DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 385, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
A SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso VII, do Artigo 292 Regimento
Interno da Secretaria Executiva, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2018 e;
Considerando o disposto no Regulamento do Serviço de Defesa Sanitária
Animal, aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 03 de julho de 1934 e o que determina a
Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013 e
Considerando o atendimento as exigências normativas e observado parecer
favorável da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento- SEAPPA
e
Considerando
ainda
o
disposto
no
processo
eletrônico
nº
21044.004692/2020.81, resolve:
Art. 1º - HABILITAR a médica Veterinária CAROLINA DE FÁTIMA VALADÃO, não
vinculada ao Serviço Oficial de Defesa Sanitária Animal, para a emissão de Guia de Trânsito
Animal - GTA, referente à movimentação de Animais Silvestre e Aves, nos Municípios de
Paulo de Frontin. Rio das Flores e Valença, situados no Estado do Rio de Janeiro, em
conformidade com o que determina a Instrução Normativa nº 22 de 20 de junho de 2013,
devendo a habilitada observar as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º - Fica revogada a Portaria nº 320, de 1º de junho de 2022,publicada na
Seção 1 do DOU nº 107, de 07 de junho de 2022
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor 07 (sete) dias após a sua publicação.
STELLA ALVES BRANCO ROMANOS
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DE SANTA CATARINA
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 28, de 05/10/2022, publicada na Seção 1 do Diário Oficial da
União, edição 194, pagina 26 em 11/10/2022: Onde se lê: PORTARIA Nº 28 de 05/10/2022,
leia-se: PORTARIA Nº 29 de 07/10/2022.
SECRETARIA DE AQUICULTURA E PESCA
PORTARIA SAP/MAPA Nº 1.287, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de
pesca TRIMAR XV, inscrita no Registro Geral da
Atividade Pesqueira SP-0000462-4, por 60 (sessenta)
dias corridos, a partir da entrada em vigor
O SECRETÁRIO DE AQUICULTURA E PESCA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 32 do Anexo
I ao Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, na Lei nº 11.959, de 29 de junho de
2009; a Instrução Normativa Interministerial nº 02, de 04 de setembro de 2006 da
Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, do Ministério do
Meio Ambiente e do Ministério da Defesa; a Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro
de 2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura; a Instrução Normativa nº 18, de 18 de junho
de 2008 da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca e o que consta do Processo nº
21000.008778/2019-55, resolve:
Art. 1º Suspender a Autorização de Pesca da embarcação TRIMAR XV, inscrita
no Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o nº SP-0000462-4 e na Autoridade Marítima
sob o nº 401-064996-8 código da frota: 4.01.005 no Sistema Informatizado do Registro
Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de permissionamento: Cerco, espécie
alvo: Sardinha verdadeira (Sardinella brasiliensis) e fauna acompanhante, na área de
atuação: Mar territorial Sudeste e Zona Econômica Exclusiva Sudeste, tendo em vista o não
cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução Normativa nº 20, de 10 setembro de
2014 do Ministério da Pesca e Aquicultura, por 60 (sessenta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2º No período de suspensão a embarcação de pesca fica proibida de
realizar cruzeiro de pesca, o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o
cancelamento da Autorização de Pesca.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
JAIRO GUND
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA Nº 669, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Atualiza os requisitos fitossanitários para a importação
de sementes de milho (Zea mays) produzidas no Chile.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 24 e 68 do Anexo I do Decreto
nº 10.827, de 30 de setembro de 2021, no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no
Decreto nº 5.759, de 17 de abril de 2006, no Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, na
Instrução Normativa nº 25, de 7 de abril de 2020, e considerando o que consta do Processo nº
21016.000521/2013-91, resolve:
Art. 1º Atualizar os requisitos fitossanitários para a importação de sementes
(Categoria 4) de milho (Zea mays), produzidas no Chile.
Art. 2º As sementes devem estar livres de solo e resíduos vegetais.
Art. 3º O envio deve estar acompanhado de Certificado Fitossanitário, emitido pela
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile, com as seguintes Declarações
Adicionais:
I - "O envio foi inspecionado e se encontra livre de Carpophilus freemani,
Cryptolestes turcicus, Latheticus oryzae, Lepinotus reticulatus, Pagiocerus frontalis, Sitophilus
granarius, Stegobium paniceum, Trogoderma angustum e Trogoderma variabile.";
II - "O envio encontra-se livre de Allium vineale, Arctotheca calendula, Asphodelus
fistulosus, Bromus secalinus, Cirsium arvense, Cuscuta campestris, Cuscuta epithymum, Elymus
repens, Euphorbia helioscopia, Hibiscus trionum, Hirschfeldia incana, Imperata cylindrica,
Lepidium draba, Magnaporthiopsis maydis, Orobanche minor, Orobanche racemosa, Solanum
elaeagnifolium, Sonchus arvensis e Taeniatherum caput-medusae, de acordo com o resultado
da análise oficial do laboratório Nº ( ).".
Art. 4º Os envios estão sujeitos à inspeção no ponto de ingresso (Inspeção
Fitossanitária - IF), bem como à coleta de amostras para análise fitossanitária em laboratórios
oficiais ou credenciados pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
§ 1º Os custos do envio das amostras e da análise fitossanitária serão com ônus
para o interessado.
§ 2º A critério da fiscalização, o interessado poderá ficar como depositário do
restante do envio até a conclusão do processo pela fiscalização.
Art. 5º No caso de interceptação de praga quarentenária ou de praga que
apresente potencial quarentenário para o Brasil, o envio será destruído ou rechaçado e a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Chile será notificada, podendo a
Organização Nacional de Proteção Fitossanitária - ONPF do Brasil suspender as importações de
sementes de milho até a revisão da Análise de Risco de Pragas.
Art. 6º O produto não será internalizado quando descumprir as exigências
estabelecidas nesta Portaria.
Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa SDA/MAPA nº 12, de 6 de abril de
2020, publicada no D.O.U. nº 68, Seção 1, página 6, de 8 de abril de 2020.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 2.081, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Permuta cargo em comissão do Grupo - DAS por
FCPE de mesmo nível e categoria, dentro do Quadro
Demonstrativo de Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança das unidades integrantes da
estrutura do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 16
e 17 do Decreto 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Permutar um cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superior - código DAS-101.2, de Chefe de Divisão, da Divisão de Serviços Gerais - DOA-2,
da Coordenação Geral de Administração e Serviços Gerais - DOA, por uma Função
Comissionada do Poder Executivo - código FCPE-101.2, de Chefe de Divisão, da Divisão de
Execução Orçamentária e Financeira - DOF-2, da Coordenação Geral de Orçamento e
Finanças - DOF, ambas da Diretoria de Gestão Operacional - DO, do Quadro de Pessoal
deste Instituto.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
PORTARIA Nº 2.088, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Realoca Função Comissionada do Poder Executivo -
FCPE, dentro do quadro demonstrativo de cargos em
comissão e de funções de confiança do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 16 e 17 do
Decreto 9.739, de 28 de março de 2019, resolve:
Art. 1º Realocar Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, dentro do
quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 2º Fica realocado, da Procuradoria Regional, da Superintendência Regional
da Bahia - SR(BA), para a Procuradoria Regional, da Superintendência Regional de São
Paulo - SR(SP), uma Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, de Assistente
Técnico, código FCPE-102.1.
Art. 3º A realocação decorrente desta Portaria será refletida nas futuras
propostas de alteração do decreto de aprovação de estrutura regimental do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que venham a ser encaminhadas à
Presidência da República.
Art. 4º O Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de
confiança do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, constante da
alínea "a" do Anexo II do Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020, passa a vigorar
com as alterações contidas nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias após a data de sua
publicação.
GERALDO JOSÉ DA CÂMARA FERREIRA DE MELO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO
R E T I F I C AÇÕ ES
Na PORTARIA/INCRA/SR-28/DFE/G/Nº 35, de 04/10/2000, publicada no DOU. nº
195 de 09/10/2000, seção 1, páginas nº 21/22 e Boletim de Serviço nº 41 de 09/10/2000,
que criou o Projeto de Assentamento Jacinto Durães, localizado no município de Padre
Bernardo/GO, código SIPRA DF0105000; onde se lê: "... com área de 1.623,8200 ha (mil
seiscentos e vinte e três hectares e oitenta e dois ares)...", leia-se: "... com área total
medida de 1.581,5723 ha (mil quinhentos e oitenta e um hectares, cinquenta e sete ares
e vinte e três centiares) ...".
Na PORTARIA/INCRA/SR-28/Nº 023, de 14/08/2000, publicada no DOU. nº 161
de 21/08/2000, seção 1, página nº 16 e no Boletim de Serviço nº 34 de 24/08/2000, que
criou o Projeto de Assentamento Roça, localizado no município de Arinos/MG, código
SIPRA DF0096000; onde se lê: "... com área de 1.439,6743 ha (mil quatrocentos e trinta e
nove hectares, sessenta e sete ares e quarenta e três centiares)...", leia-se: "... com área
total medida de 1.436,0194 ha (mil quatrocentos e trinta e seis hectares, um are e noventa
e quatro centiares) ...".
Ministério da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MC Nº 823, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Institui o Manual de Procedimento de Seleção
Interna das Agências de Publicidade no âmbito do
Ministério da Cidadania.
O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, inciso ll, da Constituição Federal e em atendimento
ao disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010, resolve:
Art. 1º Aprovar o "Manual de Seleção Interna das Agências", na forma do
Anexo I desta Portaria, que disciplina, no âmbito do Ministério da Cidadania, a seleção
interna das agências contratadas para execução das ações de comunicação publicitária.
§ 1º As disposições do manual de que trata o caput deverão ser observadas
pelos servidores que praticarem atos relacionados à execução dos contratos firmados
entre este Ministério e agências de propaganda.
§ 2º O manual a que se refere o caput estará disponível, também, no sítio
eletrônico do Ministério da Cidadania, no endereço <https:/www.gov.br/cidadania/pt-
br/centrais-de-conteudo-/publicacoes/manuais>.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO VIEIRA BENTO
ANEXO I
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE SELEÇÃO INTERNA DAS AGÊNCIAS DE
P U B L I C I DA D E
Em atendimento ao disposto nos artigos 2º e 4º, da Lei nº 12.232 de 29 de
abril de 2010, fica instituído procedimento de seleção interno entre as agências de
publicidade e propaganda contratadas pelo Ministério da Cidadania para execução das
ações de comunicação publicitária derivadas da Concorrência Pública 01/2022 - MC e
demais licitações para o mesmo objeto doravante:
A Seleção interna das agências contratadas para a execução das ações será
feita em função dos recursos estimados para sua realização, de acordo com a metodologia
adotada neste procedimento e em sintonia com os princípios da economicidade, da
eficiência, da razoabilidade, da isonomia e da proporcionalidade.
1.
DO
PROCEDIMENTO
DE
SELEÇÃO
INTERNO
DAS
AGÊNCIAS
DE
P U B L I C I DA D E
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