DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
3. Aplica-se, in casu, a tese fixada no julgamento da ADI nº 6.974 (Rel. Min. Roberto
Barroso, DJe de 16/8/22) nos seguintes termos: "É inconstitucional, por violação à competência
legislativa privativa da União, lei estadual que concede porte de armas a Procuradores do
Estado".
4. Pedido julgado procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Senado Federal
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente,
nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 38, DE 2022
Autoriza o Município de Criciúma, no Estado de Santa
Catarina, a contratar operação de crédito externo com o
Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do
Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa
do Brasil, no valor de até US$ 25.000.000,00 (vinte e
cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da
América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, autorizado a
contratar operação de crédito externo com o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da
Bacia do Prata (Fonplata), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até
US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput
destinam-se a financiar parcialmente o "Projeto de Transporte e Mobilidade Urbana de
Criciúma/SC - 2ª Etapa".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser
realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Criciúma (SC);
II - credor: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (Fonplata);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Libor semestral, acrescida de margem fixa a ser determinada na
assinatura do contrato;
VI - atualização monetária: variação cambial;
VII - cronograma estimado das liberações: US$ 3.733.179,20 (três milhões,
setecentos e trinta e três mil, cento e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América
e vinte centavos) em 2022, US$ 5.469.244,20 (cinco milhões, quatrocentos e sessenta e nove
mil, duzentos e quarenta e quatro dólares dos Estados Unidos da América e vinte centavos)
em 2023, US$ 5.391.337,00 (cinco milhões, trezentos e noventa e um mil, trezentos e trinta
e sete dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 4.721.740,00 (quatro milhões,
setecentos e vinte e um mil, setecentos e quarenta dólares dos Estados Unidos da América)
em 2025 e US$ 5.684.499,60 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e quatro mil, quatrocentos
e noventa e nove dólares dos Estados Unidos da América e sessenta centavos) em 2026;
VIII - prazo total: 180 (cento e oitenta) meses;
IX - prazo de carência: até 60 (sessenta) meses;
X - prazo de amortização: 120 (cento e vinte) meses;
XI - periodicidade de amortização: semestral;
XII - sistema de amortização: constante;
XIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por cento
ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XIV - comissão de administração: até 0,70% (setenta centésimos por cento)
sobre o valor do empréstimo;
XV - juros de mora: 20% (vinte por cento) da taxa anual de juros, em caso de
atrasos no pagamento de juros e de parcelas da amortização, e 20% (vinte por cento) da
taxa de comissão de compromisso, em caso de atrasos no pagamento dessa comissão.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros
e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do
contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada
ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao
Município de Criciúma, no Estado de Santa Catarina, na operação de crédito externo referida
nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao
seguinte:
I - que seja comprovada junto ao Ministério da Economia a situação de
adimplência do ente quanto aos pagamentos e prestações de contas, conforme determinam
o art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "a", e o art. 40, § 2º, ambos da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, e o art. 10, § 4º, da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007, bem
como a regularidade do ente em relação ao pagamento de precatórios;
II - que sejam cumpridas de maneira substancial as condições especiais prévias
ao primeiro desembolso;
III - que o Município celebre contrato com a União para a concessão de
contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas a que se referem os arts. 158 e
159, inciso I, alíneas "b", "d" e "e", bem como das receitas próprias a que se refere o art.
156, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
Faço
saber que
o
Senado Federal
aprovou,
e
eu, Rodrigo
Pacheco,
Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a
seguinte
R E S O L U Ç Ã O
Nº 39, DE 2022
Autoriza o Município de Juazeiro do Norte (CE) a
contratar
operação
de
crédito
externo,
com
garantia da República Federativa do Brasil, com a
Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de
até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares
dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Juazeiro do Norte (CE) autorizado a contratar
operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, com a
Corporação Andina de Fomento (CAF), no valor de até US$ 80.000.000,00 (oitenta
milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput deste
artigo destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Saneamento e
Infraestrutura Urbana de Juazeiro do Norte".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas
seguintes condições:
I - devedor: Município de Juazeiro do Norte (CE);
II - credor: Corporação Andina de Fomento (CAF);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares dos Estados
Unidos da América);
V - juros: taxa Libor de 6 (seis) meses mais margem fixa a ser definida na
data de assinatura do contrato de empréstimo;
VI - juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos
no contrato de empréstimo;
VII - cronograma estimativo de desembolsos: US$ 13.320.500,00 (treze
milhões, trezentos e vinte mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América)
em 2022, US$ 15.854.000,00 (quinze milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil
dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 17.081.000,00 (dezessete
milhões e oitenta e um mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$
17.017.500,00 (dezessete milhões, dezessete mil e quinhentos dólares dos Estados
Unidos da América) em 2025 e US$ 16.727.000,00 (dezesseis milhões, setecentos e
vinte e sete mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
VIII - comissão de compromisso: 0,35% a.a. (trinta e cinco centésimos por
cento ao ano), aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;
IX - comissão de financiamento: 0,85% (oitenta e cinco centésimos por
cento) do montante do empréstimo;
X - gastos de avaliação: no valor de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares
dos Estados Unidos da América);
XI - prazo de amortização: 150 (cento e cinquenta) meses, após carência de
até 66 (sessenta e seis) meses;
XII - frequência de amortização: semestral;
XIII - sistema de amortização: constante.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros e as
datas dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de
assinatura do contrato de empréstimo, bem como os montantes estimados dos
desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
§ 2º Será exigida nova autorização do Senado Federal caso ocorram
alterações nas condições financeiras do empréstimo antes da assinatura do contrato
que impliquem ônus superiores aos previstos nesta Resolução.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Juazeiro
do Norte (CE)
na contratação da operação de crédito
externo referida nesta
resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o
Município de Juazeiro do Norte (CE) celebre contrato com a União para a concessão
de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 156,
158 e 159, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, e de outras
garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências
de recursos necessários para a cobertura dos compromissos honrados diretamente das
contas centralizadoras da arrecadação do Município ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Economia
verificará e atestará a adimplência do Município de Juazeiro do Norte (CE) quanto aos
pagamentos e às prestações de contas referidos no art. 10 da Resolução do Senado
Federal nº 48, de 2007, bem como quanto ao pagamento dos precatórios e ao
cumprimento substancial das condições de primeiro desembolso.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540
(quinhentos
e quarenta)
dias,
contado
a partir
da
entrada
em vigor
desta
Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
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