DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101400005
5
Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nº 552, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do
Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB e da Empresa Brasileira de Participações em
Energia
Nuclear e
Binacional
S.A.
- ENBPar,
crédito
especial
no valor
de
R$
6.336.178,00, para os fins que especifica".
Nº 553, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor da
Companhia de Trens Urbanos de Minas Gerais, crédito especial no valor de R$
2.000.000,00, para o fim que especifica".
Nº 554, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor das
Indústrias Nucleares do Brasil S.A. - INB, crédito especial no valor de R$ 26.500.000,00,
para o fim que especifica".
Nº 555, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor da Justiça Federal,
crédito especial no valor de R$ 39.853.500,00, para os fins que especifica".
Nº 556, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Abre ao Orçamento da Seguridade Social da União, em favor
da Justiça Eleitoral e do Ministério da Saúde, crédito especial no valor de R$
60.625,00, para os fins que especifica".
Nº 557, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Altera a Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021, que dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2022".
Nº 558, de 13 de outubro de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da
Justiça e Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 231.734.617,00, para
reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente".
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO DO ESTADO
CÂMARA EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Altera o art. 7º, da Resolução nº 4, de 7 de junho de
2022 e dá outras providências.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE
IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13°, do
Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por
videoconferência em 29 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO a alínea "g", do inciso VIII, do artigo 12, do Decreto nº 10.900,
de 17 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º O artigo 7º da Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022 da Câmara-Executiva
Federal de Identificação do Cidadão, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º A
CEFIC deverá elaborar o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais - RIPD do SIC,
conforme previsto na Lei 13.709 de 14 de agosto de 2018, até 31 de dezembro de 2022."
Art. 2º Para fins de preenchimento e impressão das informações essenciais do
artigo 11 do Decreto Nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022, são consideradas as seguintes
especificações:
1. Forma de impressão do nome do Estado - Precedido de "Estado d_", exceto para
o Distrito Federal;
2. "Secretaria de Segurança Pública" sem a indicação do Estado para evitar
redundância com a linha acima;
3. Nome - Duas linhas de 37 caracteres, podendo haver separação silábica caso
necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior;
4. Nome Social - Mesma regra para nome. Caso não haja, deixar em branco;
5. CPF - Dígitos com mascaramento: xxx.xxx.xxx-xx;
6. Sexo - Seguindo a padronização da ICAO, 1 caractere, M, F ou X;
7. Data de Nascimento - DD/MM/AAAA, com barras na separação;
8. Nacionalidade - Brasileira ou Naturalizado;
9. Naturalidade - Nome do Munícipio com UF (Duas linhas de 19 caracteres,
podendo haver separação silábica caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se
quebra de linha, iniciando palavra na linha inferior), seguindo o padrão Município/UF;
10. Validade - DD/MM/AAAA ou "Indeterminada" para maiores de 60 anos:
i. Se a CIN não estiver vencida, a validade da 2ª via será a mesma da 1ª via.
ii. O cidadão poderá requerer a renovação da sua CIN em um prazo não
superior a 90 dias antes do término da expiração da validade;
11. Assinatura do Titular - Para casos de analfabetismo ou impossibilitados de
assinatura (por deficiência ou perda de função momentânea):
"Não assinou nesse ato"
12. Filiação - Quatro linhas de 37 caracteres, podendo haver separação silábica
caso necessário, entretanto, como regra geral, usa-se quebra de linha, iniciando palavra na
linha inferior,
i. Nome da mãe primeiro e posteriormente do pai,
ii. Em casos em que existam 3 ou 4 genitores, por decisão judicial, utilizar uma
linha por nome (37 caracteres), realizando abreviação, caso necessário.
13. Órgão Expedidor - Nome do órgão;
14. Local - Nome do município (14 caracteres) de emissão sem UF;
15. Emissão - DD/MM/AAAA, com barras na separação. Determinada pela data de
geração do QR Code, considerando-se esse o momento da formalização do documento;
16. Código Estadual: Abaixo do QR Code - espaço com 9 caracteres, com objetivo
de definir o posto de identificação para fins de logística das CIN.
17. Assinatura do expedidor: 1ª linha - Assinatura, 2ª linha - Nome do expedidor,
3ª linha - Cargo do expedidor. Fonte de tamanho igual ao "Assinatura do Emissor/Card Issuer
Signature".
Art. 3º Incluir no Anexo I da Resolução Nº 4, de 7 de junho de 2022, da
Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão, nas Bases aprovadas pela CEFIC:
k) Bases dos Estados que possuem Sistemas Automatizados de Identificação
Biométrica (ABIS) e,
l) Base do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Institui
grupo de
trabalho
técnico destinado
à
elaboração de Protocolo de Divergências no âmbito
do
Sistema de
Identificação
do Cidadão
como
proposição de ações destinadas ao processo de
emissão da Carteira de Identidade Nacional (CIN) e
de atualização das bases.
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE
IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13°, do
Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão por
videoconferência em 29 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, estabeleceu
o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e a governança da identificação das pessoas naturais
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022,
regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer novos procedimentos e
requisitos para a expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN - por órgãos de identificação
dos Estados e do Distrito Federal, definindo a data de até 6 de março de 2023 para que tais
órgãos adotem os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos no Decreto nº 10.977;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 4, de 7 de junho de 2022, determina que
serão utilizadas as bases biográficas e biométricas do Governo Federal, dos Órgãos de
Identificação e de outros Poderes, e que no âmbito da expedição da CIN a interoperabilidade
entre as bases permite que sejam encontradas divergências biográficas e biométricas, que
interrompem o fluxo de tarefas mínimas a serem executadas pelos Órgãos de Identificação e
o Governo Federal, aprovados por meio da Resolução nº 3, de 13 de junho de 2022; e
CONSIDERANDO que a padronização de metodologia para tratar as divergências
encontradas podem contribuir para o aumento da segurança dos processos de identificação,
resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico - GTT, com o objetivo de
elaborar protocolo para tratar divergências detectadas durante o processo de emissão da
Carteira de Identidade Nacional.
Art. 2º O GTT será composto por 6 (seis) membros, representantes dos seguintes
órgãos, indicados por seus titulares:
I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo ao menos um da
Polícia Federal;
III - um do Conselho Nacional dos Diretores de Órgãos de Identificação - CONADI; e
IV - dois Ministério da Economia, sendo um representante da Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e outro da Secretaria de Governo Digital.
Art. 3º O GTT será coordenado pelo Secretário-Executivo da CEFIC, que poderá,
por meio de portaria da Secretaria Executiva da CEFIC, delegar a coordenação a outro
membro da CEFIC.
Art. 4º Ao final dos trabalhos o GTT deverá apresentar metodologia para tratamento
das divergências biométricas e biográficas encontradas, a qual receberá o nome de Protocolo de
Divergências.
Art. 5º O GTT terá duração de 3 (três) meses a contar da data de publicação
desta Resolução.
Art. 6º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Institui grupo de trabalho técnico para realização
de diagnóstico e proposição de ações destinadas
ao fortalecimento do processo de emissão da
Carteira de Identidade Nacional (CIN).
O COORDENADOR DA CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE IDENTIFICAÇÃO DO
CIDADÃO - CEFIC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, §1º, inc. IV, do
Regimento Interno da CEFIC, torna público que a CÂMARA-EXECUTIVA FEDERAL DE
IDENTIFICAÇÃO DO CIDADÃO, no exercício das competências previstas no art. 13°, do
Decreto 10.900, de 17 de dezembro de 2021, em reunião ordinária realizada em sessão
por videoconferência em 29 de setembro de 2022,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.900, de 17 de dezembro de 2021, estabeleceu
o Serviço de Identificação do Cidadão - SIC e a governança da identificação das pessoas naturais
no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 10.977, de 23 de fevereiro de 2022,
regulamentou a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer novos procedimentos e
requisitos para a expedição da Carteira de Identidade Nacional - CIN - por órgãos de identificação
dos Estados e do Distrito Federal, definindo a data de até 6 de março de 2023 para que tais
órgãos adotem os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos no Decreto nº 10.977,
CONSIDERANDO
que 
as
atuais
estruturas 
técnico-operacionais
de
determinados Estados não atendem aos requisitos básicos exigidos para a expedição da
CIN e que, em outros, fazem-se necessárias as ampliações dessas estruturas, essenciais
à plena execução do Serviço de Identificação do Cidadão - SIC,
CONSIDERANDO que o Governo Federal pode auxiliar no processo de fortalecimento
da emissão da CIN por meio de investimentos diretos e pela elaboração de atas de registro de
preço para aquisição de produtos e serviços, com possibilidade de adesão das Unidades
Federativas; e
CONSIDERANDO que a Administração Pública em seus procedimentos de
contratação para aquisição de bens e serviços deve atender, entre outros, aos princípios da
eficiência, da competitividade, a impessoalidade, da celeridade e da economicidade, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Técnico - GTT- com o objetivo
de realizar diagnóstico e apresentar propostas de ações destinadas ao fortalecimento
do processo de emissão da Carteira de Identidade Nacional.
Art. 2º O GTT será composto por 6 (seis) membros, representantes dos seguintes
órgãos, indicados por seus titulares:
I - um da Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo ao menos um
da Polícia Federal;
III - um do Conselho Nacional dos Diretores de Órgãos de Identificação - CONADI;
IV - um do Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica - CONDPC; e
V - um Ministério da Economia, representante da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O GTT será coordenado pelo Secretário-Executivo da CEFIC, que
poderá, por meio de portaria da Secretaria Executiva da CEFIC, delegar a coordenação
a outro membro da CEFIC.
Art. 4º Ao final dos trabalhos o GTT deverá apresentar propostas de
elaboração de atas de registro de preço que fortaleçam o processo de emissão da CIN
pelas UFs, bem como apresentar outras sugestões que se revelem pertinentes.
Art. 5º O GTT terá duração de 3 (três) meses a contar da data de
publicação desta Resolução.
Art. 6º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO GOMES DA SILVA

                            

Fechar