DOU 17/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101700027
27
Nº 197, segunda-feira, 17 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO INTERNA ANATEL Nº 155, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Transforma cargos código CGE-IV, CCT-V e CCT-II
para código CA-II.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 325, de 3 de maio de 2013, alterada
pela Portaria nº 372, de 16 de maio de 2013, que aprovou o plano de distribuição de
cargos comissionados;
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, que dispõe
sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras, em especial seu art. 2º,
que cria os cargos comissionados das Agências; seu Anexo I, que estipula o quantitativo de
cargos comissionados de cada Agência; seu art. 14, que autoriza as Agências a efetuarem
a alteração dos quantitativos e da distribuição dos Cargos Comissionados; e seu art. 23,
que define que os regulamentos próprios das Agências referidos nesta Lei serão aprovados
por decisão da instância de deliberação superior de cada Autarquia, com ampla divulgação
interna e publicação no Diário Oficial da União;
CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 301,
de 14 de outubro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.322422/2022-82,
resolve:
Art. 1º Transformar 1 (um) cargo comissionado de Gerência Executiva, código
CGE-IV, 1 (um) cargo comissionado técnico, código CCT-V, e 1 (um) cargo comissionado
técnico, código CCT-II, em 1 (um) cargo comissionado de Assessoria, código CA-II, no
Gabinete do Conselheiro Emmanoel Campelo de Souza Pereira/EC.
Art.
2º
Em
razão
da transformação,
o
quantitativo
final
dos
cargos
comissionados citados no art. 1º estará distribuído conforme a tabela abaixo, de modo a
alterar o total previsto no Anexo I da Portaria nº 372, de 16 de maio de 2013:
.
Código
Quantidade após a
Resolução Interna nº 155/2022
Quantidade proposta
.
CG E - I V
3
2
.
CC T-V
75
74
.
CC T-II
2
1
.
CA-II
18
19
Art. 3º Esta Resolução Interna entrará em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 340, DE 11 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53500.022088/2014-50
Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A. CNPJ nº 02.558.157/0001-62
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 50/2022/AC (SEI nº 9157394), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial, para descaracterizar as infrações ao art. 16 do RGQ-SMP;
b) conhecer da petição extemporânea intitulada Memorial, cujo mérito foi
analisado em conjunto com o Recurso;
c)
reformar,
de
ofício,
a
decisão recorrida,
em
razão
de
ajustes
na
metodologia de cálculo da multa, resultando em:
c.1) aplicação da sanção de advertência para as infrações de natureza leve
sem reincidência específica, correspondentes aos arts. 15, 18, 19, 20 e 33, todos do
Regulamento de Gestão de Qualidade do Serviço Móvel Pessoal (RGQ-SMP), aprovado
pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de 2011; e,
c.2) aplicação da sanção de multa no valor de R$ 45.157.623,76 (quarenta e
cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e
seis centavos), em razão dos descumprimentos aos arts. 13; 17; 18; 22; 23; e 31, caput
e § 1º, todos do RGQ-SMP, aprovado pela Resolução nº 575, de 28 de outubro de
2011;
d) substituir, em juízo discricionário e considerando as peculiaridades do caso
concreto, o contexto fático e socioeconômico da presente data e a pertinência para o
interesse público, a sanção de multa estabelecida no valor de R$ 45.157.623,76
(quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais
e setenta e seis centavos), por sanção de obrigação de fazer, consistente na ampliação
da cobertura móvel 4G em localidades ainda desprovidas dessa tecnologia e que não
sejam objeto de outros instrumentos regulatórios
no intuito de provê-la, em
conformidade com o abaixo disposto:
d.1) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer deverá ter por objeto
exclusivamente localidades ainda sem cobertura móvel 4G, a serem selecionadas pela
Prestadora
dentre
aquelas
indicadas
na
página
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacao-de-
fazer, onde se encontram as informações de custos de instalação da infraestrutura,
associados, discriminadamente, à eventual preexistência de infraestrutura 2G ou 3G na
localidade, bem como custos de manutenção associados a cada projeto;
d.2) as localidades deverão ser selecionadas exclusivamente dentre aquelas
indicadas como disponíveis para a realização de investimentos em infraestrutura, no
momento da comunicação da Prestadora à Anatel, da adesão à sanção de obrigação de
fazer;
d.3) o somatório dos custos, relativos à instalação da infraestrutura e ao
período de sua manutenção, deverá ser maior ou igual ao valor de R$ 45.157.623,76
(quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais
e setenta e seis centavos), e deve ser calculado nos seguintes termos: i) caso sejam
escolhidas até 10 (dez) localidades para cumprimento da sanção de obrigação de fazer,
o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 1 (um) ano, com custos de
manutenção equivalentes ao período de 2,5 (dois e meio) anos; ii) caso sejam escolhidas
mais do que 10 (dez) e menos que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção
de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 2 (dois)
anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1,5 (um e meio) anos; iii)
caso sejam escolhidas mais do que 30 (trinta) localidades para cumprimento da sanção
de obrigação de fazer, o prazo para instalação da infraestrutura deverá ser de 2,5 (dois
e meio) anos, com custos de manutenção equivalentes ao período de 1 (um) ano;
d.4) ao menos 60% (sessenta por cento) do valor descrito no item anterior
deverá ser utilizado em ampliação da cobertura 4G em localidades contidas no primeiro
quartil
populacional,
dentre
aquelas
indicadas
na
página
da
internet
https://informacoes.anatel.gov.br/paineis/acompanhamento-e-controle/obrigacao-de-
fazer, disponíveis no momento da comunicação à Anatel das localidades selecionadas
para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, sendo que, desse valor, ao menos
70% (setenta por cento) deverá ser aplicado em investimentos em localidades situadas
na região Nordeste;
d.5) os cálculos dos custos de instalação da infraestrutura 4G, realizados pela
Prestadora,
deverão
necessariamente
considerar
a
eventual
preexistência
de
infraestrutura 2G ou 3G nas localidades selecionadas para o cumprimento da sanção de
obrigação de fazer; e,
d.6) o cumprimento da sanção de obrigação de fazer não poderá decorrer de
acordos de RAN sharing, swap, aluguel de redes, contratos de exploração industrial ou
outros meios contratuais, bem como não pode se restringir ao mero cumprimento das
obrigações já impostas ao Infrator pelo arcabouço regulatório e pelos contratos ou
termos celebrados;
e) determinar o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da notificação da
presente decisão para a Prestadora comunicar à Anatel sua opção pela adesão à sanção
de obrigação de fazer, ocasião em que deverá informar as localidades selecionadas para
o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, nos termos estabelecidos no item
anterior. A manifestação da adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer deverá
ser acompanhada de declaração formal de que inexiste, nas localidades selecionadas
para o cumprimento da sanção de obrigação de fazer, rede móvel nas tecnologias 2G,
3G ou 4G, de que seja titular, ou ainda, cobertura 4G, que seja por ela provida por
outros meios;
f) na ausência de manifestação no prazo estabelecido no item anterior,
comunicando a adesão da Prestadora à sanção de obrigação de fazer, entenderá a
Administração pelo encerramento do trâmite administrativo com a consolidação da
aplicação da sanção de multa em valor igual a R$ 45.157.623,76 (quarenta e cinco
milhões, cento e cinquenta e sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis
centavos). Nessa hipótese, a utilização parcial ou integral do prazo concedido implicará
a incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos previstos no art. 36 do
RASA;
g)
a
adesão
da
Prestadora
à sanção
de
obrigação
de
fazer
estará
condicionada ao atesto, pela Anatel, dos requisitos e prazos estabelecidos nos itens "d"
e "e", sendo que:
g.1) a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de
fazer ensejará o cancelamento da inscrição de eventual crédito no Sistema de
Gerenciamento de Créditos (SIGEC), originário de sanção de multa aplicada em primeira
instância, mas substituída pela sanção de obrigação de fazer;
g.2) a Anatel poderá, a qualquer tempo, determinar a recomposição da
sanção de obrigação de fazer, na hipótese de se verificarem situações que indiquem que
os requisitos estabelecidos nesta decisão não foram adequadamente obedecidos para
todas as localidades selecionadas quando da concessão do atesto, podendo-se
determinar: i) a substituição dessas localidades, respeitados os requisitos e prazos de
cumprimento da sanção de obrigação de fazer estabelecidos no item "d"; ou ii) a
aplicação de sanção de multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos
projetos das localidades em que tais requisitos não tenham sido observados; e,
g.3) a análise do cumprimento dos requisitos de seleção de localidades pela
Prestadora, a concessão do atesto à adesão da Prestadora à sanção de obrigação de
fazer e demais providências determinadas no presente item serão realizadas pela
Superintendência de Controle de Obrigações;
h) determinar à Prestadora que apresente a comprovação de instalação da
infraestrutura em até 30 (trinta) dias após o término dos prazos de instalação
estipulados no item "d", sob pena de aplicação da sanção de multa, em valor
proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em que não houver
comprovação suficiente e tempestiva, sendo que:
h.1) a comprovação da instalação da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação: i) de certidões de licenciamento das Estações
Rádio-Base (ERBs); ii) das configurações utilizadas nos sites; iii) de relatórios de tráfego
gerado nos sites, relativos a um período mínimo de 15 (quinze) dias posteriormente à
data de sua ativação; e iv) mapa de cobertura atualizado no site da Prestadora na
internet. Tais documentos deverão ser apresentados sem prejuízo de outros que venham
a ser demandados, a critério da Anatel; e,
h.2) conjuntamente
à comprovação
da instalação
da infraestrutura,
a
Operadora deverá apresentar documentos que comprovem a comunicação: i) às demais
Prestadoras autorizadas de Serviço Móvel Pessoal (SMP) sobre a disponibilidade para
habilitação de roaming, a ser concretizada mediante interesse das demais empresas; ii)
à comunidade das localidades contempladas sobre a disponibilização do serviço, nos
termos que vierem a ser definidos pela Superintendência de Controle de Obrigações,
fazendo-se inclusive referência explícita ao mapa de cobertura disponível no sítio
eletrônico da operadora, que deverá estar atualizado para as novas localidades
atendidas;
i) determinar à Prestadora que apresente a comprovação da manutenção da
infraestrutura em até 10 (dez) dias após o vencimento do prazo de manutenção,
estipulado no item "d", da última ERB 4G ativada, sob pena de aplicação de sanção de
multa, em valor proporcional às estimativas de custo dos projetos das localidades em
que não houver comprovação suficiente e tempestiva, sendo que:
i.1) a comprovação da manutenção da infraestrutura deverá ser realizada,
minimamente, mediante a apresentação de relatórios de tráfego 4G gerados em todos
os sites instalados em decorrência da presente decisão, relativos ao período mínimo de
30 (trinta) dias correspondentes ao último mês de vigência da obrigação de manutenção
das ERBs, ou correspondentes a período posterior à data de término da obrigação, sob
pena de sua conversão em multa. Tais documentos deverão ser apresentados sem
prejuízo de outros que venham a ser demandados, a critério da Anatel; e,
i.2) os prazos de manutenção de cada ERB 4G instalada são contados das
datas de suas respectivas ativações;
j) as sanções de multas aplicadas após o atesto a que se refere o item "g",
por descumprimento das condições estabelecidas na presente decisão, serão calculadas
com base no valor de R$ 45.157.623,76 (quarenta e cinco milhões, cento e cinquenta e
sete mil, seiscentos e vinte e três reais e setenta e seis centavos), atualizado por meio
do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI) ou outro índice que vier a
substituí-lo, a contar da data do atesto, pela Anatel, da adesão da Prestadora à sanção
de obrigação de fazer; e,
k) caso seja evidenciada a adoção de conduta protelatória por parte da
Prestadora, tal fato poderá ensejar eventual aplicação de sanção decorrente de má-fé a
ser apurada em autos próprios, mediante instauração de processo específico, que não
comportará qualquer discussão a respeito da autoria, materialidade ou valor da multa
ora aplicada.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 345, DE 12 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53500.032289/2022-75
Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 49/2022/AC (SEI nº 9140074), integrante deste acórdão:
a) conhecer do Recurso SEI nº 8690197 interposto pela OI S.A. em desfavor
do Despacho Decisório nº 26/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8490021) para, no mérito, dar-lhe
provimento, a fim de conhecer do Recurso SEI nº 8260913; e,
b) negar provimento ao Recurso SEI nº 8260913 interposto pela OI S.A. em
face do Despacho Decisório nº 7/2022/ORCN/SOR (SEI nº 8121143), exarado nos autos
do Processo nº 53500.015933/2019-45.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
ACÓRDÃO Nº 346, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
Processo nº 53500.304243/2022-63
Recorrente/Interessado: INOVA TELECOMUNICACOES LTDA. CNPJ nº 07.694.026/0001-
26
Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos
termos da Análise nº 120/2022/VA (SEI nº 9291797), integrante deste acórdão, conhecer
do Recurso Administrativo interposto para, no mérito, negar-lhe provimento.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho
Fechar