DOU 17/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, segunda-feira, 17 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Carlos Ayres Britto; pelo interessado
Presidente da República, o Dr. Adriano Martins de Paiva, Advogado da União; pelo amicus
curiae Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, o Dr. Fernando Dantas Motta Neustein; pelo
amicus curiae Verizon Media do Brasil Internet LTDA (atual denominação de Oath do Brasil
Internet LTDA, anteriormente conhecida como Yahoo! do Brasil Internet Ltda - Verizon Media
Brasil), o Dr. André Zonaro Giacchetta; pelo amicus curiae Sociedade de Usuários de
Tecnologia - SUCESU NACIONAL, o Dr. Rony Vainzof; pelo amicus curiae Associação Brasileira
de Emissoras de Rádio e Televisão - ABERT, o Dr. Mateus Rocha Tomaz; e, pela Procuradoria-
Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.9.2022.
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da ação
declaratória de constitucionalidade e julgava parcialmente procedente o pedido formulado à
inicial para declarar a constitucionalidade dos dispositivos indicados, sem prejuízo da
possibilidade de solicitação direta de dados e comunicações eletrônicas das autoridades
nacionais a empresas de tecnologia nas específicas hipóteses do art. 11 do Marco Civil da
Internet e do art. 18 da Convenção de Budapeste, com comunicação desta decisão ao Poder
Legislativo e ao Poder Executivo; e do voto parcialmente divergente do Ministro André
Mendonça, que não conhecia da ação pelo acolhimento das preliminares, mas, no mérito,
caso vencido, acompanhava integralmente o Relator, o julgamento foi suspenso. Afirmou
suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 29.9.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.126
(4)
ORIGEM
: 6126 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL
I N T D O. ( A / S )
: CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: Após o voto do Ministro Edson Fachin (Relator), que acolhia o pedido de
aditamento, julgava procedente o pedido para declarar, em razão da ofensa aos arts. 63, I, e
73, § 3º, ambos da Constituição Federal, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Distrital nº
7.093/2022, e propunha a modulação temporal dos efeitos da decisão, de forma que a
declaração de inconstitucionalidade só produza efeitos a partir da data de publicação da ata
de julgamento, ressalvados, portanto, os pagamentos já recebidos, pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.151
(5)
ORIGEM
: 6151 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SANTA CATARINA
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
R EQ T E . ( S )
: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO - ECAD
A DV . ( A / S )
: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM (16298/SC)
A DV . ( A / S )
: KARINA HELENA CALLAI (11620/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
C AT A R I N A
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na
ação direta, para declarar inconstitucional a Lei Estadual n. 17.724/2019 do Estado de Santa
Catarina, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.386
(6)
ORIGEM
: 6386 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO PUBLICO - ANSEMP
A DV . ( A / S )
: MARCIO AUGUSTO RIBEIRO CAVALCANTE (12359/CE)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ¿ CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS
ESTADUAIS ¿ FENAMP
A DV . ( A / S )
: RUDI MEIRA CASSEL (22256/DF, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS, 421811/SP)
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Relatora), que conhecia
parcialmente da ação e, na parte conhecida, julgava procedente em parte o pedido, a
fim de declarar a inconstitucionalidade dos arts. 4º, 5º e da expressão "art. 5º",
presente no art. 7º da Lei nº 8.513/19 do Estado de Sergipe, com eficácia da decisão
a partir de 12 (doze) meses da publicação da ata de julgamento, pediu vista dos autos
o Ministro Alexandre de Moraes. Falou, pelo amicus curiae Federação Nacional dos
Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - FENAMP, a Dra. Miriam Cheissele dos
Santos. Plenário, Sessão Virtual de 4.3.2022 a 11.3.2022.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, assentou o prejuízo da ação direta de
inconstitucionalidade, por perda superveniente do seu objeto, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, nos termos do voto ora reajustado da Relatora. Plenário,
Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.118
(7)
ORIGEM
: 7118 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ACRE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ACRE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAPÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAPÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO AMAZONAS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO AMAZONAS
AM. CURIAE.
: ESTADO DA BAHIA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA BAHIA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO CEARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MARANHÃO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO MATO GROSSO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO MATO GROSSO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DA PARAÍBA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PARANÁ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
AM. CURIAE.
: ESTADO DE PERNAMBUCO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO
AM. CURIAE.
: ESTADO DO PIAUÍ
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AM. CURIAE.
: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SANTA CATARINA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
AM. CURIAE.
: ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
AM. CURIAE.
: ESTADO DO TOCANTINS
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e: a) julgou procedente a presente ação direta para
declarar a inconstitucionalidade do item 8 da al. a do inc. I do art. 32 da Lei n. 59,
de 28.12.1993, de Roraima; b) modulou os efeitos da decisão para conferir-se eficácia
a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até a data
do início do julgamento do mérito (5.2.2021) do Recurso Extraordinário n. 714.139,
Relator o Ministro Marco Aurélio, Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe
15.3.2022, nos termos do voto da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a
7.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.120
(8)
ORIGEM
: 7120 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SERGIPE
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SERGIPE
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SERGIPE
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, converteu a apreciação da medida
cautelar em julgamento de mérito e: a) julgou procedente a presente ação direta para
declarar a inconstitucionalidade dos itens 1.2, 2 e 3.2 da al. a do inc. I e item 2 da
al. c do art. 18 da Lei n. 3.796, de 26.12.1996, de Sergipe e, por arrastamento, do inc.
I do § 4º do art. 42 da Lei estadual n. 2.707/1989, de Sergipe; b) modulou os efeitos
da decisão
para conferir-se eficácia
a partir
do exercício financeiro
de 2024,
ressalvando-se as ações ajuizadas até a data do início do julgamento do mérito
(5.2.2021) do Recurso Extraordinário n. 714.139, Relator o Ministro Marco Aurélio,
Redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe 15.3.2022, nos termos do voto da
Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 59
(9)
ORIGEM
: 59 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
A DV . ( A / S )
: RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (68951/BA, 25120/DF, 409584/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO DOS TRABALHADORES
A DV . ( A / S )
: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO (04935/DF, 30746/ES, 428274/SP)
R EQ T E . ( S )
: REDE SUSTENTABILIDADE
A DV . ( A / S )
: RAFAEL ECHEVERRIA LOPES (62866/DF, 22286-A/MS, 321174/SP)
I N T D O. ( A / S )
: U N I ÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: LABORATÓRIO DO OBSERVATÓRIO DO CLIMA
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