DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
se como projeto tipo "C", "Demais Áreas" - "Alta renda e Baixo dinamismo", de acordo com
a tipologia da PNDR (Política Nacional de Desenvolvimento Regional - Decreto nº 9.810, de
30.05.2019 e Portaria MDR nº 1.369, de 02 de julho de 2021 - Diretrizes e Orientações
Gerais para o exercício de 2022 e 2023), pertencente ao setor da economia
"Infraestrutura", conforme anexo III da referida resolução.
Art. 3° Atestar que o empreendimento se harmoniza com as prioridades
estabelecidas pelo Conselho Deliberativo (CONDEL/SUDECO) desta Autarquia para aplicação
de recursos do Fundo no exercício de 2022, observado o disposto na Resolução
CONDEL/SUDECO nº 108/2021, de 13.08.2021, tratando-se de investimento no Setor
Infraestrutura - Geração, transmissão e distribuição de energia.
Art. 4° Notificar que a Consulta Prévia, neste ato aprovada, terá um prazo de
validade de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data de recebimento da
comunicação, segundo § 12 do art. 6º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDECO nº 114, de
09.11.2021, que aprova o Regulamento do FDCO.
Art. 5º Cientificar, de acordo com disposto no Art. 7º do Anexo à Resolução
CONDEL/SUDECO nº114/2021, de 09.11.2021, que a empresa deverá procurar o agente
operador de sua preferência para obter a autorização com vistas à elaboração do
respectivo projeto.
Art. 6º Disponibilizar esta Resolução em meio eletrônico para consulta pública,
em respeito ao § 13 do Art. 6º do Anexo à Resolução CONDEL/SUDECO nº 114/2021, de
09.11.2021.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
NELSON VIEIRA FRAGA FILHO
Ministério da Economia
SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO
EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 48, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O
SECRETÁRIO
DE
COMÉRCIO EXTERIOR,
DA
SECRETARIA
ESPECIAL
DE
COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos
termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e
Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de
1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com
o disposto no art. 5o do Decreto no 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que
consta dos Processos SEI/ME nos 19972.101055/2022-91 restrito e 19972.101022/2022-41
confidencial e do Parecer SEI no 14294, 17 de outubro de 2022, elaborado pela
Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de
Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que
a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta
Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano
à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX no
82, de 17 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de
outubro de 2017, aplicado às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais
de ácido cítrico, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da
Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China,
objeto dos Processos SEI/ME 19972.101055/2022-91 restrito e 19972.101022/2022-41
confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
1.3. Informar que, em conformidade com a normativa brasileira de defesa
comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a)
do Protocolo de Acessão da China à OMC, se concluiu, para fins de início da revisão, que
no segmento produtivo do produto similar objeto da presente revisão não prevalecem
condições de economia de mercado. Deste modo, serão observadas, para fins de início da
revisão, as disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto no 8.058, de 2013, que regulam
o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8o a 14 para fins de apuração do valor
normal.
1.4. Com a expiração do item 15(a)(ii) do Protocolo de Acessão da China à
OMC, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso
concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos
termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de
preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que
não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos
chineses.
1.5. O valor normal foi determinado com base no preço de exportação do
produto similar em um país de substituto para outro país. O país substituto de economia
de mercado adotado foram os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art.
15 do Decreto no 8.058, de 2013. Conforme o § 3o do mesmo artigo, dentro do prazo
improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o
exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do país
substituto e, caso não concordem com ela, poderão sugerir país substituto alternativo,
desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos
elementos de prova.
1.6. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado no segmento produtivo de ácido cítrico para fins de início desta
revisão, foi levado em consideração todo o conjunto probatório trazido pela peticionária,
e avaliado se esse conjunto constituía prova suficientemente esclarecedora para formar a
convicção da autoridade investigadora.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de abril de 2021 a março de 2022. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de abril de 2017 a março de
2022.
3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa
comercial deverá
realizar-se
necessariamente
por meio
de
peticionamento
intercorrente
nos
Processos
SEI/ME
nos
19972.101055/2022-91
restrito
e
19972.101022/2022-41 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da
Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX no 162, de 06 de janeiro de 2022. O
endereço
do
SEI/ME
é
https://sei.economia.gov.br/sei/controlador
_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0..
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3o do art. 45 do Decreto no 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua
habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à
SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção
em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX no 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à
SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2o do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da
data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei no 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em
conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI
do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os
resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT,
promulgada pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto no 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os
elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do
referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de
início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas
específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente
habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa
comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3o do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto no 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em
determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse
cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2o do art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013,
as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX no 82, de 2017, permanecerão
em vigor, no curso desta revisão.
15. Conforme previsto no art. 6o da Portaria SECEX no 13, de 29 de janeiro de
2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com
base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério
da SDCOM.
16. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público
disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo
prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de
final de período em curso.
17. O interesse público existirá, nos termos do art. 3o da Portaria SECEX no 13,
de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes
econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos
efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
18. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço
eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercio-
exterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico .
19. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário
de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público
deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos
processos no 19972.101777/2022-45 (confidencial) ou no 19972.101776/2022-09 (público)
do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX no 13, de 2020.
20. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
7770 ou pelo endereço eletrônico acsmrev@economia.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da Investigação Original
No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido
Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das
empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A.
("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para
o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da
República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria
doméstica decorrente de tal prática.
Considerando o que constava do Parecer DECOM no 25, de 18 de novembro de
2010, e verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas
exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática, foi recomendado o início da investigação.
A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no 14, de 6 de abril de
2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.
Por meio do Parecer no 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se,
preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.
Em 26 de janeiro de 2012, por meio da publicação da Resolução CAMEX no 6,
de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações
brasileiras de ACSM originárias da China.
O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de
causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado
por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX no 10, de
16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.
Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO Biochemical (Anhui) Co.
Ltd. (COFCO Anhui), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co.
Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd.
(TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of
Metals, Minerals and Chemical Importers and Exporters (CCCMC), protocolaram proposta
de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto no 1.602, de 1995.
Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado
no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as
empresas COFCO Anhui, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e
BBCA .
Conforme informações apresentadas pela COFCO Anhui, a BBCA alterou seu
nome para COFCO Biochemical (Maanshan) Co., Ltd., doravante denominada COFCO
Maanshan. Esta última é uma subsidiária controlada pela COFCO Anhui.
Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX no 52, de
24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping
definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM
fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços. Esse direito
antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.
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