompanhar negociações e analisar atos normativos, medidas sanitárias e
fitossanitárias e outras disciplinas não tarifárias e de propriedade intelectual dos principais
países produtores, importadores, exportadores e blocos econômicos relativas aos produtos
da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
VI - contribuir com a elaboração de políticas de defesa da agricultura, da pecuária,
da aquicultura e da pesca e de outras políticas que tratem de temas não tarifários,
observados os compromissos decorrentes de acordos internacionais dos quais o País seja
signatário ou participe do processo de negociação;
VII - propor e negociar ações de cooperação em matérias sanitárias e fitossanitárias
e em outros temas não tarifários e de propriedade intelectual de interesse da agricultura, da
aquicultura e da pesca;
VIII - orientar os adidos agrícolas brasileiros no exterior sobre as ações
relacionadas a temas:
a) sanitários;
b) fitossanitários;
c) de sustentabilidade ambiental;
d) de material genético animal e vegetal;
e) de produção orgânica;
f) de indicação geográfica em produtos da agricultura;
g) de clima e mudanças climáticas na agricultura;
h) de temas sociais;
i) de bem-estar animal;
j) de biossegurança;
k) de biosseguridade;
l) de segurança alimentar;
m) de florestas;
n) de proteção de cultivares; e
o) de outros assuntos não tarifários; e
IX - analisar as deliberações relativas às exigências oficiais e às certificações
que envolvam assuntos de interesse da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da
pesca.
Art. 52. Ao Departamento de Promoção Comercial e Investimentos compete:
I - elaborar planos, estratégias, diretrizes e análises para promover:
a) a comercialização externa de produtos da agricultura, da pecuária, da
aquicultura e da pesca;
b) os investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a
pecuária, a aquicultura e a pesca;
c) a internacionalização de empresas brasileiras da agricultura, da pecuária, da
aquicultura e da pesca; e
d) a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da aquicultura
e da pesca no exterior;
II - subsidiar propostas e ações de políticas públicas para o incremento da
qualidade e da competitividade da agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca;
III - propor, programar e articular a participação do Ministério em eventos
internacionais e nacionais de promoção comercial, de imagem e de atração de investimentos
estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a pecuária, a aquicultura e a pesca;
IV - articular ações e estabelecer parcerias com os setores público e privado para:
a) atrair investimentos estrangeiros em áreas estratégicas para a agricultura, a
pecuária, a aquicultura e a pesca; e
b) promover a imagem de produtos e serviços da agricultura, da pecuária, da
aquicultura e da pesca no exterior, e avaliar os seus resultados;
V - promover a interação entre os diversos segmentos da cadeia produtiva da
agricultura, da pecuária, da aquicultura e da pesca e as ações desenvolvidas pelo
Ministério para o mercado externo; e
VI - propor e articular ações de cooperação com outros países e com organismos
internacionais, no âmbito do Ministério.
Art. 53. Ao Serviço Florestal Brasileiro compete:
I - exercer a função de órgão gestor nos termos do disposto no art. 53 da Lei
nº 11.284, de 2006, no âmbito federal;
II - gerir o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal, criado por meio da
Lei nº 11.284, de 2006;
III - apoiar a criação e a gestão de programas de treinamento, de capacitação, de
pesquisa e de assistência técnica para a implementação de atividades florestais, incluídos o
manejo florestal, o processamento de produtos florestais e a exploração de serviços florestais;
IV - estimular a prática de atividades florestais sustentáveis madeireira, não
madeireira e de serviços;
V - apoiar e fomentar a implantação de plantios florestais e de sistemas
agroflorestais em bases sustentáveis;
VI - apoiar e incentivar a recuperação de vegetação nativa e a recomposição florestal;
VII - apoiar e fomentar o manejo sustentável de florestas para a produção de
bens e serviços ambientais;
VIII - desenvolver e propor planos de produção florestal sustentável de forma
compatível com as demandas da sociedade;
IX - fomentar e gerir as concessões florestais em áreas públicas destinadas à
referida finalidade;
X - apoiar sistemas de controle e rastreabilidade do fluxo de produtos e de
subprodutos florestais, oriundos de áreas sob concessão florestal de sua responsabilidade, em
coordenação com o órgão federal responsável pelo controle e pela fiscalização ambiental;
XI - gerir o Sistema Nacional de Informações Florestais, integrado ao Sistema
Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente;
XII - desenvolver e gerenciar o Inventário Florestal Nacional;
XIII - gerenciar o Cadastro Nacional de Florestas Públicas, organizar e manter
atualizado o Cadastro Geral de Florestas Públicas da União e desenvolver soluções para
integrar os cadastros estaduais, distritais e municipais ao referido Cadastro Nacional;
XIV - gerir o Sistema de Cadastro Ambiental Rural, integrado ao Sistema Nacional
de Informações Florestais;
XV - coordenar, em âmbito federal, o Cadastro Ambiental Rural e prestar apoio
técnico a sua implementação nos entes federativos;
XVI - prestar apoio técnico à implementação dos programas de regularização
ambiental nos entes federativos;
XVII - coordenar a implantação dos centros de desenvolvimento florestal;
XVIII - emitir e gerenciar as Cotas de Reserva Ambiental;
XIX - desenvolver, implantar, disponibilizar, gerir e coordenar o sistema único
de controle das Cotas de Reserva Ambiental;
XX - apoiar ações para implementação de mecanismos de programas de
pagamento por serviços ambientais, no âmbito de suas competências;
XXI - apoiar a elaboração e a implementação do Programa Nacional de Florestas,
criado por meio do Decreto nº 3.420, de 20 de abril de 2000;
XXII - apoiar, no âmbito de suas competências, a regulamentação e a implementação
da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e dos demais atos normativos correlatos;
XXIII - apoiar a captação de recursos financeiros, nacionais e internacionais, no
âmbito de suas competências;
XXIV - arrecadar, distribuir, cobrar os créditos decorrentes da arrecadação e
aplicar receitas auferidas por meio:
a) dos serviços referentes à administração, ao gerenciamento e à emissão de
Cotas de Reserva Ambiental;
b) da concessão florestal de áreas de domínio da União, nos termos do
disposto na Lei nº 11.284, de 2006;
c) dos serviços referentes à venda de impressos e de publicações, dos serviços
técnicos do Laboratório de Produtos Florestais e da disponibilização de acesso a dados e
informações sob gestão do Serviço Florestal Brasileiro;
d) dos recursos auferidos a partir da concessão florestal sob gestão do Serviço
Florestal Brasileiro; e
e) dos serviços referentes à disponibilização de dados para a consulta no
Cadastro Ambiental Rural no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural;
XXV - integrar e harmonizar, no âmbito do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental
Rural, os dados e as informações referentes às propriedades e posses rurais registradas no
Cadastro Ambiental Rural e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o
planejamento territorial, ambiental, e econômico dos imóveis rurais;
Fechar