DOU 17/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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23
Nº 197, segunda-feira, 17 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 577, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da Universidade Federal de Goiás
(UFG),
unidade Escola
de Engenharia
Elétrica,
Mecânica e de Computação, como instituição
habilitada à execução de atividades de pesquisa e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 1º do
art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e
suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010237/2022-11, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Goiás (UFG), unidade Escola de
Engenharia Elétrica, Mecânica e de Computação, CNPJ nº 01.567.601/0001-43, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 578, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da Universidade Federal do Piauí
(UFPI),
unidade Coordenadoria
de Pesquisa
e
Inovação, como instituição habilitada à execução de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, para os
fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010233/2022-24, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade
Federal do Piauí (UFPI), unidade
Coordenadoria de Pesquisa e Inovação, CNPJ nº 06.517.387/0001-34, para executar
atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei
nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 579, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), unidade
Polo de
Inovação Manaus
IFAM/Reitoria, como
instituição habilitada à execução de atividades de
pesquisa e desenvolvimento, para os fins previstos
no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010194/2022-65, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Amazonas (IFAM), unidade Polo de Inovação Manaus IFAM/Reitoria, CNPJ nº
10.792.928/0001-00, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 580, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia de São Paulo (IFSP), unidade
Curso de Engenharia Elétrica do Campus Sertãozinho,
como instituição habilitada à execução de atividades
de pesquisa e desenvolvimento,
para os fins
previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de
outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010127/2022-41, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP), unidade Curso de Engenharia Elétrica do Campus Sertãozinho, CNPJ nº
10.882.594/0001-65, para executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos
do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 581, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento da Universidade Federal de Ouro
Preto
(UFOP),
unidade
Departamento
de
Computação, como instituição habilitada à execução
de atividades de pesquisa e desenvolvimento, para
os fins previstos no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e suas alterações.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro de 2006, e considerando o que
consta no Processo MCTI n° 01245.010083/2022-59, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a Universidade Federal de Ouro Preto (UFOP), unidade
Departamento de Computação, CNPJ nº 23.070.659/0001-10, para executar atividades de
pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 8.248, de
1991, e suas alterações.
Art. 2º A Instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento - P&D em
convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas
alterações, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de
natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando
devidamente justificáveis;
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologias da informação
previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos
incentivos da Lei nº 8.248, de 1991, e suas alterações, deverão ser executadas na unidade
indicada, utilizando seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente
justificáveis;
III - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos
requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
RESOLUÇÃO CATI Nº 582, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Credenciamento
da Incubadora
Tecnológica
de
Pato Branco (ITECPB) como instituição habilitada à
execução
de
atividades
de
pesquisa
e
desenvolvimento, para os fins previstos no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro
de 2006.
O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o
disposto no art. 31 do Decreto n° 5.906, de 2006, e considerando o que consta no
Processo MCTI n° 01245.010079/2022-91, de 23/02/2022, resolve:
Art. 1º Credenciar a Incubadora Tecnológica de Pato Branco (ITECPB),
vinculada à Prefeitura Municipal de Pato Branco, CNPJ nº 76.995.448/0001-54, para
executar atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no § 7º do
art. 25 do Decreto nº 5.906, de 2006.
Parágrafo
Único.
A
manutenção
do
presente
credenciamento
fica
condicionada à observância, pela credenciada, do disposto no Decreto nº 5.906, de
2006, e na Resolução CATI n° 044, de 2018.
Art. 2º Esta Resolução tem a validade de 2 anos e entra em vigor na data
de sua publicação no Diário Oficial da União.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
Secretário Executivo do Comitê
Substituto
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