DOU 14/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 3
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Nº 196, sexta-feira, 14 de outubro de 2022
ISSN 1677-7069
Seção 3
4.14. Após a avaliação biopsicossocial, a equipe multiprofissional emitirá parecer sobre a condição de deficiente do candidato, qual seja de confirmação ou não dessa
condição.
4.15. O parecer da equipe multiprofissional observará:
a. as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no concurso público;
b. a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
c. a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
d. a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e
e. o resultado da avaliação com base no disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015.
4.16. As deficiências dos candidatos, admitidas as correções por equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais, devem permitir o desempenho adequado das
atribuições especificadas para o cargo.
4.17. Do parecer da equipe multiprofissional caberá pedido de revisão fundamentado, no prazo de 96 (noventa e seis) horas, a contar da data de ciência do
interessado.
4.17.1. O pedido de revisão de que trata o subitem anterior deverá ser encaminhado à CAD/PROGEP, através do endereço eletrônico concursos.progep@ufca.edu.br.
4.18. Demais informações a respeito da avaliação biopsicossocial constarão de edital específico de convocação, a ser publicado em momento oportuno.
4.19. O candidato que, no ato da inscrição, se declarar pessoa com deficiência, se aprovado no Concurso Público, figurará na listagem geral de classificação e, também, em
lista específica de candidatos na condição de pessoa com deficiência.
4.20. As vagas reservadas para pessoas com deficiência serão preenchidas por candidatos(as) que tenham obtido o percentual mínimo de aprovação em todas as etapas do
concurso. Os demais candidatos inscritos na reserva de vagas para deficientes, caso não obtenham pontos suficientes para constar na lista geral de aprovados, mesmo que atinjam a
pontuação mínima, estarão automaticamente eliminados.
4.21. O candidato cuja deficiência não for reconhecida na avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional, passará a constar somente na classificação geral
do respectivo setor de estudo, sendo eliminado do concurso caso não tenha pontuação suficiente para figurar como aprovado na lista classificatória de ampla concorrência.
4.22. A desclassificação, a desistência ou qualquer outro impedimento de candidato ocupante de vaga reservada implicará a sua substituição pelo próximo candidato com
deficiência classificado ou pelos demais candidatos, caso não haja outro candidato com deficiência classificado, observada a ordem geral de classificação por cargo/especialidade.
4.23 A vaga destinada à ampla concorrência que for ocupada por candidato com deficiência não será computada para efeito de reserva de vagas aos candidatos com
deficiência.
4.24. A nomeação dos aprovados no concurso público deverá obedecer à ordem de classificação, observados os critérios de alternância e de proporcionalidade entre a
classificação de ampla concorrência e da reserva para as pessoas com deficiência, e o disposto nos § 1º e § 2º do art. 1º do Decreto nº 9.508/2018.
4.25. Após a posse no cargo, o candidato nomeado em vaga reservada à pessoa com deficiência não poderá arguir a deficiência declarada para justificar a concessão de
aposentadoria.
4.26. Os candidatos com deficiência concorrerão concomitantemente às vagas reservadas para as pessoas negras, desde que atendam a esta condição, observado o disposto
no item 5 deste Edital.
4.26.1. O candidato que for aprovado, concomitantemente, para as vagas reservadas para pessoas com deficiência e também para as destinadas aos candidatos negros deverá
submeter-se tanto à avaliação biopsicossocial, quanto à entrevista realizada pela comissão de heteroidentificação.
5. DAS VAGAS DESTINADAS A CANDIDATOS NEGROS (Lei 12.990/2014; Portaria Normativa nº 4, de 6 de abril de 2018, alterada pela Portaria SGP/SEDGG/ME nº 14.635, de
14 de dezembro de 2021)
5.1. Poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, de acordo com
os critérios de raça e cor utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
5.2. Das vagas destinadas para cada setor de estudo de que trata este edital e das que eventualmente vierem a serem disponibilizadas durante o prazo de validade do
Concurso, 20% (vinte por cento) serão providas por candidatos negros.
5.2.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.2 resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso de
fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
5.3. A reserva de vagas será aplicada para os setores de estudo que possuem o número de vagas igual ou superior a 3 (três).
5.4. Não haverá reserva imediata para candidatos negros e somente haverá provimento para a referida reserva se surgirem vagas, para o respectivo setor de estudo, suficiente
para provimento do terceiro classificado.
5.5. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros, anexando no campo específico o
Fo r m u l á r i o
de Autodeclaração Étnico-racial.
5.5.1. A fotografia anexada à declaração deverá ter dimensões 5cmx7cm, ser colorida, fundo branco e ser datada de até 30 dias anteriores à data de publicação do Edital
de inscrição.
5.5.2. Até o final do período de inscrição do concurso público, será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas.
5.5.3. Os candidatos negros que optarem por concorrer às vagas reservadas na forma do item 5.5 concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à ampla concorrência,
de acordo com sua classificação no concurso público.
5.5.4. As informações prestadas no momento da inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer informação em desacordo com
o solicitado.
5.6. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação, que consiste na identificação
por terceiros da condição autodeclarada.
5.6.1. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no parecer
da comissão de heteroidentificação.
5.7. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim, conforme art. 6º da Portaria Normativa nº 4, de 06 de abril
de 2018.
5.7.1. O edital de convocação, com horário e local para o comparecimento ao procedimento de heteroidentificação será publicado na página do concurso disponível no Portal
da UFCA.
5.7.2 Será convocada para o procedimento de heteroidentificação, no mínimo, a quantidade de candidatos equivalentes a três vezes o número de vagas reservadas às pessoas
negras previstas no edital, ou dez candidatos, o que for maior, resguardadas as condições de aprovação estabelecidas no edital do concurso.
5.8. Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas negras, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e
satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação.
5.9. A verificação se dará na presença do candidato, que deverá se apresentar portando documento de identidade com foto e a via impressa da autodeclaração anexada no
momento da inscrição.
5.9.1. Excepcionalmente e por decisão motivada, o procedimento de heteroidentificação será promovido sob a forma telepresencial, mediante utilização de recursos de
tecnologia de comunicação.
5.10. A fase do procedimento de heteroidentificação ocorrerá imediatamente antes da homologação do resultado final do concurso público.
5.11. Para a verificação da veracidade da autodeclaração, serão considerados, tão somente, os aspectos fenotípicos do candidato.
5.12.1. Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
5.12.2. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em
procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
5.13. O procedimento de heteroidentificação será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos.
5.14. O candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação ou que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação
será eliminado do concurso público, dispensada a convocação suplementar de candidatos não habilitados.
5.15. O candidato cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
5.15.1. Não concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência e será eliminado do concurso público o candidato que apresentar autodeclaração falsa constatada em
procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação nos termos do parágrafo único do art. 2º da Lei nº 12.990, de 2014.
5.15.2. O parecer da comissão de heteroidentificação que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999.
5.15.3. As hipóteses de que tratam os itens 5.15 e 5.15.1 não ensejam o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de
heteroidentificação.
5.15.4. O candidato que apresentou declaração falsa, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão, após procedimento administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
5.16. A comissão de heteroidentificação deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
5.16.1. As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o presente concurso público, não servindo para outras finalidades.
5.16.2. É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos candidatos.
5.16.3. O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
5.17. O Resultado Preliminar do Procedimento de Heteroidentificação será publicado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, do qual constarão os dados de
identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso
pelos interessados.
5.18. O candidato poderá recorrer da decisão da comissão, de forma online, através da plataforma FORMS/UFCA, dentro do prazo máximo de 02 (dois) dias úteis a partir
do primeiro dia útil subsequente ao da data de divulgação do Resultado Preliminar. Não serão aceitos recursos apresentados de forma divergente e fora do período determinado neste
edital.
5.18.1. O recurso deverá ser dirigido à comissão recursal, que será composta por três integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.
5.18.2. A comissão recursal deverá considerar a filmagem do procedimento para fins de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso
elaborado pelo candidato.
5.18.3. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
5.19. O resultado final do procedimento de heteroidentificação será publicado na página do concurso, disponível no Portal da UFCA, do qual constarão os dados de
identificação do candidato e a conclusão final a respeito da confirmação da autodeclaração.
5.20. Os candidatos negros aprovados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência não serão computados para efeito do preenchimento das vagas
reservadas.
5.21. Em caso de desistência de candidato negro aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro posteriormente classificado.
5.22. Na hipótese de não haver número de candidatos negros aprovados suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla
concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação.
5.23. A nomeação dos candidatos aprovados respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas total e o número
de vagas reservadas a candidatos com deficiência e a candidatos negros.
5.24. O candidato negro aprovado dentro da reserva a pessoa com deficiência, não ocupará as vagas reservadas a candidatos negros.
5.25. Os candidatos negros que perderam o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência figurarão na lista de candidatos negros, se tiverem pontuação
suficiente para isso.
6. DA INSCRIÇÃO
6.1. A inscrição do candidato implicará ciência e aceitação das disposições, normas e instruções constantes deste Edital e em quaisquer Editais e normas complementares
que vierem a ser publicados com vistas ao Concurso Público objeto deste instrumento, bem como da Resolução nº 47/2016/UFCA/CONSUP de 25/08/2016.
6.2. Antes de realizar sua inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos no Edital.
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