DOU 17/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 197, segunda-feira, 17 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO (164056/SP)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO NABAIS DA FURRIELA (57839/BA, 197853/MG, 218150/RJ,
112208A/RS, 80433/SP)
A DV . ( A / S )
: VIVIAN MARIA PEREIRA FERREIRA (313405/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ALANA
A DV . ( A / S )
: DANILO FERREIRA ALMEIDA FARIAS (56116/BA)
A DV . ( A / S )
: ANGELA MOURA BARBARULO (186473/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG (329833/SP)
A DV . ( A / S )
: ISABELLA VIEIRA MACHADO HENRIQUES (155097/SP)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais,
o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente Partido dos Trabalhadores, o Dr.
Miguel Filipi Pimentel Novaes; pelo requerente Partido Socialismo e Liberdade (P-SOL),o
Dr. André Brandão Henriques Maimoni; pelo requerente Partido Socialista Brasileiro -
PSB, o Dr. Felipe Santos Correa; pela requerente Rede Sustentabilidade, a Dra. Moara
Silva Vaz de Lima; pela interessada, a Dra. Izabel Vinchon Nogueira de Andrade,
Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelo amicus curiae
Conectas Direitos Humanos, o Dr. Gabriel de Carvalho Sampaio; pelo amicus curiae
Laboratório do Observatório do Clima, o Dr. Nauê Bernardo Pinheiro de Azevedo; pelo
amicus curiae Instituto Alana, a Dra. Angela Moura Barbarulo; e, pela Procuradoria-
Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da
República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 6.10.2022.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.983
(10)
ORIGEM
: 5983 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGT E . ( S )
: SOCIEDADE RURAL BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: MANOELA MOREIRA DE ANDRADE (61213/PR)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ANTONIO SILVIO MAGALHAES JUNIOR (119231/SP)
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a
7.10.2022.
AG.REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.185
(11)
ORIGEM
: 7185 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
AGT E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO - CNC
A DV . ( A / S )
: ROBERTO LUIS LOPES NOGUEIRA (70757/RJ)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, manteve a decisão impugnada pelos
próprios fundamentos e negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
da Relatora. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.704
(12)
ORIGEM
: ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
E M BT E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: (ED) Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator),
Cármen Lúcia e Gilmar Mendes, que não conheciam dos embargos de declaração,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
27.5.2022 a 3.6.2022.
Decisão: (ED) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
SEGUNDOS
EMB.DECL.
NA AÇÃO
DIRETA
DE
INCONSTITUCIONALIDADE
5.704
(13)
ORIGEM
: ADI - 5704 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: MINAS GERAIS
R E L AT O R
: MIN. ANDRÉ MENDONÇA
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PUBLICO - CONAMP
A DV . ( A / S )
: ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA (12500/DF)
Decisão: (ED-segundos) Após os votos dos Ministros André Mendonça
(Relator), Gilmar Mendes e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração,
pediu vista dos autos o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de
27.5.2022 a 3.6.2022.
Decisão: (ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.328
(14)
ORIGEM
: 6328 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: GOIÁS
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
E M BT E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
rejeitava os embargos de declaração opostos pelo Procurador-Geral de Justiça do
Estado de Goiás, o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de
9.9.2022 a 16.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luiz Fux e finalizada
na Presidência da Ministra Rosa Weber).
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração opostos
pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado de Goiás, atribuindo eficácia ex nunc à declaração de
inconstitucionalidade da lei impugnada na presente ação direta, de modo a preservar as lotações
decorrentes das movimentações funcionais ocorridas sob a vigência da LC 113/2014, nos termos
do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
Julgamentos
AG.REG. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 717
(15)
ORIGEM
: 717 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS EXPORTADORAS DE CARNES - ABIEC
AGT E . ( S )
: ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS INDUSTRIAS DE PESCADOS - ABIPESCA
A DV . ( A / S )
: IGOR MAULER SANTIAGO (A1794/AM, 20112/DF, 70839/MG, 16851/PI,
112791/RJ, 249340/SP)
A DV . ( A / S )
: MARCUS ALEXANDRE MATTEUCCI GOMES (164043/SP)
A DV . ( A / S )
: FABRICIO DORADO SOLER (24705-A/MS, 221195/SP)
AG D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AG D O. ( A / S )
: MINISTRA
DE
ESTADO
DA
AGRICULTURA,
PECUÁRIA
E
A BA S T EC I M E N T O
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: O
Tribunal,
por unanimidade,
negou
provimento
ao
agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Os Ministros Roberto Barroso, Gilmar
Mendes e André Mendonça acompanharam o Relator com ressalvas. Falou, pelas
agravantes, o Dr. Igor Mauler Santiago. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a
7.10.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 791
(16)
ORIGEM
: 791 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental,
para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para declarar a
constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020; e do voto do Ministro Roberto
Barroso, que julgava procedente o pedido formulado na arguição para dar interpretação
conforme à Constituição ao art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020, de modo a
afastar sua incidência nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-
A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas, propondo a
fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do art. 8º, I a V, da Lei
Complementar nº 173/2020 nos casos em que o cumprimento do comando constante do art.
212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas", o processo
foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 792
(17)
ORIGEM
: 792 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental,
para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020; e do voto do
Ministro Roberto Barroso, que o acompanhava na improcedência da arguição, e
propunha a fixação da seguinte tese de julgamento: "É inconstitucional a incidência do
art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº 173/2020 nos casos em que o cumprimento do
comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção de alguma das
medidas por ele vedadas", o processo foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão
Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 855
(18)
ORIGEM
: 855 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE GOIÁS
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
A DV . ( A / S )
: ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
A DV . ( A / S )
: ANDERSON DE OLIVEIRA NORONHA (23731/DF)
A DV . ( A / S )
: HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
A DV . ( A / S )
: FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
A DV . ( A / S )
: THOMAZ HENRIQUE GOMMA DE AZEVEDO (18121/DF)
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que julgava
improcedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental,
para declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020, pediu vista dos
autos o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Decisão: Após o voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), que
julgava improcedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para
declarar a constitucionalidade do art. 8º da Lei Complementar 173/2020; e do voto do
Ministro Roberto Barroso, que julgava parcialmente procedente o pleito veiculado na
arguição, para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 8º, I a V, da Lei
Complementar nº 173/2020, de modo a afastar sua incidência nos casos em que o
cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI, da Constituição exija a adoção
de alguma das medidas por ele vedadas, e propunha a fixação da seguinte tese de
julgamento: "É inconstitucional a incidência do art. 8º, I a V, da Lei Complementar nº
173/2020 nos casos em que o cumprimento do comando constante do art. 212-A, XI,
da Constituição exija a adoção de alguma das medidas por ele vedadas", o processo
foi destacado pelo Relator. Plenário, Sessão Virtual de 30.9.2022 a 7.10.2022.
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