DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 198
Brasília - DF, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ............................................................ 1
Ministério das Comunicações................................................................................................... 4
Ministério do Desenvolvimento Regional ................................................................................ 7
Ministério da Economia ............................................................................................................ 9
Ministério da Educação........................................................................................................... 47
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................... 51
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 53
Ministério do Meio Ambiente................................................................................................ 58
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos................................................. 83
Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 94
Ministério da Saúde................................................................................................................ 94
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 102
Ministério do Turismo........................................................................................................... 104
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 105
Ministério Público da União................................................................................................. 105
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 105
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 106
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 106
.................................. Esta edição é composta de 106 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.511
(1)
ORIGEM
: 6511 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RORAIMA
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA
A DV . ( A / S )
: PAULO LUIS DE MOURA HOLANDA (481/RR)
A DV . ( A / S )
: SERGIO MATEUS (1019/RR)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta e julgou
procedente o pedido nela formulado, para declarar a inconstitucionalidade material das
expressões "Reitor da Universidade Estadual" e "Diretores-Presidentes das entidades da
Administração Estadual Indireta" previstas no art. 77, X, "a" e "b", da Constituição do Estado
de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99, nos termos do voto
do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 2.9.2022 a 13.9.2022 (Sessão iniciada na Presidência do
Ministro Luiz Fux e finalizada na Presidência da Ministra Rosa Weber).
EMENTA
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 77 da Constituição do Estado de
Roraima. Criação de novas hipóteses de foro por prerrogativa de função. Expressões "Reitor da
Universidade Estadual" e "Diretores Presidentes das entidades da Administração Estadual
Indireta". Violação do princípio da simetria. Regras de reprodução automática. Modulação de
efeitos. Procedência.
1. Por obra do constituinte originário, foi fixada a primazia da União para legislar
sobre direito processual (art. 22, inciso I, da CF/88). Contudo, extraem-se do próprio texto
constitucional outorgas pontuais aos estados-membros da competência para a elaboração de
normas de cunho processual. Destaca-se aqui a possibilidade de a Constituição estadual
definir as causas afetas ao juízo natural do respectivo tribunal de justiça, desde que atendidos
os princípios estabelecidos na Lei Fundamental (art. 125 da CF/88).
2. A jurisprudência da Suprema Corte impõe o dever de observância pelos
estados-membros do modelo adotado na Carta Magna (princípio da simetria), sob pena de
invalidade da prerrogativa de foro (ADI nº 2.587/GO-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício
Corrêa, DJ de 6/9/02).
3. Quanto aos cargos de reitores de universidade estadual e diretores-presidentes
de entidades da administração estadual indireta, a prerrogativa a eles conferida não deflui,
por simetria, da Constituição de 1988, visto que não há previsão de foro especial para os
cargos de reitores de universidades Federais e diretores-presidentes de entidades da
administração federal indireta.
4. Assim, declara-se a inconstitucionalidade material das expressões "Reitor
da Universidade Estadual" e "Diretores Presidentes das entidades da Administração
Estadual Indireta" previstas no art. 77, inciso X, alíneas a e b, da Constituição do
Estado de Roraima, com efeitos ex nunc, com base no art. 27 da Lei nº 9.868/99.
5. Ação julgada procedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.149
(2)
ORIGEM
: 7149 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO DE JANEIRO
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR - GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
julgou improcedente o pedido
formulado na ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.
Falaram: pelo requerente, o Dr. Marcelo Rocha de Mello Martins, Procurador do Estado
do Rio de Janeiro; e, pelo amicus curiae, o Dr. Rodrigo Azambuja Martins, Defensor
Público do Estado do Rio de Janeiro. Plenário, Sessão Virtual de 16.9.2022 a
23.9.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 9.385/2021, DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, QUE INSERIU O INCISO XII NO ART. 19 DA LEI 4.528/2005, PARA
GARANTIR A RESERVA DE VAGAS EM ESCOLA PARA IRMÃOS QUE FREQUENTEM A MESMA
ETAPA OU CICLO ESCOLAR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2°; 61, § 1°, II, E; E 84, VI, A, DA CF. NÃO
OCORRÊNCIA. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal já deliberou que "norma de
origem parlamentar que não cria, extingue ou altera órgão da Administração Pública
não ofende a regra constitucional de iniciativa privativa do Poder Executivo para dispor
sobre essa matéria", assim como "não ofende a separação de poderes, a previsão, em
lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao Poder Público a fim de concretizar
direito social previsto na Constituição". (ADI 4.723/AP, Rel. Min. Edson Fachin)
II - Ao garantir a reserva de vaga para irmãos, sem influenciar no funcionamento
de órgãos, alterar o regime jurídico de servidores, estabelecer regramento procedimental
sobre matrículas ou proibir o gestor de implementar estratégias por ele idealizadas, a norma
editada pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro não subtraiu do Chefe do
Poder Executivo a iniciativa que lhe é reservada pelos artigos 61, § 1ª, II, e; e 84, VI, a, ambos
do Texto Constitucional, de observância obrigatória pelos Estados-membros.
III - A norma impugnada não representa inovação legislativa, já que o Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/1990), marco legal dos direitos das crianças e dos
adolescentes, já contempla, em seu artigo 53, V, dispositivo com conteúdo semelhante.
IV - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 7.214
(3)
ORIGEM
: 7214 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
R EQ T E . ( S )
: UNIAO BRASIL
A DV . ( A / S )
: FABRICIO JULIANO MENDES MEDEIROS (70179/BA, 27581/DF, 395289/SP)
A DV . ( A / S )
: RICARDO MARTINS JUNIOR (54071/DF)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO LIBERAL - PL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 1565A/MG, 474139/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB
A DV . ( A / S )
: FLAVIO EDUARDO WANDERLEY BRITTO (15079/DF, 450966/SP)
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO PROGRESSISTA
A DV . ( A / S )
: HERMAN TED BARBOSA (10001/DF)
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG)
I N T D O. ( A / S )
: TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e julgou improcedente o
pedido, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.9.2022 a 30.9.2022.
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE COM PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR. DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. ARTS. 17, § 2°, I, II; E 19, § 7°, I, II, DA
RESOLUÇÃO TSE 23.607/2019, QUE VEDARAM O REPASSE DOS RECURSOS DO FUNDO
ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA E DO FUNDO PARTIDÁRIO POR PARTIDOS
POLÍTICOS OU CANDIDATOS NÃO COLIGADOS. AUSÊNCIA DE MALFERIMENTO À AUTONOMIA
PARTIDÁRIA. CRITÉRIO DA REPRESENTATIVIDADE PARA A REPARTIÇÃO DOS RECURSOS
PÚBLICOS. ART. 17, §§ 1° E 3° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO DE COLIGAÇÃO EM
ELEIÇÃO PROPORCIONAL. EC 97/2017. EXPLICITAÇÃO DA VONTADE DO CONSTITUINTE
REFORMADOR E DO LEGISLADOR ORDINÁRIO. ADI CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Os arts. 17, § 2°, I, II; e 19, § 7°, I, II, da Resolução TSE 23.607/2019
não vedaram o repasse de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha
- FEFC e do Fundo Partidário aos partidos coligados, de modo a limitar a sua
autonomia.
II - O montante do FEFC e do Fundo Partidário a serem repartidos entre as
agremiações políticas são definidos pelo critério de representatividade destas no
Congresso Nacional, com base no § 3° do art. 17 da Constituição, não se afigurando
razoável, por corolário lógico, permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não
pertencentes à mesma coligação.
III - As disposições questionadas
tornaram explícita a vontade do
constituinte reformador e a do legislador ordinário no sentido de colocar-se um ponto
final nas assimetrias causadas pela existência de coligações em eleições proporcionais,
sobretudo tendo em conta a finalidade dos repasses de recursos do FEFC e do Fundo
Partidário.
IV - Sob pena de tornar letra morta o § 1° do art. 17 da CF, com a redação
dada pela EC 97/2017, que vedou a coligação em eleições proporcionais, não é possível
extrair dos dispositivos questionados autorização para o repasse de recursos a partidos
políticos e candidatos não pertencentes à mesma coligação ou não coligados.
V - Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e pedido julgado improcedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 498, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Revoga Portarias Interministeriais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério
da Economia.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em
vista o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, no Decreto-Lei nº 79, de 19 de
dezembro de 1966, bem como no art. 7º e no inciso II, caput e § 1º do art. 8º, ambos do
Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, alterado pelo Decreto nº 10.776, de 24 de
agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Ficam revogadas as seguintes Portarias Interministeriais editadas pelos
Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e da Economia - ME, cujos efeitos
foram exauridos no tempo:
I - Portaria Interministerial MAPA/ME nº 2, de 23 de abril de 2019;
II - Portaria Interministerial MAPA/ME nº 288, de 12 de dezembro de 2019;
III - Portaria Interministerial MAPA/ME nº 1, de 13 de julho de 2020;
IV - Portaria Interministerial MAPA/ME nº 8, de 30 de dezembro de 2020; e
V - Portaria Interministerial MAPA/ME nº 24, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 2º A Portaria Interministerial MAPA/ME nº 25, de 30 de dezembro de 2021, é
superveniente aos atos normativos ora revogados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
MARCOS MONTES

                            

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