DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental da CVM por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28
de março de 2019, nos incisos II a VI do caput do art. 11, e nos art. 12 a art. 14 do
Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional
do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental da CVM.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002;
II - o Decreto nº 4.537, de 20 de dezembro de 2002;
III - o Decreto nº 6.382, de 27 de fevereiro de 2008;
IV - o Decreto nº 8.965, de 19 de janeiro de 2017;
V - o Decreto nº 9.436, de 3 de julho de 2018;
VI - o Decreto nº 10.217, de 30 de janeiro de 2020; e
VII - o Decreto nº 10.596, de 8 de janeiro de 2021.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade autárquica vinculada
ao Ministério da Economia, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, com sede
no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo o território
nacional, rege-se pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, pela Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão colegiado: Colegiado;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CVM:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Risco;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Superintendência Administrativo-Financeira; e
IV - órgão específico singular - Superintendência-Geral:
a) Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;
b) Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;
c) Superintendência de Planejamento e Inovação;
d) Superintendência de Processos Sancionadores;
e) Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;
f) Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;
g) Superintendência de Relações Institucionais;
h) Superintendência de Relações Internacionais;
i) Superintendência de Relações com Empresas;
j) Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;
k) Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais;
l) Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos;
m) Superintendência de Supervisão de Securitização; e
n) Superintendência de Tecnologia da Informação.
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º A CVM será administrada por um Presidente e por quatro Diretores,
nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dentre pessoas
de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
Art. 4º O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução,
devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado.
§ 1º O mandato do Presidente da CVM será iniciado em 15 de julho e o dos
Diretores em 1º de janeiro.
§ 2º O início da contagem do prazo do mandato ocorrerá a partir das datas
previstas no § 1º, independentemente da data de indicação, aprovação ou posse do
membro do Colegiado.
§ 3º Na hipótese de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato de membro
do Colegiado, o novo Presidente da CVM ou Diretor será nomeado na forma prevista neste
Decreto para cumprir o período remanescente do mandato do substituído.
§ 4º Nas hipóteses de vacância, renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente da CVM, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo, na
ordem decrescente de antiguidade, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 5º O Presidente da CVM será substituído, em suas ausências e em seus
impedimentos, por um dos Diretores, por ele indicado e designado em ato do Ministro
de Estado da Economia.
§ 6º Nas hipóteses de impedimento, suspeição, afastamento, ausência do Presidente
da CVM e do seu substituto, as funções da Presidência serão exercidas pelo Diretor mais antigo.
Art. 5º Os Diretores serão substituídos por integrante da lista de substituição
do Colegiado durante o período de vacância que anteceder à sua nomeação, ou na
hipótese de impedimento legal ou regulamentar.
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da CVM,
ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados em ato do Ministro
de Estado da Economia, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de
precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Economia três servidores
para cada uma das vagas na lista.
§ 3º O servidor de que trata o § 1º comporá a lista de substituição pelo
período máximo de dois anos consecutivos e somente será reconduzido após decorrido
o período mínimo de dois anos.
§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura,
às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.
§ 5º Na hipótese de necessidade de substituição, os substitutos serão
chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 6º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo por mais de
cento e oitenta dias consecutivos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem de
precedência na lista, caso a vacância ou o impedimento do Diretor se estenda para além
desse prazo.
§ 7º Na ausência da designação de que trata o § 1º, exercerá o cargo vago,
interinamente, o Superintendente com maior tempo de exercício na função ou o mais
idoso, nessa ordem.
§ 8º O regimento interno estabelecerá os critérios para convocação e atuação
dos substitutos.
Art. 6º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será
indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei
nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 7º O Auditor-Chefe será designado e dispensado na forma estabelecida
no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 8º Ao Colegiado compete:
I - estabelecer as políticas e as diretrizes institucionais da CVM;
II - editar os atos normativos de competência da CVM;
III - julgar os processos administrativos sancionadores;
IV - manifestar-se sobre consultas, recursos ou solicitações, nos termos do
disposto no regimento interno e nas demais normas aplicáveis; e
V - aprovar o regimento interno da CVM.
§ 1º O Colegiado é composto pelo Presidente da CVM e pelos quatro Diretores.
§ 2º O regimento interno detalhará as atribuições das unidades da CVM.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 9º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil,
patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da
CVM;
II - assessorar o Colegiado no cumprimento dos objetivos institucionais da
CVM, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira
e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas, aos
projetos e às atividades sob responsabilidade da CVM;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CVM e
sobre as tomadas de contas especiais;
V - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União;
VI - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório
Anual de Atividades de Auditoria Interna da CVM.
VII - realizar auditorias nos sistemas, nos processos e nas rotinas da CVM;
VIII - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao
aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos;
IX - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo
Federal e adotar as providências relativas à matéria correicional, nos termos do disposto
na legislação aplicável; e
X - analisar as reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre
o funcionamento administrativo da CVM, observado o disposto no Capítulo IV da Lei nº
13.460, de 26 de junho de 2017, e no Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018.
Art. 10. À Procuradoria Federal Especializada compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CVM, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no
âmbito da CVM, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e certeza de créditos de qualquer natureza inerentes às atividades
da CVM, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal pedido
de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros, conforme o caso.
Art. 11. À Superintendência Administrativo-Financeira compete:
I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à
administração de recursos humanos;
II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de
bens e serviços gerais; e
III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das
multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas
cominatórias.
Seção III
Do órgão específico singular
Art. 12. À Superintendência-Geral compete:
I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências
que lhe são subordinadas, observadas as diretrizes e as determinações emitidas pelo Colegiado; e
II - supervisionar as atividades e acompanhar e controlar o desempenho das
Superintendências.
Art. 13. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:
I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento
do mercado de valores mobiliários;
II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e nos ajustes dos atos
normativos da CVM, para adequá-los às necessidades do mercado; e
III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões,
emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores
mobiliários.
Art. 14. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:
I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas
companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros
emissores;
II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas
físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no
âmbito do mercado de valores mobiliários; e
III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do
mercado de valores mobiliários.
Art. 15. À Superintendência de Planejamento e Inovação compete:
I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas
à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;
II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação,
estruturação e avaliação do plano plurianual, do planejamento estratégico e do relatório
de gestão da CVM; e

                            

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