DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO ANATEL Nº 755, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova o Regulamento de Tarifação do Serviço
Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do
Público em Geral - STFC.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no
uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de
julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações,
aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a previsão regulamentar de revisão periódica de Áreas
Tarifárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ou Uso do Público em Geral
- STFC, que inclui a revisão de Áreas Locais resultante da criação ou da alteração da
Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento e a revisão de Áreas
de Numeração;
CONSIDERANDO que a eficiência, a celeridade, o interesse público e a
economicidade são princípios que regem as atividades da Agência, nos termos do
Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que a simplificação e celeridade administrativas, a redução
de custos para provimento dos serviços, a melhoria da qualidade regulatória, a
consolidação e simplificação do arcabouço normativo são diretrizes que norteiam o
processo de regulamentação da Anatel, conforme dispõe a Resolução Interna da Anatel
nº 8, de 26 de fevereiro de 2021;
CONSIDERANDO o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que
dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto;
CONSIDERANDO os comentários decorrentes da Consulta Pública nº 48, de 13
de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de
2021;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 916, de 6 de
outubro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.071900/2020-
19, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I a esta Resolução, o Regulamento de
Tarifação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral
- STFC.
Art. 2º Aprovar a revisão de Áreas Locais do STFC, resultante da criação ou
da alteração da Região Metropolitana ou da Região Integrada de Desenvolvimento,
conforme disposto no Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Revogar, na data de entrada em vigor da presente Resolução, as
seguintes Resoluções:
I - Resolução nº 262, de 31 de maio de 2001, publicada no Diário Oficial da
União em 4 de junho de 2001;
II - Resolução nº 424, de 6 de dezembro de 2005, publicada no Diário Oficial
da União em 12 de dezembro de 2005;
III - Resolução nº 500, de 31 de março de 2008, publicada no Diário Oficial
da União em 3 de abril de 2008;
IV - Resolução nº 560, de 21 de janeiro de 2011, publicada no Diário Oficial
da União em 27 de janeiro de 2011;
V - Resolução nº 577, de 24 de novembro de 2011, publicada no Diário
Oficial da União em 29 de novembro de 2011, retificada em 4 de janeiro de 2012;
VI - Resolução nº 579, de 29 de fevereiro de 2012, publicada no Diário
Oficial da União em 6 de março de 2012;
VII - Resolução nº 580, de 19 de março de 2012, publicada no Diário Oficial
da União em 22 de março de 2012, retificada em 2 de abril de 2012;
VIII - Resolução nº 606, de 4 de fevereiro de 2013, publicada no Diário
Oficial da União em 28 de fevereiro de 2013;
IX - Resolução nº 611, de 25 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da
União em 7 de maio de 2013;
X - Resolução nº 621, de 14 de agosto de 2013, publicada no Diário Oficial
da União em 15 de agosto de 2013;
XI - Resolução nº 631, de 11 de fevereiro de 2014, publicada no Diário Oficial
da União em 12 de fevereiro de 2014;
XII - Resolução nº 643, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União em 3 de dezembro de 2014;
XIII - Resolução nº 644, de 2 de dezembro de 2014, publicada no Diário
Oficial da União em 3 de dezembro de 2014, retificada em 5 de dezembro de 2014;
XIV - Resolução nº 653, de 13 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial
da União em 14 de julho de 2015;
XV - Resolução nº 666, de 2 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da
União em 3 de maio de 2016;
XVI - Resolução nº 701, de 5 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial
da União em 8 de outubro de 2018; e,
XVII - Resolução nº 728, de 1º de junho de 2020, publicada no Diário Oficial
da União em 3 de junho de 2020.
Art. 4º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de
regulamentação atualize a lista de Localidades que possuem Tratamento Local,
incorporando os casos contemplados no Anexo II.
Art. 5º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de
regulamentação mantenha a lista completa de Áreas Locais e de Localidades com
Tratamento Local, para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público
em Geral, bem como do Plano Geral de Códigos Nacionais, na página da Anatel na
Internet.
Art. 6º Revogar, em 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta
Resolução, o parágrafo único do art. 15 e o Anexo ao Regulamento de Numeração dos
Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 749, de 15 de março de
2022.
Art. 7º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de
regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada em vigor desta
Resolução, Despacho Decisório contendo Plano Geral de Códigos Nacionais por
município - PGCN.
Art. 8º Determinar que a Superintendência responsável pelo processo de
regulamentação edite, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da entrada em vigor desta
Resolução, Despacho Decisório contendo a composição das Áreas Tarifárias do STFC,
utilizada como referência nas Ofertas de Serviços na modalidade Longa Distância
Nacional das Concessionárias, na forma do Anexo I ao Regulamento de Tarifação do
STFC prestado no Regime Público, aprovado pela Resolução nº 424, de 6 de dezembro
de 2005.
Art. 9º O § 4º do art. 6º da Norma para implantação e acompanhamento de
liberdade tarifária no Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em
geral, modalidade Longa Distância Nacional, aprovada pela Resolução nº 724, de 27 de
março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Durante o período de suspensão, a Anatel poderá determinar o envio
de nova proposta de valores tarifários e demais condições necessárias, na forma fixada
pela Superintendência de Competição da Agência."
Art. 10. As adequações nas redes de telecomunicações decorrentes da
Revisão Quinquenal de Áreas Locais do STFC devem ser realizadas em até 180 (cento e
oitenta) dias da entrada em vigor desta Resolução.
Parágrafo único. As prestadoras do STFC devem comunicar e orientar os
usuários sobre os benefícios resultantes da revisão prevista no caput.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor em 1º de dezembro de 2022.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ANEXO I
REGULAMENTO DE TARIFAÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ABRANGÊNCIA
Art. 1º Este Regulamento define as Áreas Tarifárias e estabelece os critérios
tarifários utilizados no Plano Básico do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) nas
modalidades Local e nas Ofertas de serviços de Longa Distância Nacional e Longa
Distância Internacional.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se, além daquelas constantes
da regulamentação, as seguintes definições:
I - Área com Continuidade Urbana: resultado da fusão de duas ou mais
Localidades, que constitui um todo continuamente urbanizado, podendo, entretanto,
ocorrer descontinuidades de até 1.000 (mil) metros ou por motivo de acidente aquático,
como rio, lago, baía ou braço oceânico;
II - Área de Numeração (AN): área geográfica do território nacional utilizada
para a prestação de serviços de telecomunicações que é identificada por um Código
Nacional único;
III - Área de Registro (AR): área geográfica contínua, definida pela Anatel,
onde é prestado o Serviço Móvel Pessoal (SMP) ou o Serviço Móvel Especializado (SME),
tendo o mesmo limite geográfico de uma Área de Numeração onde a estação móvel do
serviço é registrada;
IV - Área Local: área geográfica de prestação de serviços, definida pela
Agência
segundo critérios
técnicos
e econômicos,
onde é
prestado
o STFC
na
modalidade Local;
V - Área Tarifária: área geograficamente contínua, constituída por um ou
mais municípios, agrupados com a finalidade de classificar e valorar chamadas do
serviço de telecomunicações, sendo subcategorizada segundo sua finalidade;
VI - Centro de Área de Tarifação: Localidade definida pela Agência, segundo
critérios técnicos e econômicos, utilizada como referência na determinação da distância
geodésica entre Áreas Tarifárias;
VII - Classe Residencial: classe de assinante de acesso individual destinado
para uso estritamente doméstico;
VIII - Classe Não Residencial: classe de assinante de acesso individual
destinado para outro uso que não estritamente doméstico;
IX - Classe Tronco: classe de assinante de acesso individual cujo terminal é
constituído por uma central privativa de comutação telefônica (CPCT);
X - Modulação Horária: segmentação das 24 (vinte e quatro) horas do dia,
considerada a sua natureza de dia útil, sábado, domingo ou feriado nacional, em
intervalos de
uma ou mais horas,
aos quais são atribuídos
valores tarifários
específicos;
XI - Tarifa de Mudança de Endereço (TME): valor devido pelo assinante pela
execução de remanejamento do ponto de terminação de rede do acesso para endereço
distinto daquele anteriormente contratado, dentro da mesma área local;
XII
-
Tarifação:
processo
de medição
da
utilização
do
serviço
de
telecomunicações para atribuição de valor, em moeda nacional, a ser pago em
contrapartida à prestação do serviço;
XIII - Tarifação por Chamada Atendida: processo de tarifação no qual
somente o valor de chamada atendida (VCA) é aplicado a cada chamada atendida;
XIV - Tarifação por Tempo de Utilização: processo de tarifação no qual o
valor da chamada é calculado em função de sua duração;
XV - Tempo de Tarifação Mínima: duração considerada para efeito de
tarifação de uma chamada faturável cuja duração real esteja entre 4 (quatro) e 30
(trinta) segundos;
XVI - Tratamento Local: aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes
a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço
aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
XVII - Unidade de Tarifação para TUP (UTP): unidade de tarifação utilizada
nas chamadas originadas nos terminais de acesso coletivo;
XVIII - Unidade de Tempo de Tarifação: fração mínima de tempo aplicável na
tarifação da chamada, observado o tempo de tarifação mínima;
XIX - Valor de Chamada Atendida (VCA): valor invariável da chamada local
entre acessos do STFC, realizada no horário de tarifação reduzida, originada ou recebida
a cobrar em acesso vinculado a Plano Básico da Concessionária;
XX - Valor de Comunicação (VC): designação genérica do valor de uma
chamada com 1 (um) minuto de duração; e,
XXI - Valor da Unidade de Tarifação para TUP (VTP): valor da UTP, utilizada
nos terminais de acesso coletivo.
CAPÍTULO III
DAS ÁREAS TARIFÁRIAS
Art. 3º Para efeito deste regulamento, são categorias de Áreas Tarifárias:
I - as Áreas Locais; e,
II - as Áreas de Numeração.
Seção I
Das Áreas Locais
Art. 4º Área Local é definida como a área geográfica:
I - de um Município; ou,
II - de um conjunto de Municípios.
§ 1º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios nos quais todas as
Localidades se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que
sejam relacionadas em solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na
modalidade Local.
§ 2º Constitui uma Área Local o conjunto de municípios de uma Região
Metropolitana ou de uma Região Integrada de Desenvolvimento, com continuidade
geográfica, e pertencentes a uma mesma Área de Numeração (AN), incluindo os
municípios do colar metropolitano, da área de expansão, e do entorno metropolitano,
previstos em legislação específica.
§ 3º A criação de Município não altera a configuração de Área Local, que
permanece com a mesma área geográfica existente na data da sua criação e a mesma
denominação de Área Local.
§ 4º A Área Local tem como denominação aquele referente à sede do
Município ou aquela referente à sede do Município com o maior número de acessos
individuais 
instalados
pela 
Concessionária, 
quando
abrange 
um
conjunto 
de
Municípios.
§ 5º As Áreas Locais existentes quando da publicação deste Regulamento não
podem ser desmembradas ou reduzidas, salvo se em benefício da população local.
Art. 5º Devem ter Tratamento Local as Localidades de Áreas Locais distintas
que se enquadrem na definição de Áreas com Continuidade Urbana ou que sejam
relacionadas em solicitação fundamentada pela Concessionária do STFC na modalidade
Local.
§ 1º Será concedido Tratamento Local às Localidades que tenham pertencido
a uma mesma Área Local, desmembrada por força de norma legal.
§ 2º Os Tratamentos Locais resultantes da aplicação do § 1º são concedidos
para todas as Localidades componentes da Área Local originária e dos municípios que
dela tenham sido removidos.
Art. 6º Considera-se Área com Continuidade Urbana a área geográfica
contínua da Localidade que tenha se expandido em nova Localidade ao ocupar espaço
geográfico de município limítrofe.
Parágrafo Único. A Concessionária deve registrar no cadastro de Localidades
do Sistema Interativo da Anatel, específico para tal finalidade, o espaço geográfico a que
se refere o caput com denominação provisória até a sua denominação definitiva.
Art. 7º A Área de Tarifa Básica (ATB) é constituída pelo conjunto de
Localidades pertencentes à mesma Área Local e atendidas com acessos individuais do
STFC na modalidade Local.

                            

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