DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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16
Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - coordenar e supervisionar a discriminação, a arrecadação, a destinação e
a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais;
VI - coordenar a execução das atividades de identificação, de reconhecimento,
de delimitação, de demarcação e de titulação das terras caracterizadas como de ocupação
pelos remanescentes de quilombos;
VII - coordenar as atividades de licenciamento ambiental em terras ocupadas
pelos 
remanescentes 
de 
quilombos, 
em 
articulação 
com 
o 
órgão 
ambiental
responsável;
VIII - propor indenização em decorrência de ação de desintrusão de área quilombola;
IX - identificar as terras de domínio público e as que ainda se classificarem
como devolutas e atribuir destinação adequada, conforme diretriz estabelecida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - apoiar o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no estabelecimento
de critérios e de normas para a celebração de convênios públicos de discriminação e de
regularização de terras;
XI - organizar, coordenar, normatizar, supervisionar e manter os cadastros que
integram o Sistema Nacional de Cadastro Rural e promover a sua integração com os cadastros
nacionais de imóveis rurais;
XII - coordenar e supervisionar os serviços de georreferenciamento e de certificação
de imóveis rurais, conforme o disposto nos art. 169, art. 176, art. 225 e art. 246 da Lei nº 6.015,
de 31 de dezembro de 1973;
XIII - realizar estudos e zoneamento fundiários que permitam o desenvolvimento
de propostas de políticas e diretrizes fundiárias específicas para cada região;
XIV - definir e caracterizar as zonas típicas de módulos de propriedade
rural;
XV - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de
mercado de terras;
XVI - fiscalizar o cadastro de imóveis rurais em relação ao domínio, ao uso e
ao cumprimento da função social;
XVII - coordenar e supervisionar a elaboração e a manutenção da base única
de dados cartográficos do INCRA;
XVIII - propor a atualização da tabela de preços referenciais para a execução
de serviços de agrimensura;
XIX - supervisionar, fiscalizar e executar os serviços de medição e de demarcação
de projetos de reforma agrária;
XX - coordenar e executar os levantamentos geodésicos e topográficos, com
vistas à certificação dos assentamentos de reforma agrária;
XXI - outorgar o instrumento definitivo de titulação de lotes aos beneficiários
da reforma agrária; e
XXII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação.
Art. 17. À Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de
Assentamento compete:
I - promover e executar a política de reforma agrária por meio dos seguintes
instrumentos:
a) desapropriação por interesse social para fins da reforma agrária, nos termos
do disposto na Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
b) aquisição de imóveis rurais, por meio de compra e venda direta, conforme
o disposto no Decreto nº 433, de 24 de janeiro de 1992; e
c) destinação de terras públicas;
II - coordenar e supervisionar as atividades de aquisição, de desapropriação e
de incorporação ao patrimônio do INCRA das terras necessárias às suas finalidades;
III - promover a incorporação de bens ao patrimônio da União, conforme
disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964, e no art. 15 da Lei nº 8.257, de 26 de
novembro de 1991;
IV - desenvolver e monitorar a aplicação e a eficácia dos mecanismos de obtenção
de terras;
V - realizar a fiscalização agrária, em especial no que concerne ao
cumprimento da sua função social;
VI - identificar e classificar os imóveis que não cumprem a função social da
propriedade e a pequena e média propriedades, na forma do disposto na Lei nº 8.629,
de 1993;
VII - realizar estudo prévio sobre a viabilidade econômica e a potencialidade
de uso de terras rurais a serem obtidas e destinadas à implantação de projetos de
assentamentos integrantes do programa de reforma agrária;
VIII - promover o acesso à propriedade rural por meio da distribuição e da
redistribuição de terras, conforme o disposto no art. 17 da Lei nº 4.504, de 1964;
IX - executar as atividades de seleção de indivíduos e de famílias para a
criação de novos projetos de reforma agrária, em conjunto com o Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - implantar projetos de assentamento de reforma agrária;
XI - conceder créditos de instalação aos beneficiários da reforma agrária na
forma prevista na legislação;
XII - disponibilizar às famílias assentadas a infraestrutura básica nos projetos
de reforma agrária;
XIII - apoiar as Superintendências Regionais na integração e na institucionalização
de cooperação e parcerias entre o INCRA, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as
entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;
XIV - coordenar, supervisionar e outorgar o instrumento definitivo de titulação
de imóveis rurais oriundos de projetos de reforma agrária;
XV - promover a regularização dos assentados da reforma agrária nos lotes
dos assentamentos, de modo que o suporte produtivo seja realizado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XVI - realizar o reaproveitamento de lotes de assentamentos da reforma
agrária que estejam vagos ou disponíveis, que ainda não tenham sido destinados a
beneficiário;
XVII - promover e executar o reassentamento de ocupantes não indígenas em
terras indígenas, demarcadas ou não, em articulação com a Fundação Nacional do
Índio;
XVIII - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução
das atividades relacionadas à sua área de atuação; e
XIX - apoiar a Diretoria de Gestão Estratégica na elaboração de estudos de
mercado de terras.
Seção IV
Das unidades descentralizadas
Art. 18. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as
atividades de suas unidades, na sua área de atuação, conforme o estabelecido no Regimento
Interno do INCRA.
Art. 19. Às Unidades Avançadas e às Unidades Avançadas Especiais compete a
execução das atividades finalísticas e de outras específicas, conforme o estabelecido no
Regimento Interno do INCRA.
Seção V
Dos órgãos colegiados
Art. 20. Ao Conselho Diretor compete:
I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma
Agrária, a serem submetidos às instâncias superiores;
II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA e as solicitações de
créditos adicionais;
III - aprovar a programação operacional anual do INCRA e as suas alterações,
com detalhamento das metas e dos recursos;
IV - aprovar as normas gerais que tratem de:
a) aquisição, desapropriação, alienação e concessão de imóveis rurais;
b) acordos em situações não judicializadas e critérios de análise de propostas
de acordo em juízo, a fim de subsidiar a decisão da autoridade competente para autorizar
a transação, nas hipóteses cabíveis, de acordo com o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de
julho de 1997, e em normas complementares;
c) seleção e cadastramento de famílias candidatas a ocupação em assentamentos;
d) criação, implantação, desenvolvimento e consolidação de projetos de
assentamento de reforma agrária;
e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos,
convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres;
f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA; e
g) regularização fundiária, inclusive de áreas quilombolas;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento das Diretorias, das
Superintendências Regionais e das Unidades Avançadas;
VI - autorizar o Presidente do INCRA a adquirir, conceder e alienar bens imóveis;
VII - autorizar o Presidente do INCRA a indenizar bens decorrentes de ações
de desintrusão em áreas quilombolas;
VIII - autorizar os pedidos de aquisição de imóveis rurais de exploração
indefinida, sem dispensa do assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional, quando
previsto em lei:
a) no território nacional, com área de até cinquenta módulos, para pessoa
física estrangeira; e
b) localizados em faixa de fronteira, com área de até cem módulos, para
pessoa jurídica estrangeira;
IX - apreciar e aprovar as contas e os balanços gerais do INCRA;
X - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho do INCRA e
sobre eles deliberar; e
XI - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente do INCRA ou
por qualquer um de seus membros.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, aprovado pelo
colegiado, disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e sobre a organização
e o funcionamento dos Comitês de Decisão Regional.
Art. 21. Aos Comitês de Decisão Regional compete:
I - aprovar procedimentos e atos operacionais, em estrita observância às
diretrizes do INCRA;
II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos e atos
administrativos e operacionais que não sejam de sua competência;
III - propor e fundamentar, para apreciação pelo Conselho Diretor, normas
gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, de
normas e de regulamentos, com vistas ao aprimoramento e à agilização do processo de
tomada de decisão; e
IV - apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.
Parágrafo único. As deliberações dos Comitês de Decisão Regional em desacordo
com as diretrizes e orientações do INCRA serão declaradas nulas de pleno direito e a
competência de deliberação será avocada pelo Conselho Diretor.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
Art. 22. Ao Presidente do INCRA incumbe:
I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em juízo, por meio de procuradores,
ou fora dele, na qualidade de principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar o funcionamento geral do INCRA e zelar pelo
fiel cumprimento da política geral traçada e dos projetos do INCRA;
III - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e
outros instrumentos congêneres e documentos de titulação de imóveis;
IV - aprovar projetos de reforma agrária;
V - aprovar os atos de regularização fundiária e titulação de áreas de comunidades
quilombolas;
VI - praticar os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira,
contábil, de recursos humanos, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma
prevista na legislação, e determinar auditorias e verificações periódicas; e
VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes
à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do disposto no Regimento
Interno do INCRA.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 23. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-
Chefe, ao Corregedor-Geral, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas
unidades e exercer outras atribuições previstas no Regimento Interno.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e
normativa das Diretorias, da Procuradoria Federal Especializada, da Câmara de Conciliação
Agrária, da Ouvidoria, da Corregedoria-Geral e da Auditoria Interna.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
- INCRA:
.
U N I DA D E
CARGO/
F U N Ç ÃO / N º
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
1
Diretor de Programa
CCE 3.15
.
3
Assessor
CCE 2.13
.
1
Assessor
FCE 2.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
.
2
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. Assessoria de Comunicação
Social
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
. Assessoria Parlamentar
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
. Ouvidoria
1
Ouvidor
CCE 1.13
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. CÂMARA DE CONCILIAÇÃO
AG R Á R I A
1
Diretor
CCE 1.15
.
1
Assistente
FCE 2.07

                            

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