DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
FCE 2.01
0,12
2
0,24
.
FCE 3.15
3,03
1
3,03
.
FCE 3.12
1,86
2
3,72
.
FCE 3.10
1,27
3
3,81
.
FCE 3.09
1,00
1
1,00
.
FCE 3.07
0,83
2
1,66
.
FCE 3.05
0,60
2
1,20
.
FCE 3.03
0,37
1
0,37
.
FCE 4.13
2,30
2
4,60
.
FCE 4.11
1,48
3
4,44
.
FCE 4.10
1,27
3
3,81
.
FCE 4.09
1,00
12
12,00
.
FCE 4.08
0,96
3
2,88
.
FCE 4.07
0,83
69
57,27
.
FCE 4.06
0,70
17
11,90
.
FCE 4.05
0,60
55
33,00
.
FCE 4.04
0,44
47
20,68
.
FCE 4.03
0,37
102
37,74
.
FCE 4.02
0,21
44
9,24
.
FCE 4.01
0,12
1
0,12
.
SUBTOTAL 2
1.386
1.145,66
.
T OT A L
2.091
2.712,79
ANEXO IV
REMANEJAMENTO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT DO MINISTÉRIO DA
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA
SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MAPA PARA A SEGES/ME
.
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
FC T-1
2,58
6
15,48
.
FC T-2
2,17
8
17,36
.
FC T-3
1,82
11
20,02
.
FC T-4
1,52
12
18,24
.
FC T-5
1,28
15
19,20
.
FC T-6
1,07
23
24,61
.
FC T-7
0,90
38
34,20
.
FC T-8
0,75
26
19,50
.
FC T-9
0,63
34
21,42
.
FC T-10
0,53
45
23,85
.
FC T-13
0,31
57
17,67
.
FC T-14
0,26
147
38,22
.
FC T-15
0,22
32
7,04
.
T OT A L
454
276,81
ANEXO V
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS TÉCNICAS - FCT,
TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE
SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
NE
6,41
2
12,82
-
-
-2
-12,82
.
CCE-18
6,41
-
-
2
12,82
2
12,82
.
CCE-17
6,27
-
-
9
56,43
9
56,43
.
CCE-16
5,81
-
-
7
40,67
7
40,67
.
CCE-15
5,04
-
-
41
206,64
41
206,64
.
CCE-14
4,31
-
-
4
17,24
4
17,24
.
CCE-13
3,84
-
-
120
460,80
120
460,80
.
CCE-12
3,10
-
-
9
27,90
9
27,90
.
CCE-11
2,47
-
-
13
32,11
13
32,11
.
CCE-10
2,12
-
-
118
250,16
118
250,16
.
CCE-9
1,67
-
-
24
40,08
24
40,08
.
CCE-8
1,60
-
-
11
17,60
11
17,60
.
CCE-7
1,39
-
-
169
234,91
169
234,91
.
CCE-6
1,17
-
-
34
39,78
34
39,78
.
CCE-5
1,00
-
-
141
141,00
141
141,00
.
CCE-4
0,44
-
-
1
0,44
1
0,44
.
CCE-3
0,37
-
-
1
0,37
1
0,37
.
DA S - 6
6,27
9
56,43
-
-
-9
-56,43
.
DA S - 5
5,04
52
262,08
-
-
-52
-262,08
.
DA S - 4
3,84
135
518,40
-
-
-135
-518,40
.
DA S - 3
2,10
147
308,70
-
-
-147
-308,70
.
DA S - 2
1,27
232
294,64
-
-
-232
-294,64
.
DA S - 1
1,00
203
203,00
-
-
-203
-203,00
.
FC E - 1 6
3,48
-
-
1
3,48
1
3,48
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
11
33,33
11
33,33
.
FC E - 1 4
2,59
-
-
14
36,26
14
36,26
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
72
165,60
72
165,60
.
FC E - 1 2
1,86
-
-
19
35,34
19
35,34
.
FC E - 1 1
1,48
-
-
24
35,52
24
35,52
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
173
219,71
173
219,71
.
FC E - 9
1,00
-
-
65
65,00
65
65,00
.
FC E - 8
0,96
-
-
11
10,56
11
10,56
.
FC E - 7
0,83
-
-
302
250,66
302
250,66
.
FC E - 6
0,70
-
-
41
28,70
41
28,70
.
FC E - 5
0,60
-
-
255
153,00
255
153,00
.
FC E - 4
0,44
-
-
55
24,20
55
24,20
.
FC E - 3
0,37
-
-
111
41,07
111
41,07
.
FC E - 2
0,21
-
-
226
47,46
226
47,46
.
FC E - 1
0,12
-
-
61
7,32
61
7,32
.
FC P E - 5
3,03
8
24,24
-
-
-8
-24,24
.
FC P E - 4
2,30
58
133,40
-
-
-58
-133,40
.
FC P E - 3
1,26
180
226,80
-
-
-180
-226,80
.
FC P E - 2
0,76
267
202,92
-
-
-267
-202,92
.
FC P E - 1
0,60
262
157,20
-
-
-262
-157,20
.
FC T-1
2,58
6
15,48
-
-
-6
-15,48
.
FC T-2
2,17
8
17,36
-
-
-8
-17,36
.
FC T-3
1,82
11
20,02
-
-
-11
-20,02
.
FC T-4
1,52
12
18,24
-
-
-12
-18,24
.
FC T-5
1,28
15
19,20
-
-
-15
-19,20
.
FC T-6
1,07
23
24,61
-
-
-23
-24,61
.
FC T-7
0,90
38
34,20
-
-
-38
-34,20
.
FC T-8
0,75
26
19,50
-
-
-26
-19,50
.
FC T-9
0,63
34
21,42
-
-
-34
-21,42
.
FC T-10
0,53
45
23,85
-
-
-45
-23,85
.
FC T-13
0,31
57
17,67
-
-
-57
-17,67
.
FC T-14
0,26
147
38,22
-
-
-147
-38,22
.
FC T-15
0,22
32
7,04
-
-
-32
-7,04
.
FG - 1
0,20
222
44,40
-
-
-222
-44,40
.
FG - 2
0,15
34
5,10
-
-
-34
-5,10
.
FG - 3
0,12
78
9,36
-
-
-78
-9,36
.
T OT A L
2.343
2.736,30
2.145
2.736,16
-198
-0,14
DECRETO Nº 11.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova 
a 
Estrutura 
Regimental
e 
o 
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do INCRA para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) seis DAS 101.5;
c) vinte e sete DAS 101.4;
d) dez DAS 101.2;
e) treze DAS 101.1;
f) quatro DAS 102.4;
g) doze DAS 102.2;
h) quarenta e dois DAS 102.1;
i) um DAS 103.5;
j) vinte e sete FCPE 101.4;
k) uma FCPE 101.3;
l) cento e cinquenta e três FCPE 101.2;
m) cento e trinta e três FCPE 101.1;
n) trinta e uma FCPE 102.2;
o) cento e vinte e seis FCPE 102.1; e
p) cinquenta e oito FG-1; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o INCRA:
a) um CCE 1.17;
b) quatro CCE 1.15;
c) vinte e sete CCE 1.13;
d) dez CCE 1.07;
e) treze CCE 1.05;
f) três CCE 2.13;
g) doze CCE 2.07;
h) quarenta e dois CCE 2.05;
i) um CCE 3.15;
j) duas FCE 1.15;
k) vinte e sete FCE 1.13;
l) uma FCE 1.10;
m) cento e cinquenta e três FCE 1.07;
n) cento e trinta e três FCE 1.05;
o) cinquenta e oito FCE 1.02;
p) uma FCE 2.13;
q) trinta e uma FCE 2.07; e
r) cento e vinte e seis FCE 2.05.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do INCRA por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do INCRA.

                            

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