DOU 13/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2

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Nº 195, quinta-feira, 13 de outubro de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 299, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 89/2017, na qual houve a
concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais à servidora Rosemary Sena
Lima no cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Classe "C", Padrão NS-13;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 253/2021, na qual houve a
conversão, em parcela compensatória, de 4/10 referentes à Função Comissionada de
Assistente Administrativo (FC-04), conforme determinado no Acórdão nº 13413/2021-TCU-
1ª Câmara;
CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 67/2022, na qual há o retorno
de 
2/10, 
anteriormente 
convertidos 
em 
Parcela 
Compensatória, 
à 
forma 
de
Quintos/Décimos, 
consoante
entendimento 
apresentado
na 
Informação
991/2021/SLP/SGPES (fls. 167/168) e no Parecer Jurídico 40/2022 (fls. 175/183);
CONSIDERANDO o Acórdão nº 3809/2022 - TCU - 2ª Câmara, que, ao julgar
ilegal o ato de aposentadoria da servidora Rosemary Sena Lima, determinou a conversão
de 
Quintos/Décimos 
incorporados 
após 
o 
período 
de 
8-4-1998 
em 
Parcela
Compensatória;
CONSIDERANDO a Informação 125/2022/SGPES/SEAPP e demais informações
que constam do Processo MA-255/2017, resolve:
Art. 1º Revogar a Resolução Administrativa nº 67/2022, tendo em vista que
esta altera o ato de aposentadoria da servidora ROSEMARY SENA LIMA, nos moldes do
entendimento já superado, e determinar a repristinação dos efeitos da Resolução
Administrativa nº 253/2021, uma vez que o referido ato de aposentadoria encontra-se de
acordo com as circunstâncias determinadas pelo Acórdão em questão, ou seja, dispõe que
2/10 atinentes à Função Comissionada de Assistente Administrativo (FC-04) deverão ser
convertidos em Parcela Compensatória.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 300, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação 721/SGPES/SLP, o Parecer Jurídico 299/2022/AJA
e demais informações constantes do Processo MA-262/2021, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 75/2021, referente à concessão
de
aposentadoria 
voluntária
com
proventos
integrais 
do
servidor
FRANCISCO
WANDENBERG MARTINS PINTO, no sentido de se converter a rubrica VPNI (Quintos)
referentes à 2/10 (dois décimos) da função comissionada de Assistente de Juiz (FC-05) em
"Parcela Compensatória", conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão
TCU do Acórdão Nº 5038/2022 - TCU - 2ª Câmara.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 75/2021, com a seguinte
redação: "Art. 1º Conceder aposentadoria voluntária com proventos integrais ao servidor
FRANCISCO WANDENBERG MARTINS PINTO, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área
Judiciária, sem especialidade, Classe C, Padrão NS-C13, nos termos dos arts. 186, III, a, 188
e 189 da Lei nº 8.112/90 e, art. 3º, incisos I, II, III e § único da EC nº 47/2005, bem como
a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas,
ainda, as vantagens abaixo descritas que passarão a fazer parte dos respectivos proventos:
I - Gratificação Judiciária (GAJ), na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o
vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a
redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço
(GATS), no percentual de 16% (dezesseis por cento), sobre o vencimento básico do cargo
que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação
dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem
Pessoal Nominalmente Identificada
- VPNI - 08/10 (oito
décimos) das funções
comissionadas de: 4/10 (quatro décimos) de Assistente de Juiz (FC-04) e 4/10 (quatro
décimos) de Secretário de Audiência (FC-04), nos termos do artigo 62-A da Lei nº 8.112/90
firmada pelo Plenário do Tribunal de Contas da União nos Acórdãos nºs 2076/2005 e
964/2006, e IV - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no
total de 2/10 (dois décimos) de Assistente de Juiz (FC-05), fundamentada na decisão
prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do Acórdão Nº 5038/2022 - TCU - 2ª
Câmara."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 301, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação 703/2022/DILEP/SGPES, o Parecer Jurídico n°
291/2022/AJA e as demais informações presentes no processo administrativo ESAP DP-
1140/2021, resolve:
Art. 1° Alterar a Resolução Administrativa nº 34/2021, que trata da concessão
de pensão por morte a CAMILA FARIAS SILVA, companheira do servidor falecido SAID
BOSCO FERREIRA RAMOS, no sentido de incluir MARIA HELENA FARIAS RAMOS, filha, como
beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 23, caput, §§ 1º e 4º, c/c o art. 26,
§§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional 103/2019; artigos 215, 217, III, IV, "a", 219, I, 222,
IV, VII, b, 4 da Lei 8.112/90, da seguinte forma:
I - O benefício para as requerentes será de 70% (setenta por cento) do valor da
aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho do instituidor, divididos em
partes iguais (35% para cada dependente), equivalente a 50% do valor da aposentadoria a
que o servidor teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, na data do
óbito, acrescida de cota de 10% por dependente (dois dependentes, a companheira e a
filha);
II - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e
conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 7/2020/AJA);
III - Para a dependente CAMILA FARIAS SILVA, companheira, nascida em 21-8-
1988, a pensão será temporária, com duração de 15 (quinze) anos, na forma estabelecida
pelo §4º, do art. 23, da Emenda Constitucional n° 103/2019 c/c a Portaria nº 424/2020
(MIC), uma vez que a beneficiária possuía 32 anos de idade, na data do óbito, atendendo,
assim, ao disposto no art. 222, VII, "b", item 4, da Lei nº 8.112/1990 (incluído pela Lei nº
13.135/2015) e no art. 77, §2º, V, "c", item 4, da Lei nº 8.213/1991;
IV - A concessão do benefício para a dependente CAMILA FARIA SILVA tem
efeitos financeiros a contar da data da publicação desta Resolução, inteligência do art. 76
da Lei nº 8.213/1991, convergente com o art. 219, § 1º, da Lei nº 8.112/1990, e não a
partir do nascimento dela (23-5-2021);
V - Para a dependente MARIA HELENA FARIA RAMOS, filha menor, nascida em
23-05- 2021, a pensão será temporária, com duração até 23-5-2042, data em que completa
21 anos de idade, conforme artigo 217, IV, "a", da Lei nº 8.112/90;
VI - A concessão do benefício para a dependente MARIA HELENA FARIA RAMOS
tem efeitos financeiros a contar de 23-5-2021, data do nascimento da menor; e,
VII - As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não
serão reversíveis aos demais dependentes caso venham se habilitar, conforme art. 23, §1º
da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 304, DE 5 DE OUTUBRO DE 2022
O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em
sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora
Ormy da Conceição Dias Bentes, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores
Solange Maria Santiago Morais, Vice-Presidente; Francisca Rita Alencar Albuquerque, Lairto
José Veloso, Audaliphal Hildebrando da Silva, Jorge Alvaro Marques Guedes, José Dantas de
Góes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Corregedora-Regional; Joicilene Jerônimo Portela, e da
Excelentíssima Procuradora do Trabalho da PRT11 Joali Ingracia Santos de Oliveira, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Informação 704/2022/DILEP/SGPES,
o Parecer
Jurídico
304/2022/ASSEJAD e demais informações constantes do Processo MA-327/2022, resolve:
Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 205/2022, referente à concessão
de pensão por morte à MONIQUE DE ARAÚJO GONZALEZ DE MELO, cônjuge do servidor
falecido LUIZ CARLOS GONZALEZ DE MELO, no sentido de adequá-la à matéria tratada no
Processo ESAP 08/2022, o qual determina o destaque e a conversão de Quintos/Décimos
incorporados entre 8-4-1998 a 4-9-2001 em Parcela Compensatória.
Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 205/2022, com a seguinte
redação: "Art. 1º Deferir pensão por morte à MONIQUE DE ARAÚJO MACHADO GONZAL EZ
DE MELO, em decorrência do falecimento, em atividade, de seu cônjuge o servidor LUIZ
CARLOS GONZALEZ DE MELO, ocorrido em 22-3-2022, conforme art. 23, caput e § 1º, c/c
o art. 26, §§ 2º e 7º, da Emenda Constitucional Nº 103/2019, e arts. 215, 217, inciso I, 219,
inciso II, e 222, da Lei nº 8.112/1990, conforme segue: I - O benefício será de 60%
(sessenta por cento) do valor da aposentadoria da instituidora por incapacidade
permanente ao trabalho, correspondente a 50% da cota familiar + 10% por dependente
(um dependente, o cônjuge); II - Em primeiro lugar, encontra-se o valor da aposentadoria
por incapacidade permanente, com base no art.10, § 1º, inciso II, sendo o cálculo efetivado
de acordo com o artigo 26, § 2º, para, em seguida, encontrar o valor da pensão, nos
termos do art. 23, § 1º, da EC 103/2019; Deve-se considerar, para fins de cálculo da
pensão, o inteiro tempo de contribuição do servidor até 21-3-2021 (dia anterior ao óbito);
encontrando-se a média (podendo ser excluídas da média as contribuições que resultem
em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição
exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, para a averbação
em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade dos
militares), aplica-se a ela 60% (sessenta por cento), mais 2% (dois por cento) para cada ano
de tempo de contribuição superior a 20 anos, para depois aplicar os 60% (sessenta por
cento) a que faz jus a beneficiária da pensão; III - O reajuste dar-se-á nos mesmos índices
e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da
Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei nº 10.887, de 18 de junho
de 2004 (Parecer nº 007/2020 da Assessoria Jurídico Administrativa da Presidência); IV - As
cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos
demais dependentes caso estes venham a se habilitar, conforme art. 23, § 1º da Emenda
Constitucional nº 103/2019; V - A pensão terá duração de quinze anos para Monique de
Araújo Machado Gonzalez de Melo (cônjuge, com 35 anos de idade na data do óbito),
conforme art. 1º, caput, inciso IV, da Portaria ME nº 424, de 29-12-2020; VI - A concessão
do benefício tem efeitos financeiros a contar de 18-5-2022, data de protocolo do
requerimento no sistema E-SAP, posto que o requerimento do benefício deu-se nos termos
do art. 219, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846/2019; VII
- Conversão da rubrica VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de
4/10 (quatro décimos) de Agente Especializado (FC-02), fundamentada na decisão
prolatada pelo STF na RE 638.115 e procedimento padronizado conforme MA 08/2022".
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Desª. ORMY DA CONCEIÇÃO DIAS BENTES
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato TRT 11ª Região 82/2022/SGP, publicado em 07/10/2022, Edição 192,
Seção 2, página 69, onde se lê: "PAULINE MARIANE DE PINTO TEIXEIRA", leia-se: "PAULINE
MARIANE DE PINHO TEIXEIRA".
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO
ATO TRT13 CGP Nº 70, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA
DÉCIMA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista
o constante no Proad n.º 10482/2022, resolve:
Declarar vago o cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, do Quadro
Permanente de Pessoal deste Tribunal, ocupado pelo servidor REGINALDO PIRES MOURA
BRASIL, tendo em vista o seu falecimento, nos termos do artigo 33, inciso IX da Lei n.º
8.112/90, a contar de 6 de outubro de 2022.
LEONARDO JOSÉ VIDERES TRAJANO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO
DIRETORIA-GERAL
PORTARIA GP Nº 1.000, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o que consta nos autos dos PROADs 11028/2015;
CONSIDERANDO o teor do despacho exarado no documento de nº 369, do
PROAD 1699/2021;
CONSIDERANDO, ainda, o que consta nos autos do PROAD 2494/2021 que
cuida do cumprimento do Acórdão n° 7916/2021 - TCU - 1ª Câmara, que considerou
ilegal a aposentadoria da servidora CARMELINDA RAMOS DE FARIAS, e negou seu
registro em razão de ser considerada ilegal por aquela Corte de contas a incorporação
de quintos/décimos decorrentes do exercício de função/cargo em comissão exercidos
por ocupante do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal/Executante de Mandados,
tendo sido determinada a exclusão da rubrica relativa à vantagem de quintos/décimos,
Resolve:
RETIFICAR a Portaria GP nº. 253, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no
Diário Oficial da Justiça do Trabalho da 14ª Região no dia 22 de fevereiro de 2016,
para que passe a constar a seguinte redação: CONCEDER aposentadoria voluntária com
proventos integrais à servidora CARMELINDA RAMOS DE FARIAS, ocupante do cargo de
ANALISTA
JUDICIÁRIO,
ÁREA
JUDICIÁRIA, 
ESPECIALIDADE:
OFICIAL
DE
JUSTIÇA
AVALIADOR FEDERAL, Classe "C", Padrão "13", do Quadro Permanente de Pessoal deste
Tribunal, cujos proventos deverão ser calculados com base na remuneração do cargo
efetivo, acrescidos da Gratificação por Atividade Externa prevista no art. 16 da Lei n.

                            

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