DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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18
Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º
DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
DA S / C C E -
UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL (a)
SITUAÇÃO NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
.
CCE-15
5,04
-
-
5
25,20
5
25,20
.
CCE-13
3,84
-
-
30
115,20
30
115,20
.
CCE-7
1,39
-
-
22
30,58
22
30,58
.
CCE-5
1,00
-
-
56
56,00
56
56,00
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 5
5,04
7
35,28
-
-
-7
-35,28
.
DA S - 4
3,84
31
119,04
-
-
-31
-119,04
.
DA S - 2
1,27
22
27,94
-
-
-22
-27,94
.
DA S - 1
1,00
55
55,00
-
-
-55
-55,00
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
2
6,06
2
6,06
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
28
64,40
28
64,40
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
1
1,27
1
1,27
.
FC E - 7
0,83
-
-
184
152,72
184
152,72
.
FC E - 5
0,60
-
-
259
155,40
259
155,40
.
FC E - 2
0,21
-
-
3
0,63
3
0,63
.
FC P E - 4
2,30
27
62,10
-
-
-27
-62,10
.
FC P E - 3
1,26
1
1,26
-
-
-1
-1,26
.
FC P E - 2
0,76
184
139,84
-
-
-184
-139,84
.
FC P E - 1
0,60
259
155,40
-
-
-259
-155,40
.
FG - 1
0,20
58
11,60
-
-
-58
-11,60
.
T OT A L
645
613,73
591
613,73
-54
0,00
DECRETO Nº 11.233, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da
Fundação Biblioteca Nacional e remaneja e transforma
cargos em comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na forma
dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da FBN para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) um DAS 101.5;
c) seis DAS 101.4;
d) cinco DAS 101.3;
e) três DAS 101.2;
f) um DAS 101.1;
g) dois DAS 102.2;
h) dois DAS 102.1;
i) duas FCPE 101.4;
j) dez FCPE 101.3;
k) cinco FCPE 101.2;
l) uma FCPE 101.1;
m) duas FCPE 102.1;
n) onze FG-1;
o) quatorze FG-2; e
p) treze FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a FBN:
a) um CCE 1.17;
b) um CCE 1.15;
c) quatro CCE 1.13;
d) três CCE 1.10;
e) dois CCE 1.07;
f) quatro FCE 1.13;
g) treze FCE 1.10;
h) seis FCE 1.07;
i) uma FCE 1.06;
j) cinco FCE 1.05;
k) onze FCE 1.03;
l) dezoito FCE 1.02;
m) vinte FCE 1.01;
n) três FCE 2.05;
o) duas FCE 2.02; e
p) uma FCE 3.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir no Estatuto da FBN por força deste Decreto ficam automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança no Estatuto da FBN.
Art. 6º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.297, de 15 de agosto de
2014:
a) os art. 1º e art. 2º;
b) os art. 4º e art. 5º;
c) os art. 9º a art. 11; e
d) os Anexos I a III; e
II - o Decreto nº 8.982, de 6 de fevereiro de 2017.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO BIBLIOTECA NACIONAL - FBN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Biblioteca Nacional - FBN, fundação pública vinculada ao
Ministério do Turismo, instituída por meio de autorização prevista na Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, tem sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º À FBN, entidade responsável pela execução da política governamental
de captação, guarda, preservação e difusão da produção intelectual do País, compete:
I - captar, preservar e difundir os registros da memória bibliográfica e documental
nacional;
II - adotar as medidas necessárias para a conservação e a proteção do patrimônio
bibliográfico e digital sob sua custódia;
III - atuar como centro referencial de informações bibliográficas;
IV - atuar como entidade responsável pelo controle bibliográfico nacional;
V - ser depositária e assegurar o cumprimento da legislação relativa ao depósito legal;
VI - registrar obras intelectuais e averbar a cessão dos direitos patrimoniais do autor;
VII - promover a cooperação e a difusão nacionais e internacionais relativas
à missão da FBN;
VIII - fomentar
a produção de conhecimento por
meio de pesquisa,
elaboração e circulação bibliográficas com base no acervo da FBN; e
IX - participar de fóruns nacionais na área de livro, leitura, literatura e bibliotecas,
e articular-se com instituições para a construção e a valorização da memória nacional.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A FBN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da FBN: Gabinete;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna; e
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Centro de Cooperação e Difusão;
b) Centro de Processamento e Preservação;
c) Centro de Coleções e Serviços aos Leitores;
d) Centro de Pesquisa e Editoração;
e) Biblioteca Euclides da Cunha; e
f) Escritório de Direitos Autorais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 4º A FBN será dirigida por uma Diretoria Colegiada composta pelos
seguintes membros:
I - o Presidente da FBN;
II - o Diretor-Executivo; e
III - cinco Coordenadores-Gerais.
§ 1º A Diretoria Colegiada se reunirá:
I - em caráter ordinário, mediante convocação do Presidente da FBN; e
II - em caráter extraordinário, mediante convocação do Presidente da FBN ou
por requerimento da maioria absoluta de seus membros.
§ 2º A Diretoria Colegiada se reunirá com a presença de, no mínimo, três
membros, dentre eles o Presidente da FBN, e deliberará por maioria simples.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da FBN
terá o voto de qualidade.
§ 4º O Procurador-Chefe e o Auditor-Chefe poderão participar das reuniões
da Diretoria Colegiada, sem direito a voto, quando convocados pelo Presidente da
FBN.
§ 5º É facultada a participação, com direito a voz e sem direito a voto, de
servidor efetivo lotado e em exercício na FBN nas reuniões da Diretoria Colegiada.
§ 6º O servidor de que trata o § 5º será eleito pelos servidores lotados e em
exercício na FBN, juntamente com o suplente, para mandato de dois anos, nos termos
do regimento interno da FBN.
Art. 5º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer a política institucional, as diretrizes e as estratégias da FBN;
II - apreciar os assuntos submetidos pelo Presidente da FBN ou pelos demais
membros da Diretoria Colegiada;
III - deliberar sobre remuneração relativa a serviços, aluguéis, ingressos, produtos
e operações;
IV - aprovar o balanço anual e a prestação de contas, acompanhada do relatório
de atividades da FBN;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que
resultem obrigações para a FBN;
VI - aprovar o plano estratégico, a proposta orçamentária, os planos anual e
plurianual e as suas reformulações;
VII - aprovar atos que importem em alienação ou oneração de bens patrimoniais
da FBN, inclusive imóveis; e
VIII - aprovar o programa de formação, treinamento e capacitação técnica dos
profissionais da FBN.
Seção II
Do órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da Fundação Biblioteca Nacional
Art. 6º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da FBN em sua representação política e social;
II - ocupar-se das relações públicas e institucionais;
III - redigir os atos oficiais do Presidente da FBN e publicá-los no meio de
comunicação adequado;
IV - acompanhar os projetos de interesse da FBN em tramitação no Congresso
Nacional;
V - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Ministro de Estado do Turismo relativos ao Congresso Nacional;
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