DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Para o efeito da prestação do STFC, consideram-se incluídos na ATB os
imóveis da Área Local que, não guardando adjacência com o conjunto de domicílios da
Localidade, se situam a até 500 (quinhentos) metros dos limites da ATB.
§ 2º Os limites geográficos da ATB variam conforme a evolução dos limites
das Localidades que a definem, sendo o seu acompanhamento de responsabilidade da
Concessionária do STFC na modalidade Local ou de sua sucedânea.
Seção II
Das Áreas de Numeração
Art. 8º As Áreas de Numeração (AN) são compostas por uma ou mais Áreas
Locais e servem à Tarifação de chamadas de longa distância.
§ 1º A AN não pode extrapolar os limites geográficos de uma Unidade da
Federação, ressalvados casos excepcionais de claro e inequívoco interesse econômico e
de tráfego entre dois municípios, motivados por estudo técnico.
§ 2º Cada AN é identificada por um Código Nacional, destinado em
regulamentação 
específica
e 
atribuído
pela 
Superintendência
competente 
pela
administração dos Recursos de Numeração.
§ 3º O Superintendente responsável pelo processo de regulamentação deverá
aprovar, por Despacho Decisório, o Plano Geral de Códigos Nacionais por município -
PGCN, que correlaciona cada um dos municípios brasileiros a um Código Nacional.
§ 4º A criação de AN é prerrogativa do Conselho Diretor, sendo realizada por
ato específico.
Seção III
Dos Procedimentos para Revisão de Áreas Tarifárias e Tratamento Local
Art. 9º A revisão das Áreas Tarifárias e de Tratamento Local, excetuados os
casos decorrentes de criação ou alteração de Região Metropolitana ou Região Integrada
de Desenvolvimento, deverá ser realizada pela Anatel a cada 12 (doze) meses, mediante
a realização de Consulta Pública.
§ 1º O procedimento de revisão de que trata o caput será iniciado a partir
de solicitação encaminhada por entidade representativa da população local ou por
prestadora de serviços de telecomunicações que atue na região.
§ 2º A solicitação a que se refere o § 1º deverá ser acompanhada de
informações e documentos que fundamentem o pedido de revisão.
§ 3º O procedimento de revisão também poderá ser deflagrado, de ofício,
pela Anatel.
§ 4º Na revisão de Áreas de Numeração prevalecerá o interesse da maioria
e, em qualquer caso, a continuidade e a viabilidade dos serviços explorados sob o
regime público.
§ 5º A revisão prevista no caput será aprovada por Despacho Decisório do
Superintendente responsável pelo processo de regulamentação.
§ 6º O prazo para implementação das alterações será de 120 (cento e vinte)
dias, contados a partir da data de vigência do instrumento decisório, ressalvados os
casos devidamente justificados, em que o Superintendente a que se refere o § 5º
poderá estabelecer um prazo distinto.
§ 7º As listas atualizadas das Áreas Locais constituídas por conjunto de
municípios e de Localidades que possuem Tratamento Local, ambas decorrentes de
continuidade urbana ou de solicitação fundamentada da Concessionária do STFC na
modalidade Local, devem ser expedidas pelo Superintendente a que se refere o § 5º e
mantidas na página da Anatel na Internet.
Art. 10. A revisão das Áreas Locais decorrentes de criação ou alteração de
Região 
Metropolitana
ou 
Região 
Integrada
de 
Desenvolvimento
ocorrerá 
em
concomitância com as revisões quinquenais dos contratos de concessão, mediante a
realização de Consulta Pública.
§ 1º A Resolução que proceder à revisão prevista no caput concederá o
prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua vigência, para
implementação das alterações previstas neste artigo.
§ 2º Em casos devidamente justificados, a Resolução poderá estabelecer um
prazo distinto para a implementação das alterações previstas.
§ 3º A lista atualizada de Áreas Locais formadas por conjuntos de municípios,
decorrentes da criação ou da alteração de Regiões Metropolitanas ou de Região
Integrada de Desenvolvimento, consta do Anexo II a esta Resolução e deve ser mantida
na página da Anatel na Internet.
CAPÍTULO IV
DA CLASSIFICAÇÃO DAS CHAMADAS
Art. 11. Estão
compreendidas na modalidade Local
(STFC-Local) as
chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em uma mesma Área Local;
II
-
realizadas
entre
acessos do
STFC
situados
em
Localidades
com
Tratamento Local;
III - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis
de interesse coletivo, cuja Área de Registro é idêntica à Área de Numeração do acesso
de origem; e,
IV - recebidas a cobrar em acesso do STFC e originadas em acesso de
serviços móveis de interesse coletivo, cuja área de registro é idêntica à área de
numeração do acesso de destino.
Art. 12. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Nacional (STFC-
LDN) as chamadas:
I - realizadas entre acessos do STFC situados em Áreas Locais distintas,
exceto aquelas entre Localidades com Tratamento Local;
II - originadas em acesso do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis
de interesse coletivo cuja Área de Registro é diferente da Área de Numeração do acesso
de origem;
III - destinadas a acesso do STFC e originadas em acesso de serviços móveis
de interesse coletivo localizados em Área de Registro distinta da Área de Numeração do
acesso de destino; e,
IV - destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo e originadas
em acesso de serviços móveis de interesse coletivo localizados em Área de Registro
distinta da Área de Registro do acesso de destino.
Art. 13. Estão compreendidas na modalidade Longa Distância Internacional
(STFC LDI) as chamadas:
I - originadas em acessos serviços fixos e móveis de interesse coletivo e
destinadas a acessos localizados no exterior; e,
II - recebidas a cobrar em serviços fixos e móveis de interesse coletivo e
originadas em acessos localizados no exterior.
Art. 14. A Tarifação das chamadas originadas em Acesso Individual da Classe
Especial
(AICE) ou
de
outras classes
que
vierem
a ser
criadas
é definida
em
regulamentação específica.
Art. 15. A Tarifação das chamadas destinadas aos Códigos Não Geográficos
0300, 0500 e 0900, bem como as chamadas destinadas aos Serviços de Utilidade Pública
e de Apoio ao STFC é definida em regulamentação específica.
Art. 16. A Tarifação das chamadas destinadas ao Código Não Geográfico 0800
obedece aos critérios estabelecidos neste regulamento, observando-se a Área Local e a
Área de Numeração nas quais está localizado o acesso identificado pelo código 0800.
Parágrafo único. No caso das Ofertas de serviços distintas do Plano Básico,
os critérios são definidos pela prestadora, conforme dispõe a regulamentação.
TÍTULO II
DOS CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO STFC PRESTADO EM REGIME PÚBLICO
Art. 17. Os
critérios tarifários estabelecidos neste
Título aplicam-se
exclusivamente ao Plano Básico, nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e
Longa Distância Internacional, prestados em regime público.
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS PARA O PLANO BÁSICO
Art. 18. O Plano Básico do STFC-Local prestado no regime público é
constituído dos seguintes itens tarifários:
I - Tarifa de habilitação;
II - Tarifa de assinatura;
III - Tarifa de mudança de endereço; e,
IV - Tarifas de utilização.
§ 1º As tarifas de habilitação e de assinatura classificam-se, conforme a
Classe do assinante, em Residencial, Não Residencial, Tronco e especial.
§ 2º O assinante da Classe Residencial do Plano Básico da Concessionária do
STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 200 (duzentos) minutos tarifados, que
podem ser utilizados nas chamadas locais entre acessos do STFC, não cumulativos para
outro período de apuração.
§ 3º O assinante da Classe Não Residencial ou Tronco do Plano Básico da
Concessionária do STFC-Local tem direito a uma franquia mensal de 150 (cento e
cinquenta) minutos tarifados, que podem ser utilizados nas chamadas locais entre
acessos do STFC, não cumulativos para outro período de apuração.
§ 4º A franquia concedida ao assinante da Classe Tronco, cujos acessos estão
instalados em um mesmo endereço, é apurada observando-se a quantidade dos
referidos acessos.
Art. 19. As tarifas de mudança de endereço (TME) têm seus valores limitados
às tarifas de habilitação das respectivas Classes.
Art. 20. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público
deve obedecer aos seguintes tempos limites:
I - Unidade de Tempo de Tarifação: 6 (seis) segundos;
II - tempo de Tarifação mínima: 30 (trinta) segundos;
III - no caso de chamadas a cobrar, exceto as chamadas destinadas ao código
0800, somente são faturadas as chamadas com duração superior a 6 (seis) segundos,
contada a partir do término da mensagem informativa; e,
IV - chamadas sucessivas com duração inferior a 30 (trinta) segundos,
efetuadas entre os mesmos acessos de origem e de destino, e quando o intervalo entre
o final de uma ligação e o início da seguinte for inferior a 120 (cento e vinte) segundos
são tarifadas como uma única ligação, cuja duração é igual ao somatório das durações
das chamadas sucessivas ou igual ao tempo de tarifação mínima.
Art. 21. A Tarifação das chamadas do STFC-Local prestado no regime público
é baseada na hora vigente na Localidade de origem da chamada, exceto para as
chamadas a cobrar, nas quais será considerada a hora vigente na Localidade de
destino.
Art. 22. As chamadas que se estendem além de um horário de Tarifação
devem ser tarifadas em função do tempo utilizado em cada um dos horários,
observadas as respectivas tarifas e a duração total da chamada.
Parágrafo único. Somente serão segmentadas as chamadas cuja duração seja
superior a 30 (trinta) segundos.
Art. 23. Para fins de Tarifação, a duração da chamada é expressa em horas,
minutos e segundos, no formato hh:mm:ss, e em valores múltiplos da unidade de tempo
de tarifação, admitindo-se o arredondamento para cima da duração real da chamada.
Seção I
Chamadas Locais entre Acessos do STFC
Art. 24. A utilização do STFC-Local prestado no regime público entre acessos
do STFC é tarifada por tempo de utilização ou por chamada atendida.
§ 1º A Tarifação por tempo de utilização é aplicada nas chamadas realizadas
no horário de tarifa normal, que se estende de segunda a sexta feira no período de 6h
às 24h, e aos sábados no período de 6h às 14h.
§ 2º A Tarifação por chamada atendida é aplicada nas chamadas realizadas
no horário de tarifa reduzida, que se estende de segunda-feira a sexta-feira no período
de 0h às 6h, aos sábados nos períodos de 0h às 6h e de 14h às 24h e aos domingos
e feriados nacionais no período de 0h às 24h.
§ 3º A realização de uma chamada no horário de tarifa reduzida implica o
abatimento de 2 (dois) minutos da franquia concedida ou o pagamento de um VCA após
consumida a franquia.
Seção II
Chamadas Locais envolvendo Acessos de Serviços Móveis
Art. 25. A utilização do STFC-Local prestado no regime público envolvendo
acessos de serviços móveis de interesse coletivo é tarifada por tempo de utilização.
Art. 26. As chamadas são tarifadas como VC-1 quando originadas em acesso
do STFC e destinadas a acesso de serviços móveis de interesse coletivo cuja Área de
Registro é igual a Área de Numeração do acesso de origem ou quando originadas em
acesso de serviços móveis de interesse coletivo e recebidas a cobrar em acesso do STFC
cuja Área de Numeração é igual a área de registro onde está localizado o acesso móvel
de origem.
§ 1º Em função do dia e hora de realização da chamada aplica-se a seguinte
modulação horária:
I - Horário de tarifa normal, de segunda-feira a sábado, de 7h às 21h; e,
II - Horário de tarifa reduzida, de segunda-feira a sábado de 0h às 7h e das
21h às 24h, e aos domingos e feriados nacionais, de 0h às 24h.
§ 2º Os valores máximos de comunicação envolvendo acesso de serviços
móveis de interesse coletivo no horário reduzido estão limitados a 70% (setenta por
cento) das tarifas homologadas para o horário normal.
Art. 27. O valor de comunicação não pode ser inferior à soma da tarifa de
uso da rede local com o valor de remuneração de uso da rede móvel e tributos
incidentes.
Art. 28. Os valores de comunicação podem ser diferenciados em função dos
diferentes valores de remuneração de uso das redes móveis de destino.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E CRITÉRIOS TARIFÁRIOS DO PLANO BÁSICO NA MODALIDADE
LONGA DISTÂNCIA DO STFC
Art. 29. As modalidades LDN e LDI do Plano Básico do STFC prestado em
regime público são definidas pela própria Concessionária, nos termos do art. 104 da Lei
nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em regime de liberdade tarifária, conforme
regulamentação específica.
§ 1º Em caso de suspensão ou extinção da liberdade tarifária da modalidade
de longa distância, devem ser observados as condições definidas na regulamentação que
trata o caput.
§ 2º A composição das Áreas Tarifárias do STFC, utilizada como referência
para as modalidades de Longa Distância, com suas Localidades centro de área de
tarifação, é publicada por meio de ato específico da Anatel, caso se observe o disposto
no § 1º.
CAPÍTULO III
DOS
CRITÉRIOS 
GERAIS
RELATIVOS
ÀS
CHAMADAS 
ORIGINADAS
EM
TERMINAIS DE ACESSO COLETIVO
Art. 30. Nas chamadas originadas em terminais de acesso coletivo que utilize
o cartão indutivo como meio de pagamento, a primeira UTP incide no atendimento da
chamada e as seguintes a cada período de:
I - 120 segundos nas chamadas locais entre acessos do STFC; e,
II - T segundos para as demais chamadas, sendo T calculado pela fórmula:
T = 60 segundos* VTP/VC
Onde:
T é o período de incidência das UTP, em segundos, com uma casa decimal
e arredondamento para o decimal imediatamente superior;
VC:
- Para chamadas de LDI: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da
Concessionária de LDI na região IV.
- Para chamadas de LDN: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da
Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo
utilizado.
- Para chamadas VC-1: equivale ao valor por minuto do Plano Básico da
Concessionária pertencente ao grupo da detentora do terminal de acesso coletivo
utilizado.
Art. 31. Nas chamadas originadas em terminais de acesso coletivo que
utilizem meio de pagamento diverso ao cartão indutivo, os critérios de tarifação seguem
o disposto em regulamentação específica.
Art. 32. As chamadas originadas ou destinadas a acesso coletivo pertencente
à Concessionária do STFC de longa distância nacional e internacional, nos casos previstos
no Plano Geral de Metas de Universalização, são tratadas como chamadas do STFC de
longa distância nacional e internacional.

                            

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