DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 195
Brasília - DF, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Senado Federal............................................................................................................ 2
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 3
Ministério da Cidadania............................................................................................................ 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ....................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 16
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 19
Ministério da Economia .......................................................................................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 34
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 38
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 43
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 50
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 58
Ministério da Saúde................................................................................................................ 70
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................... 89
Ministério do Turismo............................................................................................................. 92
Ministério Público da União................................................................................................... 94
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 106
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 117
.................................. Esta edição é composta de 120 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 11/10/2022 a
edição extra nº 194-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.507
(1)
ORIGEM
: ADI - 5507 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a presente ação
direta de inconstitucionalidade, tão somente para dar interpretação conforme ao § 2º do art.
96-B da Lei n. 9.504/97, acrescentado pelo art. 2º da Lei n. 13.165/2015, nos termos da
jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, no sentido de que a regra geral de reunião dos
processos pode ser afastada, no caso concreto, sempre que a celeridade, a duração razoável do
processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual, o contraditório e a
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante interesse
público envolvido recomendem a separação dos feitos, nos termos do voto do Relator,
vencidos os Ministros André Mendonça e Edson Fachin, que julgavam improcedente a ação.
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei nº 13.165/15. Inclusão do
art. 96-b naLei nº 9.504/97 (Lei das eleições). Inconstitucionalidade formal. Reserva de lei
complementar. Artigo 121 da CF/88. Organização e competência da Justiça eleitoral. Não
ocorrência. Conexão e litispendência. Matéria processual. Inconstitucionalidade material.
Inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). Devido processo legal (CF, art. 5º, LIV). Juiz
natural. (CF, art. 5º, LIII). Ampla defesa e produção de provas (art. 5º , LV). Duração razoável
do processo (art. 5º, LXXVIII). Interpretação conforme. Procedência parcial.
1. A inserção do art. 96-B ao texto da Lei nº 9.504/97 teve como principal objetivo
reproduzir entendimento que se consolidou na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a
fim de determinar a reunião de ações eleitorais que versem sobre o mesmo fato, confirmando
a celeridade da Justiça Eleitoral e reforçando a segurança jurídica, já que evita decisões
contraditórias proferidas em juízos diversos.
2. Não se verifica, na espécie, inconstitucionalidade formal por ofensa ao art. 121
do Texto Maior, porquanto o referido dispositivo exige a edição de lei complementar apenas
para dispor sobre a organização da Justiça Eleitoral quanto à competência em função da
matéria (ratione materiae), e não sobre regras de distribuição por prevenção ou por conexão,
que ostentam natureza processual.
3. O caput do art. 96-B determina que o órgão competente para o julgamento de
demandas que versem sobre o mesmo fato será o juiz ou o relator que tiver recebido a
primeira. Trata-se de critério cronológico, ou seja, o julgamento será realizado pelo juízo
prevento, não havendo inconstitucionalidade ou ofensa a nenhuma garantia processual
assegurada pela Constituição Federal.
4. No tocante ao § 1º do aludido preceito, segundo o qual "o ajuizamento de ação
eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo
sentido", ele não padece de inconstitucionalidade, pois, em relação ao polo ativo das
demandas, não é possível se subtrair a legitimidade do órgão ministerial, sob pena de violação
das prerrogativas de que tratam o art. 127 da CF, que assim determina: "o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".
5. O Ministério Público Eleitoral tem legitimação para propor perante o juízo
competente as ações para declarar ou decretar a nulidade de negócios jurídicos ou atos da
administração pública infringentes de vedações legais destinadas a proteger a normalidade e a
legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do poder político
ou administrativo.
6. Quanto à expressão na instância em que ele se encontrar, prevista no § 2º do art.
96-B da Lei das Eleições, na hipótese de ajuizamento de ações por autores distintos, há que se
determinar, sempre que possível, a reunião dos processos, o que equivaleria a um
litisconsórcio ativo facultativo de uma única demanda.
7. Todavia, não se pode desconsiderar o juízo de conveniência e oportunidade a ser
realizado pelo próprio julgador, que deverá avaliar se a reunião causará tumulto processual,
violação do contraditório e da ampla defesa, ou se, por outro lado, não seria o caso de se
reconhecer até mesmo a litispendência, o que poderia ensejar a extinção do feito ajuizado
posteriormente. Os cenários são variáveis e devem ser analisados pelo juízo competente, de
modo que, presente a identidade fática e descartado prejuízo processual ou ofensa às garantias
constitucionais das partes, proceda-se ao apensamento, nos termos do art. 96-B, § 2º, da Lei nº
9.504/97.
8. A regra do § 3º estabelece que, se uma demanda eleitoral for julgada
improcedente por decisão transitada em julgado, ela poderá ser novamente ajuizada apenas se
houver novas provas sobre o fato, medida que se harmoniza com os princípios da segurança
jurídica e da coisa julgada, bem como favorece a racionalidade do processo eleitoral.
9. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, tão
somente para se dar interpretação conforme ao § 2º do art. 96-B da Lei nº 9.504/97,
acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 13.165/15, nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior
Eleitoral, segundo a qual a regra geral é afastada no caso concreto sempre que a celeridade, a
duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), o bom andamento da marcha processual,
o contraditório, a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), a organicidade dos julgamentos e o relevante
interesse público envolvido recomendarem a manutenção da separação.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.088
(2)
ORIGEM
: 6088 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: AMAZONAS
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DAS OPERADORAS CELULARES - ACEL
R EQ T E . ( S )
: ABRAFIX - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE CONCESSIONARIAS DE SERVICO
TELEFONICO FIXO COMUTADO
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO HENRIQUE CAPUTO BASTOS (07383/DF, 52083/PE, 438132/SP)
E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: CAPUTO, BASTOS E SERRA ADVOGADOS
I N T D O. ( A / S )
: ESTADO DO AMAZONAS
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por maioria, reconhecendo a constitucionalidade da Lei do
Estado do Amazonas n. 4.658, de 27 de agosto de 2018, conheceu parcialmente da ação, para
julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, Sessão Virtual de 19.8.2022 a 26.8.2022.
Ementa: 
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO. 
AÇÃO
DIRETA 
DE
INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 4.658/2018 DO ESTADO DO AMAZONAS. OBRIGATOR I E DA D E
DE AS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS E CONCESSIONÁRIAS DE TELEFONE E INTERNET
INSERIREM, NAS FATURAS DE CONSUMO, MENSAGEM DE INCENTIVO À DOAÇÃO DE SANGUE.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA
MATERIAL DA UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA PRÓPRIA DOS ESTADOS PARA
LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO À SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA.
1. Sob o federalismo cooperativo, é necessário estabelecer de forma subsidiária
uma presunção a favor da competência dos entes mais próximos dos interesses da população,
presunção esta que só pode ser afastada quando o ente maior de forma nítida regula
determinado tema de modo uniforme.
2. Não cabe ao Poder Judiciário maximizar o alcance da competência material para
afastar a competência dos demais entes, sob pena de se premiar a inação do Poder Federal na
realização de direitos fundamentais.
3. Não há inconstitucionalidade na norma que, a pretexto de proteger a saúde,
obriga as empresas de telefonia e de serviços de internet a inserir, nas faturas de consumo,
mensagem de incentivo à doação e sangue.
4. Ação direta parcialmente conhecida e, no mérito, julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.977
(3)
ORIGEM
: 00599752920211000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO
DISTRITO FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: MARIA EDUARDA PRAXEDES SILVA (48704/DF)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do pedido formulado na ação
direta e o julgou procedente, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "autorização
de porte de arma", constante do art. 54, VIII, da Lei Complementar 88/1996 do Estado do
Espírito Santo, nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus Lima.
Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro
Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 54, inciso VIII, da Lei Complementar
nº 88/96 do Estado do Espírito Santo. Porte de armas para procuradores do Estado. Matéria
afeta à competência privativa da União. Artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal.
Procedência.
1. Busca-se, na presente via de controle concentrado, a declaração de
inconstitucionalidade da expressão "autorização de porte de arma" contida no art. 54, inciso
VIII, da Lei Complementar nº 88/96 do Estado do Espírito Santo.
2. Segundo a orientação firmada na remansosa jurisprudência da Suprema Corte,
compete à União a definição dos requisitos para a concessão do porte de arma de fogo e dos
possíveis titulares de tal direito, inclusive no que se refere a servidores públicos estaduais ou
municipais. Precedentes.

                            

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