DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Para fins deste documento, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de
2022 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou
retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM originárias da
China.
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB,
as importações brasileiras de ACSM originárias da China, no período mencionado,
somaram [RESTRITO], que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto
objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de
revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades
representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping.
Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping
nas importações originárias da China.
5.1.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na
determinação de probabilidade de continuação de dumping para fins do início da
revisão
5.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
Conforme estabelecido no Artigo XII do Acordo de Marraqueche, os termos da
acessão de um Estado (ou território aduaneiro separado com autonomia sobre suas
relações comerciais externas) aos Acordos da organização devem ser acordados entre este
e a OMC por meio de processo negociador que envolve a totalidade dos Membros. A
negociação é realizada no âmbito de um grupo de trabalho, cujos termos de acessão
devem ser aprovados pela Conferência Ministerial com base em maioria de dois terços dos
Membros da OMC. Desde a fundação da OMC, 36 países completaram o processo de
acessão, e a China foi o 15o país a finalizá-lo, efetivando-se como o 143o Membro (Vide
https://www.wto.org/english/thewto_e/acc_e/a1_chine_e.htm 
e
https://www.wto.org/english/news_e/pres01_e/pr252_e.htm).
O processo de acessão da República Popular da China, doravante China ou
RPC, iniciou-se em outubro de 1986, quando o país protocolou seu pedido de adesão
ainda junto ao Secretariado do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT), e durou mais
de 15 anos. O Grupo de Trabalho de Acessão da China ao GATT foi instituído em março
de 1987, tendo sido posteriormente transformado, em 1995, em Grupo de Trabalho de
Acessão à OMC. Como resultado desse processo negociador, vários compromissos e
obrigações a serem cumpridos pela China em diversas áreas foram aprovadas pelos 142
Membros da OMC. Assim, a China finalizou seu processo de acessão à OMC em 11 de
dezembro de 2001, resultando no texto do Protocolo de Acessão da China à OMC,
doravante Protocolo de Acessão ou Protocolo.
O Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da China,
de modo que o texto do Protocolo de Acessão foi incorporado à normativa brasileira na
sua integralidade, com efeitos jurídicos concretos desde a entrada em vigor do Decreto no
5.544, de 22 de setembro de 2005. Os artigos 1o e 2o desse decreto estabeleceram, in
verbis:
Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização
Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido
tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Especificamente para fins da análise da prevalência de condições de economia
de mercado no segmento produtivo de ACSM no âmbito desta revisão, que resulta na
tomada de decisão sobre a apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da
probabilidade de continuação ou retomada de dumping, cumpre analisar as disposições do
artigo 15 do referido Protocolo de Acessão.
O artigo 15 do Protocolo de Acessão da China apresenta prescrições para a
determinação do valor normal em investigações de dumping sobre importações originárias
da China, cujo texto integral será reproduzido a seguir:
15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping
Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um
Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação
do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo
Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:
a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT
1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e
os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou
uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os
custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:
i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no
segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de
mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro
da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo
objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;
ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se
baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na
China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem
no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado
no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.
b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo
SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do
referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se
houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para
identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta
a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem
ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias,
sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses
termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições
prevalecentes fora da China.
c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em
conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em
conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.
d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação
nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem
efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador
preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em
quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data
de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a
legislação nacional do Membro importador da OMC, que em um segmento produtivo
particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de
aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a)
referentes às economias que não são economias de mercado. (grifo nosso)
A acessão da China à OMC, portanto, foi condicionada a cláusulas específicas
que
poderiam ser
aplicadas
pelo
país importador
para
fins
de determinar
a
comparabilidade de preços em investigações de dumping e de subsídios. Dessa forma, em
investigações de dumping contra exportações originárias da China, nos termos do Artigo
15(a), competiria a cada Membro importador da OMC a decisão de utilizar uma das duas
seguintes metodologias disponíveis:
- ou os preços e os custos chineses daquele segmento produtivo objeto da
investigação (vide Artigo 15(a)(i));
- ou uma metodologia alternativa que não se baseasse em comparação estrita
com os preços ou os custos domésticos chineses (vide Artigo 15(a)(ii)).
Nota-se que os Artigos 15(a)(i) e 15(a)(ii) do Protocolo contêm duas regras
diferentes aplicáveis à questão da comparabilidade de preços. Essas regras estão
relacionadas
aos efeitos
do sucesso ou da
falha de
os produtores
investigados
demonstrarem claramente que condições de economia de mercado prevalecem no
segmento produtivo investigado. Por um lado, o item 15(a)(i) estabelece a obrigação de a
autoridade investigadora utilizar preços e custos chineses para comparação de preços caso
os produtores chineses sejam capazes de demonstrar que condições de economia de
mercado prevalecem naquele segmento produtivo. Por outro lado, o item 15(a)(ii)
regulava a situação em que os produtores investigados não fossem capazes de demonstrar
claramente que condições de economia de mercado prevaleciam no segmento produtivo
investigado. Nessa situação, a autoridade investigadora podia utilizar metodologia
alternativa não baseada em comparação estrita com os preços e os custos domésticos
chineses.
Essa possibilidade de utilizar uma das duas metodologias dos Artigos 15(a)(i) e
15(a)(ii), por sua vez, foi condicionada pelo Artigo 15(d). A primeira condição do Artigo
15(d) era de que, caso o Membro importador reconhecesse, em conformidade com sua
legislação, que a China era uma economia de mercado, ficariam sem efeito as disposições
do Artigo 15(a) como um todo, desde que o Membro importador tivesse estabelecido
critérios para aferir a condição de economia de mercado quando da data de acessão da
China. A segunda condição do Artigo 15(d) corresponde à derrogação do inciso 15(a)(ii)
após transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro
de 2016. A terceira condição do Artigo 15(d) versa sobre a derrogação das disposições do
Artigo 15(a) especificamente para um segmento produtivo particular ou indústria, quando
ficar demonstrado que, em um segmento produtivo particular ou indústria, prevalecem
condições de economia de mercado, nos termos da legislação nacional aplicável.
Nesse contexto, cumpre mencionar que a segunda condição do Artigo 15(d),
correspondente à derrogação do inciso 15(a)(ii), está sujeita a controvérsia jurídica no
Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) da OMC (DS516: European Union - Measures
Related to Price Comparison Methodologies). Isso porque a China entende que a
determinação de valor normal de "economia não de mercado" em casos de dumping seria
inconsistente com os Artigos 2.1 e 2.2 do Acordo Antidumping da OMC e com os Artigos
I:1 e VI:1 do GATT/1994. O painel foi composto em 10 de julho de 2017. Em 28 de
novembro de 2018, o Chair do painel informou ao OSC que, dada a complexidade das
questões legais envolvidas na disputa, o relatório final para as partes estaria previsto para
o segundo trimestre de 2019. A China também solicitou consultas aos Estados Unidos da
América (DS515: United States Measures Related to Price Comparison Methodologies),
para tratar basicamente do mesmo assunto do DS516. Entretanto, o DS515 até o
momento
não
avançou
para 
a
fase
de
painel
(Vide
https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
No âmbito do DS516, em 7 de maio de 2019, a China apresentou ao painel
pedido de suspensão dos procedimentos, de acordo com o Artigo 12.12 do Entendimento
sobre Solução de Controvérsias - ESC (Dispute Settlement Understanding - DSU). Após
comentários apresentados pela União Europeia e pela própria China acerca do pedido de
suspensão, em 14 de junho de 2019, o painel informou ao Órgão de Solução de
Controvérsias da OMC sobre a decisão de suspender seus trabalhos, e relembrou que a
autorização para o funcionamento do painel expiraria após decorridos 12 meses da data
de 
suspensão 
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds516_e.htm#).
Como o painel não foi requerido a retomar seus trabalhos, de acordo com o Artigo 12.12
do ESC, a autoridade para o estabelecimento do painel expirou em 15 de junho de 2020
(https://www.wto.org/english/tratop_e/dispu_e/cases_e/ds515_e.htm#).
Diante da expiração do Artigo 15(a)(ii) após transcorridos 15 anos da data de
acessão, ou seja, a partir do dia 12 de dezembro de 2016, a prática relacionada a
investigações de dumping no Brasil foi alterada.
Anteriormente, nas investigações de dumping sobre produtos originários da
China cujo período de investigação se encerrava até dezembro de 2016, os atos de início
das investigações apresentavam a menção expressa ao fato de que a China não era
considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Por exemplo, no
Parecer Decom no 33, de 19 de julho de 2016, o parágrafo 78 informou:
78. Considerando que a China, para fins de investigação de defesa comercial,
não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra
disposta no caput do art. 15 do Regulamento Brasileiro. Isto é, em caso de país que não
seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado a partir de
dados de um produto similar em um país substituto. O país substituto é definido com base
em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado. Ainda, segundo o
artigo 15, §2º, do Decreto nº 8.058/2013, sempre que adequado, o país substituto deverá
estar sujeito à mesma investigação.
Assim, até dezembro de 2016 havia presunção juris tantum de que os
produtores/exportadores chineses não operavam em condições de economia de mercado.
Essa presunção era respaldada pelo Artigo 15(a)(ii) do Protocolo, pois se os produtores
chineses investigados não pudessem demonstrar claramente que prevaleciam condições
de economia de mercado no segmento produtivo objeto da investigação, o importador
Membro da OMC poderia utilizar metodologia alternativa para apurar o valor normal.
No âmbito do Regulamento Antidumping Brasileiro vigente - Decreto no 8.058,
de 26 de julho de 2013 -, os produtores/exportadores chineses tinham a possibilidade de
comprovar que operavam em condições de economia de mercado se atendessem ao
disposto nos artigos 16 e 17. Segundo seus termos, os produtores/exportadores de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil podem apresentar elementos de
prova com o intuito permitir que o valor normal seja apurado com base na metodologia
considerada padrão:
Art. 16. No prazo previsto no § 3o do art. 15, o produtor ou exportador de um
país não considerado economia de mercado pelo Brasil poderá apresentar elementos de
prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no disposto
nos arts. 8º a 14.
Art. 17. Os elementos de prova a que faz referência o art. 16 incluem
informações relativas ao produtor ou exportador e ao setor econômico do qual o produtor
ou exportador faz parte.
§ 1º As informações relativas ao produtor ou exportador devem permitir a
comprovação de que:
I - as decisões do produtor ou exportador relativas a preços, custos e insumos,
incluindo matérias-primas, tecnologia, mão de obra, produção, vendas e investimentos, se
baseiam nas
condições de oferta e
de demanda, sem que
haja interferência
governamental significativa a esse respeito, e os custos dos principais insumos refletem
substancialmente valores de mercado;
II - o produtor ou exportador possui um único sistema contábil interno,
transparente e auditado de forma independente, com base em princípios internacionais de
contabilidade;
III - os custos de produção e a situação financeira do produtor ou exportador
não estão sujeitos a distorções significativas oriundas de vínculos, atuais ou passados,
estabelecidos com o governo fora de condições de mercado; e
IV - o produtor ou exportador está sujeito a leis de falência e de propriedade,
assegurando segurança jurídica e estabilidade para a sua operação.
§ 2º As informações relativas ao setor econômico do qual o produtor ou
exportador faz parte devem permitir a comprovação de que:
I - o envolvimento do governo na determinação das condições de produção ou
na formação de preços, inclusive no que se refere à taxa de câmbio e às operações
cambiais, é inexistente ou muito limitado;
II - o setor opera de maneira primordialmente baseada em condições de
mercado, inclusive
no que diz respeito
à livre determinação dos
salários entre
empregadores e empregados; e
III - os preços que os produtores ou exportadores pagam pelos insumos
principais e por boa parte dos insumos secundários utilizados na produção são
determinados pela interação entre oferta e demanda.
§ 3º Constitui condição para que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 a determinação positiva relativa às condições estabelecidas
neste artigo.
§ 4º Determinações positivas relacionadas ao § 2º poderão ser válidas para
futuras investigações sobre o mesmo produto.
§ 5º As informações elencadas nos § 1º e § 2º não constituem lista exaustiva
e nenhuma delas, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer
indicação decisiva.
Posteriormente, porém, transcorridos 15 anos da data de acessão, ou seja, a
partir do dia 12 de dezembro de 2016, nas investigações de dumping contra a China cujo
período de investigação fosse posterior a dezembro de 2016, não foram feitas mais
menções expressas no ato de início das investigações sobre tal condição de a China ser ou
não considerada país de economia de mercado para fins de defesa comercial. Deste modo,
a utilização de metodologia alternativa para apuração do valor normal da China não era
mais "automática".

                            

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