DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 9163268, nos termos da Súmula
nº 21, de 10 de outubro de 2017, e indeferir o pedido nela contido; e,
c) reformar, de ofício, a decisão recorrida no sentido de alterar o valor da
sanção de multa aplicada de R$ 21.093.310,24 (vinte e um milhões, noventa e três mil,
trezentos e dez reais e vinte e quatro centavos) para R$ 15.034.574,30 (quinze milhões,
trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), em razão dos
descumprimentos aos arts. 68, incisos I e II, e 101, todos do RGC, aprovado pela
Resolução nº 632/2014, a fim de considerar no cálculo da sanção:
c.1) a alteração da classificação da gravidade da infração ao art. 68, inciso II,
do RGC para média, bem como a retificação do fator Ut;
c.2) a alteração no fator dano "D" da infração ao art. 68, inciso I, do RGC,
de "3" para "2";
c.3) a alteração no fator tempo "T" da infração ao art. 101 do RGC, de "3",
para "2"; e,
c.4)
a última
ROL disponível
da
prestadora infratora,
antes de
sua
incorporação pela SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente da Agência
ACÓRDÃO Nº 324, DE 9 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53528.000176/2021-11
Recorrente/Interessado: JBS DISTRIBUIDORA LTDA. CNPJ nº 01.117.143/0004-93
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 116/2022/VA (SEI nº 9186656), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento parcial, revisando a sanção em respeito aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade; e,
b) reformar, de ofício, o valor total da multa, reduzindo-a de R$ 110.000,00
(cento e dez mil reais) para R$ 18.835,20 (dezoito mil, oitocentos e trinta e cinco reais
e vinte centavos), em decorrência: (i) do afastamento, em 6 (seis) das 8 (oito) multas,
da metodologia de sancionamento aprovada por meio da Portaria nº 789, de 26 de
agosto de 2014, conforme precedentes do Conselho Diretor; e (ii) da concessão da
atenuante prevista no art. 20, inciso V, do Regulamento de Aplicação de Sanções
Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, com
as alterações efetuadas pela Resolução nº 746, de 22 de junho de 2021.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente da Agência
ACÓRDÃOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 325 - Processo nº 53500.048435/2019-89
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 118/2022/EC (SEI nº 9101591), integrante deste acórdão:
a) retificar a alínea "b" do Acórdão nº 707, de 13 de dezembro de 2018 (SEI
nº 3610991), exarado nos autos do Processo nº 53500.007927/2015-91, em virtude da
correção de erros materiais identificados no presente processo, nos seguintes termos:
Onde se lê: "b) conhecer do Recurso Administrativo apresentado pela
TELEFÔNICA BRASIL S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para rever o
Despacho Decisório nº 4.253/2015-COGE4/COGE/SCO, de 15 de junho de 2015,
alterando-se o valor residual devido em virtude da prorrogação do direito de uso das
radiofrequências constantes dos termos de autorização analisados no presente processo
para R$ 18.558.554,03 (dezoito milhões, quinhentos e cinquenta e oito mil, quinhentos
e cinquenta e quatro reais e três centavos)."
Leia-se: 
"b)
conhecer 
do
Recurso 
Administrativo
apresentado 
pela
TELEFÔNICA BRASIL S.A. para, no mérito, dar-lhe provimento parcial para rever o
Despacho Decisório nº 4.253/2015-COGE4/COGE/SCO, de 15 de junho de 2015,
alterando-se o valor residual devido em virtude da prorrogação do direito de uso das
radiofrequências constantes dos termos de autorização analisados no presente processo
para R$ 59.078.332,95 (cinquenta e nove milhões, setenta e oito mil, trezentos e trinta
e dois reais e noventa e cinco centavos), a ser acrescido de juros e multa conforme a
cláusula 3.1.2 dos termos de autorização, após a correção dos erros materiais,
identificados e devidamente fundamentados nos Informes nº 101/2021/COGE/SCO (SEI
nº 6711120), nº 263/2021/COGE/SCO (SEI nº 7128254) e nº 25/2022/COGE/SCO (SEI nº
7936692), expedidos nos autos do Processo nº 53500.048435/2019-89; e,
b) indeferir o pedido de edição de Súmula quanto ao tema constante do
pedido apresentado pela TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Nº 326 - Processo nº 53500.031829/2020-31
Recorrente/Interessado: LIQ CORP S.A. CNPJ nº 67.313.221/0001-90
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 114/2022/EC (SEI nº 9039531), integrante deste acórdão, rever, de
ofício, o Acórdão nº 396/2015-CD (SEI nº 8892048), nos termos do que dispõe o inciso
VIII do art. 149 do CTN, para extinguir o valor dos créditos tributários do Fundo de
Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust), referentes aos meses de
janeiro, fevereiro, outubro, novembro e dezembro do exercício de 2001.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente da Agência
ACÓRDÃOS DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 327 - Processo nº 53500.053323/2022-45
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade,
aprovar a proposta contida na Análise nº 110/2022/VA (SEI nº 9108380), integrante
deste acórdão.
Nº 328 - Processo nº 53500.071900/2020-19
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 45/2022/AC (SEI nº 9003522), integrante deste acórdão, aprovar
a proposta de Regulamento de Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado
ao Uso do Público em Geral - STFC e de Revisão das Áreas Locais em decorrência das
modificações da Região Metropolitana e da Região Integrada de Desenvolvimento, nos
termos da Minuta de Resolução AC (SEI nº 9256941), anexa à referida análise.
Nº 329 - Processo nº 53500.042832/2018-66
Recorrente/Interessado: SERCOMTEL S.A. TELECOMUNICAÇÕES. CNPJ nº 01.371.416/0001-89
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 84/2022/EC (SEI nº 8614034), integrante deste acórdão:
a) reconhecer a ocorrência de bis in idem;
b) anular o Despacho Decisório nº 191/2020/COUN/SCO (SEI nº 5589782), de
10 de julho de 2020;
c) determinar o arquivamento do presente processo, sem aplicação de sanção; e,
d) declarar prejudicado o exame do Recurso Administrativo interposto contra
o Despacho Decisório nº 191/2020/COUN/SCO (SEI nº 5589782), de 10 de julho de
2020, por perda de seu objeto.
Nº 330 - Processo nº 53500.011825/2021-18
Recorrente/Interessado: 
EMBRATEL 
TVSAT 
TELECOMUNICAÇÕES 
S.A. 
CNPJ 
nº
09.132.659/0001-76
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 117/2022/EC (SEI nº 9084047), integrante deste acórdão:
a) deferir o pedido de adaptação ao regime regulatório disposto no
Regulamento Geral de Exploração de Satélites, aprovado pela Resolução nº 748, de 22
de outubro de 2021, do Direito de Exploração de satélite brasileiro, vinculado aos
Satélites Star One C4 e Star One D2, associados à posição orbital 70°O, nas faixas de
frequências correspondentes à banda Ku, com prazo de vigência até 13 de novembro de
2033, detido pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-
76, conferido por meio do Ato nº 39.094, de 16 de setembro de 2003, e prorrogado
por meio do Ato nº 3.579, de 6 de junho de 2019, ratificado pelo Termo de Direito de
Exploração de satélite brasileiro PVSS/SPV nº 002/2003-ANATEL, de 8 de outubro de
2003, e aditamento, conforme proposta constante das Minutas de Ato SEI nº 9019746
e nº 9025643; e,
b) alterar o Direito de Exploração do satélite brasileiro Star One D2,
adaptado ao regime regulatório disposto no Regulamento Geral de Exploração de
Satélites (RGSAT), aprovado pela Resolução nº 748, de 22 de outubro de 2021, detido
pela EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES S.A., CNPJ nº 09.132.659/0001-76, visando à
adição de novas faixas de frequências destinadas a telecomunicações, de 8.165 MHz a
8.201 MHz e 8.216 MHz a 8.252 MHz (enlaces de subida) e 7.515 MHz a 7.551 MHz
e 7.566 MHz a 7.602 MHz (enlaces de descida), correspondentes a uma porção da
denominada banda X, além das frequências destinadas à telemetria, rastreio e comando,
de 7.250 MHz, 7.255 MHz, 7.500 MHz e 7.700 MHz (espaço-Terra), conforme proposta
constante da Minuta de Ato SEI nº 9025643.
Nº 331 - Processo nº 53528.001302/2010-01
Recorrente/Interessado: ZETANET COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. - MICROEMPRESA. CNPJ
nº 01.905.323/0001-97
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 123/2022/EC (SEI nº 9161849), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 9 de junho de 2022, a Autorização de Uso de
Radiofrequências nas faixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz, objeto da Licitação nº
002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº 9.087, de 21 de
novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de 2018,
e Termo de Autorização nº 228/2018, publicado no Diário Oficial da União em 28 de
novembro de 2018, à ZETANET COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., sem prejuízo da apuração
de eventuais infrações cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos.
Nº 332 - Processo nº 53500.019078/2010-11
Recorrente/Interessado: RIX INTERNET EIRELI. CNPJ nº 04.352.312/0001-15
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 105/2022/EC (SEI nº 8964504), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 30 de novembro de 2021, a Autorização de Uso de
Radiofrequências nas faixas de 2.570 MHz a 2.585 MHz e 2.585 MHz a 2.620 MHz,
objeto da Licitação nº 002/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL, outorgada por meio do Ato nº
9.068, de 21 de novembro de 2018 (SEI nº 3505445), publicado no Diário Oficial da
União em 23 de novembro de 2018 (Termo de Autorização nº 205/2018 - SEI nº
3458372), à RIX INTERNET EIRELI, sem prejuízo da apuração de eventuais infrações
cometidas pela Empresa ou a cobrança de valores devidos.
Nº 333 - Processo nº 53500.057386/2017-11
Recorrente/Interessado: ALGAR CELULAR S.A. CNPJ nº 05.835.916/0001-85
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 92/2022/VA (SEI nº 8928323), integrante deste acórdão:
a) conhecer da petição extemporânea protocolizada sob o SEI nº 8901702,
nos termos da Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017;
b) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, unicamente para:
b.1) descaracterizar a ofensa ao art. 16 do Regulamento de Gestão da
Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado pela Resolução nº 575, de 28
de outubro de 2011;
b.2) descaracterizar a infração ao art. 33 do RGQ-SMP referente ao mês de
dezembro de 2016;
b.3) revisar os critérios utilizados na aplicação da metodologia de cálculo da
multa, especialmente no que tange ao fator gravidade; e,
b.4) aplicar a atenuante de 10% (dez por cento) prevista no inciso IV do art.
20 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela
Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, sobre a multa referente ao art. 33 (SMP14)
do RGQ-SMP; e,
c) reformar a sanção pecuniária aplicada para reduzi-la de R$ 724.345,77
(setecentos e vinte e quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais e setenta e sete
centavos) para R$ 118.274,23 (cento e dezoito mil, duzentos e setenta e quatro reais
e vinte e três centavos), em virtude da:
c.1) adoção das medidas listadas na alínea anterior;
c.2) revisão dos fatores T e D das sanções calculadas;
c.3) retificação das circunstâncias agravantes; e,
c.4) conversão de multas em advertências, relativamente às ofensas aos arts.
17, 19, 20, 31 e 33 do RGQ-SMP.
Nº 334 - Processo nº 53500.025058/2011-52
Recorrente/Interessado: CDI TELECOM LTDA. CNPJ nº 08.584.873/0001-09
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 125/2022/EC (SEI nº 9177161), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a partir de 23 de junho de 2022, as Autorizações de Direito de
Uso das Radiofrequências outorgadas à CDI TELECOM LTDA., CNPJ nº 08.584.873/0001-
09, para a exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM na subfaixa de
2.570 MHz à 2.585 MHz e de 2.585 MHz à 2.620 MHz, por meio do Ato nº 2.436, de
21 de julho de 2016 (SEI nº 0675299), publicado no Diário Oficial da União em 26 de
julho de 2016, e Termo de Autorização nº 125/2016 (SEI nº 0667741), publicado no
Diário Oficial da União em 28 de julho de 2016, e por meio do Ato nº 9.014, de 21
de novembro de 2018, publicado no Diário Oficial da União em 23 de novembro de
2018 (SEI nº 3504182), e Termo de Autorização nº 134/2018 (SEI nº 3447606),
publicado no Diário Oficial da União em 28 de novembro de 2018, o que não desonera
a Autorizada de suas obrigações com a Anatel e com terceiros e nem prejudica a
apuração de eventuais infrações cometidas e a cobrança de valores devidos.
Nº 335 - Processo nº 53500.071905/2020-41
Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 95/2022/EC (SEI nº 8863331), integrante deste acórdão, aprovar
a realização de Consulta Pública, por 45 (quarenta e cinco) dias, acerca da internalização
e consolidação de Normas e Resoluções de organismos internacionais, consoante às
minutas de Resolução (SEI nº 8863410 e nº 8863426) e minuta de Consulta Pública (SEI
nº 8863444).
Nº 336 - Processo nº 53500.023482/2019-10
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 87/2022/MM (SEI nº 9109465), integrante deste acórdão, declarar
extinta, por renúncia, a Autorização de Uso de Radiofrequências das subfaixas de 451
MHz a 458
MHz e 461 MHz a
468 MHz outorgada à CLARO
S.A., CNPJ nº
40.432.544/0001-47, por intermédio do Ato nº 5.961, de 11 de outubro de 2012, e do
Termo de Autorização nº 533/2012/SPV-ANATEL, cujo extrato foi publicado no Diário
Oficial da União de 18 de outubro de 2012. A renúncia não desonera a empresa CLARO
S.A. de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas com a Anatel.
Nº 337 - Processo nº 53508.003612/2012-51
Recorrente/Interessado: CLARO S.A. CNPJ nº 40.432.544/0001-47
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 88/2022/VA (SEI nº 8821582), integrante deste acórdão:

                            

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