DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, esses
critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis." (NR)
.................................................................................
"Art. 3º O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de
Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico,
Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, composta de
quatro membros, constituída no âmbito de cada IFE e de cada Divisão de Pessoal de Ex-
Território - DIGEP, do DECIPEX/SGP/SEDGG/ME, observados os pressupostos e as
diretrizes,
constantes
nesta
Resolução
e
no regulamento
de
cada
IFE
e
do
DECIPEX/SGP/SEDGG/ME." (NR)
"Art. 6º As diretrizes nortearão as Instituições Federais de Ensino (IFE) e do
DECIPEX/SGP/SEDGG/ME, na elaboração dos critérios a serem utilizados pela Comissão
Especial no processo avaliativo para concessão do RSC." (NR)
"Art. 7º. ..........................................................................
§ 1º As atividades para alteração do nível do RSC deverão ter sido realizadas
em, no mínimo, 3 anos após a data de sua última concessão.
§ 2º Para os docentes do Quadro de Pessoal em Extinção dos Ex-Territórios
Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, as atividades para obtenção do RSC, e para a
alteração de nível do RSC, independem do tempo em que forem realizadas."
"Art. 9º .....................................................................
Parágrafo
único.
Na
pontuação
definida
pela
IFE
e
pelo
DECIPEX/SGP/SEDGG/ME, o docente deverá atingir, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
da pontuação prevista para o nível de certificação pretendido, sendo que, no mínimo,
60% (sessenta por cento) destes pontos
deverão estar contemplados no nível
pretendido." (NR)
"Art. 11. O RSC poderá ser concedido pela respectiva IFE e pelo
DIGEPs/DECIPEX/SGP/SEDGG/ME,
de
lotação
do
servidor,
em
03
(três)
níveis
diferenciados,
de
acordo
com
os
seguintes
itens:...............................................................................................................
I - RSC - I:
............................................................................................................
g) Outras graduações, na área de interesse institucional e que estejam
alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Instituição e ao Projeto Político
Pedagógico específico das redes estaduais e municipais de ensino para os docentes da
Carreira do EBTT integrantes do quadro de pessoal em extinção dos Ex-Territórios do
Amapá, Rondônia e Roraima, além daquela que o habilita e define o nível de RSC
pretendido;
h) Experiência na área de formação e/ou atuação do docente, anterior ao
ingresso na carreira, contemplando o impacto de suas ações nas demais diretrizes
dispostas para todos os níveis do RSC, para os docentes da Carreira do EBTT integrantes
do
quadro
de pessoal
em
extinção
dos
Ex-Territórios
do Amapá,
Rondônia
e
Roraima.
II - RSC - II:
.................................................................................................................
c) Participação no desenvolvimento de projetos, de interesse institucional, de
ensino, pesquisa, extensão e/ou inovação, e no que tange a Educação Básica para os
docentes da Carreira do EBTT, integrantes do quadro de pessoal em extinção dos Ex-
Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima;
...................................................................................................................
g) Outras graduações latu sensu, na área de interesse institucional e que
estejam alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Instituição, e ao Projeto
Político Pedagógico específico das redes estaduais e municipais de ensino para os
docentes da Carreira do EBTT, integrantes do quadro de pessoal em extinção dos Ex-
Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, além daquela que o habilita e define o nível
de RSC pretendido.
III - RSC - III:
.........................................................................................................
f) Produção acadêmica e/ou tecnológica, nas atividades de ensino, pesquisa,
extensão e/ou inovação correlatos à sua área de atuação na Instituição, e na Ed u c a ç ã o
Básica para os docentes da Carreira do EBTT, integrantes do quadro de pessoal em
extinção dos Ex-Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima;
g) Outras pós-graduações stricto sensu, na área de interesse institucional e
que estejam alinhadas ao Plano de Desenvolvimento de Pessoas da Instituição, e ao
Projeto Político Pedagógico específico das redes estaduais e municipais de ensino para
os docentes da Carreira do EBTT, integrantes do quadro de pessoal em extinção dos Ex-
Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima, além daquela que o habilita e define o nível
de RSC pretendido.
§1º Para os docentes do Quadro de Pessoal em Extinção dos Ex-Territórios
Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, o RSC deverá estar alinhado aos Programas
gerenciados pelo Ministério da Educação - MEC e pelas mantenedoras das redes
estaduais e municipais de ensino.
§2º A IFE e o DECIPEX/SGP/SEDGG/ME em suas regulamentações, poderão
estabelecer pesos de 01 (um) a 03 (três) para cada item proposto, de acordo com a
especificidade institucional." (NR)
"Art. 12. As IFE e o DECIPEX/SGP/SEDGG/ME deverão elaborar minuta de
regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências
em consonância com os pressupostos, diretrizes e procedimentos estabelecidos por esta
resolução,
devendo encaminhá-la
formalmente
ao
Conselho Permanente
para
o
Reconhecimento de Saberes e Competências (CPRSC) da Carreira do Magistério do
Ensino Básico, Técnico e Tecnológico para análise técnica e posterior homologação pelo
Conselho Superior ou instância equivalente da IFE.
§1º Para concessão do RSC, a IFE e o DECIPEX/SGP/SEDGG/ME deverá
assegurar a coerência entre as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão e
inovação, na definição da pontuação dos critérios, considerando as finalidades
institucionais e os perfis de RSC.
§2º Na definição da pontuação dos critérios para a concessão do RSC, a IFE
e o DECIPEX/SGP/SEDGG/ME deverá prever a avaliação, tanto qualitativa quanto
quantitativa, de forma a garantir o atendimento dos pressupostos e das diretrizes desta
resolução." (NR)
"Art. 13. ...........................................................
Parágrafo único. Para os docentes do Quadro de Pessoal em Extinção dos Ex-
Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima o RSC produzirá efeitos financeiros
a partir da data de publicação da portaria de autorização do MEC para enquadramento
na Carreira de Magistério do Ensino Básico Técnico e Tecnológico. (NR)"
"Art. 14. ......................................................................
§ 2º
Nas instituições e
nas DIGEPs/DECIPEX/SGP/SEDGG/ME
que não
possuírem CPPD ou que estas não sejam formadas, exclusivamente, por professores
EBTT, será criada uma comissão análoga à CPPD, por membros eleitos por seus
pares.
........................................................................................
§6º Para os integrantes do quadro de pessoal em extinção dos Ex-Territórios
do Amapá, Rondônia e Roraima, o sorteio se dará no Módulo RSC - perfil Professor
Avaliador - DECIPEX.
§ 7º No âmbito do DECIPEX/SGP/SEDGG/ME será constituída a Comissão em
cada DIGEP composta por dois avaliadores externos e dois avaliadores internos." (NR)
"Art. 15. ......................................................................
§ 3º Poderá ser contabilizado, até o limite de 8 horas, aos participantes,
servidores docentes da Carreira EBTT, integrantes do quadro de pessoal em extinção dos
Ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima, cedidos aos respectivos estados
como
membro avaliador
da Comissão
Especial,
conforme o
que dispõe
na
Regulamentação da Atividade Docente - RAD." (NR)
"Art. 16. As instituições de ensino e o DECIPEX/SGP/SEDGG/ME deverão
encaminhar ao CPRSC o regulamento para concessão do RSC, em conformidade com os
pressupostos, as diretrizes e os procedimentos previstos nesta Resolução, no prazo de
até 90 (noventa) dias, a contar da data da entrada de sua vigência." (NR)
"Art. 17. Ficam mantidas as regras dos regulamentos atualmente vigentes,
para a concessão do RSC, até que sobrevenha a aprovação do regulamento interno pelo
CPRSC e homologação pelo Conselho Superior ou instância equivalente da IFE e do
DECIPEX/SGP/SEDGG/ME." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Parágrafo único do artigo 7º da Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho
de 2021; e
II - o Parágrafo único do artigo 11 da Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho
de 2021.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
KEDSON RAUL DE SOUZA LIMA
Diretor
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR
PORTARIA Nº 914, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto n° 10.195, de 30 de
dezembro de 2019, e tendo em vista o Decreto n° 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e
a Instrução Normativa SERES/MEC nº 1, de 17 de setembro de 2018, publicada no Diário
Oficial da União de 18 de setembro de 2018, e em cumprimento à decisão judicial
proferida no Mandado de Segurança Cível nº 1052188-98.2022.4.01.3400, em trâmite na
2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, constante no Processo SEI nº
23000.028905/2022-63, considerando o processo e-MEC nº 201403516, resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Educação Física
(1284162), bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, a ser ofertado pela
FACULDADE DE ASSIS, código 721, mantida pela UNIESP S.A, código 16134, a ser ministrado
na Avenida Doutor Dória, 260, Vila Ouro Verde, Assis/SP.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º A instituição deverá protocolar pedido de reconhecimento do respectivo
curso, nos termos do disposto no art. 46 do Decreto nº 9.235, de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 915, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Decreto nº 10.195,
de 30 de dezembro de 2019, em observância ao que dispõe o art. 63 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017; tendo em vista o disposto na Portaria nº 315, de
4 de abril de 2018; invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 63/2022/CG S O -
TÉCNICOS/DISUP/SERES,
constante
do
Processo
SEI
nº
23709.000038/2018-48,
resolve:
Art. 1º Aplicar as seguintes medidas cautelares em face da Faculdade de
Piracanjuba - FAP (cód. e-MEC nº 1404), mantida pelo Centro de Ensino Superior de
Piracanjuba EIRELI (cód. e-MEC nº 931), inscrita no CNPJ sob o nº 02.497.931/0001-
17:
I. suspensão da oferta de nossas turmas do curso de bacharelado em
Educação Física (cód. e-MEC nº 1283832);
II. sobrestamento de processos regulatórios EaD de interesse da FAP que se
encontram em curso no Ministério da Educação;
III. impedimento de protocolizar processos regulatórios referentes a novos
cursos EaD até que cumpra as seguintes medidas:
a) identificar os egressos provenientes do curso de complementação de
bacharelado em Educação Física e de licenciatura em Educação Física, e notificá-los
acerca da necessidade de cursarem as disciplinas faltantes, sob pena de terem seus
certificados cancelados;
b) identificar os egressos procedentes dos cursos diversos ao de licenciatura
em Educação Física e cancelar os diplomas emitidos;
c)
apresentar cronograma
das
disciplinas
que serão
ofertadas
para
regularização do curso, apresentando detalhadamente: período, corpo docente, ementa
das disciplinas, entre outras informações, para aprovação da Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior, do Ministério da Educação;
d) apresentar comprovante da oferta
das disciplinas propostas no
cronograma supracitado;
e) realizar o cancelamento dos registros dos diplomas de complementação
em bacharelado em Educação Física ofertado a partir do período de janeiro de 2018,
com duração de 15 (quinze) meses, junto às universidades registradoras;
f) publicizar, de forma visível e destacada, na página principal do sítio
eletrônico institucional da FAP, notícia de que oferta curso de bacharelado em
Educação Física somente na modalidade presencial em sua sede, assim como convocar
os egressos envolvidos no curso de complementação para regularização da situação;
g) publicizar em jornais de grande circulação nos estados onde foi ofertado
o curso de complementação da FAP, notícia com o esclarecimento de que a oferta do
bacharelado em Educação Física ocorre somente na modalidade presencial na sede da
Instituição, localizada na Avenida Amym Daher s/nº, esquina c/ Rod. GO-217, Setor
Norte, no município de Piracanjuba/GO, assim como convocar os egressos envolvidos
no curso para regularização da situação;
h) apresentar os documentos que comprovem as resoluções das pendências
listadas no relatório de auditoria in loco realizada na FAP; e
i) apresentar os documentos que comprovem qual instituto a FAP utilizou
para justificar a oferta de curso ou de disciplinas aos 326 (trezentos e vinte e seis)
discentes informados pela citada instituição no anexo 1 - Relação de alunos certificados
complementação em Educação Física, do Ofício nº 204/2019/FAP, assim como a razão
para o não lançamento de sua existência ao Censo da Educação Superior.
Art. 2º Notificar a FAP, por meio eletrônico, pelo e-mail e pelo Sistema de
Comunicação da Caixa de Mensagens do e-MEC, acerca do teor desta decisão, assim
como cientificá-la acerca da possibilidade de interpor recurso em face desta decisão,
no prazo de 30 (trinta), a contar da publicação desta Portaria, junto ao Conselho
Nacional de Educação - CNE/MEC.
Art. 3º Notificar os órgãos que representaram junto ao MEC sobre a
referida apuração.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MICHELINE SILVEIRA FORTE
PORTARIA Nº 916, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.195, de 30 de
dezembro de 2019, em observância ao disposto nos artigos 56, 63 e 71 do Decreto nº
9.235, de 15 de dezembro de 2017; considerando o disposto no art. 1º, § 1º, da Portaria
nº 21, de 21 de dezembro de 2017; tendo em vista o que consta do Processo SEI nº
23000.026483/2020-20, invocando as razões presentes na Nota Técnica nº 74/ 2 0 2 2 / CG S O -
TÉCNICOS/DISUP/SERES, resolve:
Art. 1º Instaurar a fase sancionadora, no Processo de Supervisão em epígrafe,
em face da Faculdade Quixeramobim - UNIQ (cód. e-MEC nº 17670), mantida pelo Instituto
Educacional Integrado Ltda. - ME (cód. e-MEC nº 15775), inscrito no CNPJ sob o nº
00.115.994/0001-62.
Art. 2º Aplicar as seguintes medidas cautelares em face da UNIQ, pelo prazo de
1 (um) ano, com possibilidade de prorrogação, caso seja necessário:
I. o sobrestamento de processos regulatórios que a IES ou as demais mantidas
da mesma mantenedora tenham protocolado;
II. o impedimento de protocolização de novos processos regulatórios pela IES
ou pelas demais mantidas da mesma mantenedora;
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