DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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32
Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Credenciar a BRISA - Sociedade para o Desenvolvimento da Tecnologia
da Informação - Unidade Salvador, CNPJ nº 59.938.217/0005-13, para executar atividades
de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 454, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da BRISA -
Sociedade para o
Desenvolvimento da Tecnologia da Informação -
Distrito
Federal
como instituição
habilitada
à
execução
de 
atividades
de 
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a BRISA - Sociedade para o Desenvolvimento da Tecnologia
da Informação - Distrito Federal, CNPJ nº 59.938.217/0001-90, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 455, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da BRISA -
Sociedade para o
Desenvolvimento da Tecnologia da Informação - São
Paulo como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a BRISA - Sociedade para o Desenvolvimento da Tecnologia
da Informação - São Paulo, CNPJ nº 59.938.217/0002-70, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 456, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento do C.E.S.A.R - Centro de Estudos e
Sistemas
Avançados do
Recife como
instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991 e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar o C.E.S.A.R - Centro de Estudos e Sistemas Avançados do
Recife, CNPJ nº 01.203.327/0001-23, para executar atividades de pesquisa e
desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e
suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 457, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento 
do
C.E.S.A.R. 
SUL
UNIDADE
CURITIBA - Centro de Estudos e Sistemas Avançados
do Recife como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar o C.E.S.A.R. SUL UNIDADE CURITIBA - Centro de Estudos e
Sistemas Avançados do Recife, CNPJ nº 01.203.327/0002-04, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01/10/2022.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 458, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento do C.E.S.A.R Sul - Unidade Sorocaba
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991 e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art.
1º 
Credenciar
o 
C.E.S.A.R
Sul
- 
Unidade
Sorocaba, 
CNPJ
nº
01.203.327/0003-95, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor a partir de
01/10/2022.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 459, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da incubadora CEI (antigo PROINE)
- Centro de Empreendedorismo e Incubação da
Universidade Federal de Goiás como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro
de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.002782/2022-25, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a incubadora CEI
(antigo PROINE) - Centro de
Empreendedorismo e Incubação, vinculada à Universidade Federal de Goiás, CNPJ nº
01.567.601/0001-43, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos
termos do disposto no § 7º do art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo 
Único. 
A 
manutenção 
do 
presente 
credenciamento 
fica
condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de
2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto

                            

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