DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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16
Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de Exportação - EUA
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
1.656,41
5.1.4. Da margem de dumping da China para efeito do início da revisão
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal, conforme descrito no
item 5.1.1 supra, e o preço de exportação, com base nos volumes exportados, conforme
descrito no item 5.1.2 supra. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação e
o valor normal apurado, ambos em base FOB, seriam comparáveis.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal
(US$/t)
Preço de Exportação
(US$/t)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
2.331,31
1.656,41
674,90
40,7
5.1.5. Da conclusão para fins de início da revisão sobre a existência de
dumping durante a vigência da medida
Tendo em vista a margem de dumping encontrada para a China, considerou-
se, para fins do início da revisão do direito antidumping em vigor, haver indícios
suficientes da existência de dumping nas exportações de ACSM dessa origem para o
Brasil durante a vigência da medida.
Destaque-se que a margem de dumping apurada neste tópico reflete a
influência do compromisso de preços atualmente em vigor, especialmente considerando
que, em P5, [CONFICENCIAL]% das exportações da China para o Brasil de ACSM foram
abarcadas pelo aludido compromisso.
5.2. Do desempenho do produtor/exportador
Segundo o art. 107 c/c o art. 103, II, do Decreto nº 8.058, de 2013, a
determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo o desempenho do produtor ou do exportador.
Para fins de avaliação do potencial exportador da China, a peticionária
utilizou informações da publicação IHS (Supply & Demand Table) com os dados de
capacidade instalada e
produção de ACSM. O período
coberto pela publicação
considerado neste documento foi de 2017 a 2020. Para o período P5, para fins de início,
foram considerados os volumes referentes à capacidade instalada e de produção do ano
de 2020, uma vez que o relatório não trazia dados referentes aos anos posteriores. Já
no que diz respeito ao volume exportado pela China para o mundo, a ABIACID
apresentou tabela contendo os dados extraídos do Trade Map.
A tabela abaixo apresenta os dados considerados para fins de avaliação do potencial
exportador da origem investigada. No caso dos dados de capacidade efetiva e de produção, uma vez que
são fornecidos em anos fechados pela publicação IHS, considerou-se como equivalente a cada um dos
períodos da revisão (P1 a P5) aquele ano que congregava o maior número de meses contidos nesses
períodos. Nesse sentido, considerou-se 2017 como equivalente ao período P1 (abril de 2017 a março de
2018), dado que esse período da revisão é composto por 9 meses do ano de 2017 (abril a dezembro). E,
assim, foi feito sucessivamente para os períodos seguintes. Cumpre destacar que o relatório juntado pela
peticionária apresentava dados até o ano de 2020. Assim, para o período P5, no que diz respeito ao
volume da capacidade instalada e ao volume de produção, foram repetidos os volumes do período P4.
Volume Exportado e Mercado Brasileiro (em t) - Subposições 2918.14.00 e 2918.15.00
[CONFIDENCIAL \ [RESTRITO]
P1
P2
P3
P4
P5
A. Mundo
1.549.146,13
1.675.280,16
1.687.819,00
1.652.716,97
1.961.097,05
B. Mercado Brasileiro (número-índice)
100,0
105,2
109,1
111,8
116,9
Origens Investigadas
C. China
1.130.524,10
1.182.214,00
1.177.442,40
1.127.829,30
1.448.384,70
C / A
72,98%
70,57%
69,76%
68,24%
73,86%
C / B (número-índice)
100,0
99,4
95,4
89,2
109,6
Desempenho Exportador e Mercado Brasileiro (em t) - Origem: China
[RESTRITO] / [CONFIDENCIAL]
P1
P2
P3
P4
P5
A. Capacidade Instalada Efetiva (número-índice)
100,0
100,0
110,6
115,9
115,9
B. Volume de Produção - Produto Similar (número-
índice)
100,0
105,3
106,6
110,8
110,8
C. Grau de Utilização {B/A}
71,2%
75,1%
68,7%
68,2%
68,2%
D. Ociosidade % {(100% - C)*A}
28,8%
24,9%
31,3%
31,8%
31,8%
E. Ociosidade (t) {D*A} (número-índice)
100,0
86,8
120,4
128,3
128,3
F. Qtde Exportada
1.130.524,1
1.182.214,0
1.177.442,4
1.127.829,3
1.448.384,7
G. Perfil Exportador {F/B} (número-índice)
100,0
99,3
97,6
90,0
115,5
G. Mercado Brasileiro (P5) (número-índice)
[ R ES T R I T O ]
Relação % = P%/(G)
A/G
B/G
E/G
F/ G
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ CO N F I D E N C I A L ]
[ R ES T R I T O ]
Segundo os dados apresentados pela peticionária, o potencial exportador da
China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas, referente à soma da capacidade ociosa e do
volume exportado pelo país em P5, que representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o
tamanho do mercado brasileiro. Note-se que a capacidade instalada da China e a
produção no período P5 já superavam o mercado brasileiro, respectivamente, em
aproximadamente [CONFIDENCIAL] vezes. A capacidade ociosa dessa origem, a seu turno,
equivaleria a [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro.
Ressalte-se, que o país possui perfil eminentemente exportador, com as
exportações
representando, no
período
de
revisão, entre
[CONFIDENCIAL]%
e
[CONFIDENCIAL]% da produção local. Esse fato é reforçado pela afirmação da publicação
IHS de que [CONFIDENCIAL]. Ou seja, parece bastante evidente que a produção de ACSM
na China é especialmente voltada ao mercado de exportação.
Tendo esse perfil em mente, destaque-se que no período de revisão, há
grande movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada,
conforme declarado pelo IHS em seu relatório:
[ CO N F I D E N C I A L ]
Extrai-se do excerto acima que, o menor movimento de expansão de um
único produtor/exportador chinês previsto para ocorrer no período de revisão, de acordo
com a publicação IHS, seria, isoladamente, equivalente à totalidade do mercado
brasileiro. Isso corrobora a afirmação da peticionaria de que seria inegável o potencial
exportador da China.
Note-se que a capacidade instalada da China e a produção no período P5 já
superavam o mercado brasileiro, respectivamente, em [CONFIDENCIAL] e [CONFIDENCIAL]
vezes.
Ademais, no período P5, a China foi a maior exportadora do produto ACSM
no
mundo, sendo
responsável
por 78,0%
do
total
dessas operações,
conforme
demonstrado abaixo. O volume exportado pelo país supera de forma exuberante o
volume exportado pelo segundo maior exportador desse produto, a Tailândia.
Exportações Totais
País
Volume (t)
Valor (US$)
China
1.448.239,5
1.870.107.000,00
Tailândia
102.311,3
243.995.000,00
Total de Exportações (inclusive China e Tailândia)
1.856.060,0
3.076.968.000,00
A peticionária ressaltou que a participação do Brasil no total das exportações
chinesas, apesar de não ser tão significativa em comparação com os demais destinos,
tem apresentado constante crescimento, acompanhando a tendência observada em
relação aos demais destinos.
Em conclusão, para fins de início da revisão, considerou-se haver indícios da
existência de elevado potencial exportador para a origem sujeita à medida. Além disso,
o país, que já possui relevante perfil exportador vem expandindo sua capacidade
produtiva.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no 8.058, de 2013, estabelece que, para
fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito
provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado
se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em
terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.
Acerca do tema, a peticionária se limitou a apontar a atipicidade do período
P5, afirmando que os preços praticados pela origem investigada teriam apresentado
aumento em decorrência do aumento dos custos de frete resultante dos efeitos da
pandemia da COVID-19, porém sem focar em possíveis efeitos dessas alterações, na
hipótese de extinção da medida antidumping.
Nesse sentido, discorreu que, em decorrência da pandemia da COVID-19,
teriam sido observadas dificuldades logísticas e "inseguranças sobre o impacto de tais
dificuldades ao longo do tempo no comércio internacional". Tais condições teriam
repercutido no aumento dos custos de frete e, por conseguinte, nos custos dos preços
praticados pela origem investigada. Dessa forma, os preços das importações investigadas
teriam
apresentado
subsequentes
aumentos,
"impactados
principalmente
pelos
compromissos de preços em vigor e pelo contexto que sucedeu a pandemia da COVID-
19".
Além do efeito indicado pela peticionária, o relatório IHS por ela juntado
apontou que houve impacto relevante em decorrência do cenário pandêmico em
decorrência da COVID-19, no mercado do ácido cítrico e seus derivados. Ter-se-ia
observado um crescimento no consumo do ácido cítrico na indústria produtora de produtos
destinados à lavanderia e limpeza em detrimento da sua aplicação na indústria de bebidas
e alimentos, o que teria levado a um crescimento modesto da demanda pelo produto:
[ CO N F I D E N C I A L ] .
Por outro lado, ainda com base na publicação internacional, espera-se um
crescimento da demanda por ácido cítrico e seus derivados a uma taxa anual média de
[CONFIDENCIAL]% no período de 2020 a 2025, com destaque para o subcontinente
indiano, China, sudoeste asiático e Oceania, África e Oriente Médio, que tenderão a
apresentar crescimentos acima da média, como resultado da urbanização, da melhora no
padrão de vida da população, do incremento da renda disponível para consumo e do
desenvolvimento da indústria de alimentos processados.
Em contraste, apontou-se que os mercados da América do Norte, Europeu e
do nordeste asiático (Japão, Coreia do Sul e Taipé Chinês) experimentariam menores
taxas de crescimento de demanda pelo ácido cítrico e derivados, em parte pelo
crescimento negativo da demanda por bebidas gaseificadas. Da mesma forma, seria
observado uma taxa de crescimento inferior nos países da América Central e da América
do Sul, no entanto, como resultado das más condições econômicas observadas no Brasil,
na Argentina e na Venezuela.
O relatório ainda aponta que a China permanecerá como o maior produtor e
exportador global nesse mesmo período e ressalta que a competição nesse mercado é
agressiva e a sobrecapacidade produtiva teria levado a uma intensa competição em
termos de preços e a margens diminutas para a maioria dos seus participantes. Indica
também que as investigações antidumping seriam um elemento desse cenário
competitivo com diversos países tendo aplicado medidas sobre as importações do ácido
cítrico e/ou seus derivados quando oriundos da China (e outros mercados) para defender
produtores locais e mitigar a erosão de preços. Em resposta, os produtores chineses
teriam investido na construção de plantas produtivas na Tailândia, no Cambodja e na
Hungria para assegurar o acesso aos mercados dos países que impuseram essas
medidas.
Incumbe lançar luz também sobre a previsão da publicação internacional de
uma maior concentração da capacidade produtiva e de produção nos grandes produtores
chineses. Nesse caminho, o IHS afirmou que, entre as preocupações futuras acerca do
mercado de ácido cítrico podem-se incluir:
[ CO N F I D E N C I A L ]
E mais, conforme apontado no item 5.2, no período de revisão, há grande
movimento de expansão da capacidade instalada da origem investigada, conforme
declarado pelo IHS em seu relatório:
[ CO N F I D E N C I A L
Destarte, como se observa a partir das informações extraídas do relatório do
IHS, observa-se forte tendência de incremento da capacidade produtiva chinesa,
reforçando os indícios de que eventual extinção da medida favorecerá a continuação da
prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em
vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria
doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial
sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de
comércio para o Brasil.
Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial
(Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC),
verificou-se que no período de revisão os direitos antidumping aplicados ao ACSM
originário da
China por
Colômbia, Índia,
Rússia, Tailândia
e União
Europeia
permaneceram em vigor. Ademais, também permaneceu em vigor a medida
compensatória imposta pelos EUA sobre as importações da China.
Medidas de defesa comercial em vigor às exportações de ÁCSM
País que aplicou/manteve medida
Tipo de medida
Origem afetada
Início da vigência
Colômbia
AD
China
20/03/2015
Estados Unidos
AD
Argentina
25/07/2018
AD
Colômbia
25/07/2018
AD
Bélgica
25/07/2018
AD
Vietnã
25/07/2018
AD
Indonésia
25/07/2018
AD
Tailândia
25/07/2018
AD
Canadá
29/05/2009
AD
Taipé Chinês
29/05/2009
AD e CVD
China
29/05/2009
CVD
África do Sul
29/05/2009
Índia
AD
China
Malásia
20/05/2015
Rússia
AD
China
10/04/2015
Tailândia
AD
China
09/01/2004
União Europeia
AD
China
Ucrânia
03/12/2008
Menciona-se, também, que, durante o período da presente revisão, mais
precisamente em dezembro de 2017, expirou medida de salvaguarda imposta pela Índia
e, em maio de 2018, expirou medida antidumping imposta pela Ucrânia sobre as
importações de ácido cítrico originárias da China.
5.5. Da conclusão sobre os indícios da continuação/retomada do dumping
Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da atual revisão de final de
período que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, há indícios de que muito
provavelmente haverá a continuação da prática de dumping nas exportações da China
para o Brasil.
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