DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) a produção de ACSM da indústria doméstica apresentou tendência
semelhante à do mercado brasileiro, com predominância de expansões entre os períodos.
Ao longo do período de revisão, houve aumento de 7,9%. Esse aumento foi
acompanhado por aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5
([CONFIDENCIAL] p.p.), embora a capacidade instalada tenha apresentado variação
negativa de apenas 1,3%, entre os extremos da série.
d) os estoques caíram 75% de P1 para P5 e a relação estoque/produção
melhorou em [RESTRITO] p.p. no mesmo período;
e) o número de empregados ligados à produção reduziu-se em 6,8% ao longo
do período analisado. A produtividade por empregado aumentou de P1 para P5 em
15,8%;
f) o custo de produção unitário apresentou tendência de queda na análise dos
períodos entre P1 e P5, salvo entre P4 e P5, em que o custo de produção unitário
aumentou 16%. Entre os extremos da série, a contração foi de 3,7%. Adicionalmente, a
relação custo de produção/preço de venda piorou, tendo apresentado elevação de
[CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5;
g) no que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do
produto similar no mercado doméstico, a receita líquida obtida pela indústria doméstica
no mercado interno decresceu continuamente entre P1 e P5, acumulando queda de
9,8%;
h) o
resultado bruto
apresentou elevação
de 56,2%
entre P1
e P5,
acompanhado de aumento da margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.
O resultado operacional aumentou 527,6%, se considerados os extremos da série. No
mesmo sentido, a margem operacional apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. de
P1 para P5.
i) o resultado operacional, exceto o resultado financeiro, apresentou aumento
de 92,4% de P1 para P5. A margem operacional, sem as receitas e despesas financeiras,
teve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Da mesma forma comportou-se o resultado
operacional, exceto o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais,
o qual aumentou 93,8%, e a margem respectiva, a qual apresentou variação positiva de
[CONFIDENCIAL] p.p.
Verificou-se, assim, que a indústria doméstica apresentou, em geral, melhora
em seus indicadores relacionados ao produto similar. Apesar da tendencia à estabilidade
no que diz respeito aos volumes de vendas (-0,2%), em um mercado com demanda
crescente (+16,9%) durante o período de revisão e, portanto, com queda na participação
de suas vendas em relação a esse mercado ([RESTRITO] p.p.), os seus indicadores
financeiros, notadamente, resultados e margens, demonstraram evolução positiva durante
o período de revisão, alcançando em P5 seus maiores níveis.
Nessa estreia, verifica-se que a evolução positiva dos indicadores financeiros
da indústria doméstica foi capaz de superar a queda observada em termos de
participação e preço médio de venda no mercado brasileiro, não existindo, portanto,
indícios de dano à indústria doméstica no período de análise de continuação/retomada
de dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO
O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a
determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou
à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos
os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência
definitiva do direito (item 8.1); o comportamento das importações do produto objeto da
medida durante sua vigência e a provável tendência (item 8.2); o preço provável das
importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto
similar no mercado interno brasileiro (item 8.3); o impacto provável das importações
objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.4); e alterações nas condições de
mercado no país exportador (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica
durante a vigência definitiva do direito.
Nessa esteira, conforme demonstrado no item 7, as vendas da indústria
doméstica no mercado interno diminuíram 0,2% de P1 a P5, enquanto o mercado
brasileiro aumentou 16,9% no mesmo período, resultando em queda de [RESTRITO] p.p.
na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro. Observou-se
aumento nas vendas da indústria doméstica destinadas à exportação, as quais cresceram
76,3% de P1 a P5, ainda que tenham representado, no máximo, [RESTRITO]% das vendas
totais
de
ACSM
da
indústria
doméstica
durante
o
período
de
análise
de
continuação/retomada do dano.
As quedas observadas nas vendas internas da indústria doméstica não levaram
ao decréscimo da produção de ACSM da indústria doméstica ao longo do período, a qual
expandiu 7,9% de P1 a P5, nem foi acompanhada por redução do grau de ocupação da
capacidade instalada de P1 para P5, que aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., impulsionado
pelo aumento na produção de outros produtos.
Por outro lado, as quedas observadas nas vendas internas da indústria
doméstica, no período de revisão, ocasionaram contração da receita líquida obtida pela
indústria doméstica no mercado interno (9,8%), assim como é possível constatar redução
do preço de venda nesse mercado ao longo do período investigado (9,6% de P1 a P5).
Observou-se, ainda, piora da relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), com redução
tanto do custo unitário de produção (3,7% de P1 para P5) como também do indicador
de preço médio de venda no mercado interno (9,6% de P1 para P5).
Isso não obstante, houve evolução positiva dos indicadores de rentabilidade
da indústria doméstica de P1 para P5, tendo se observado melhora significativa nos seus
resultados (variação positiva que oscilou entre 56,2% e 527,6%) e nas margens (variação
positiva que oscilou entre [CONFIDENCIAL] p.p. [CONFIDENCIAL] p.p). Salienta-se que, de
P1 para P5, o CPV da indústria doméstica apresentou redução na ordem de 22,9%.
Nesse contexto, apesar de os indicadores de volume da indústria doméstica
terem apresentado retração, os indicadores financeiros apresentaram evolução positiva,
em especial os relativos à rentabilidade, como resultados e margens.
Sendo assim, pode-se concluir que apesar das perdas sofridas nos indicadores
de volume e da deterioração da relação custo/preço, não houve impacto negativo nos
indicadores financeiros. Mais, pode-se afirmar que a evolução nos indicadores de
lucratividade da indústria doméstica como resultados e as margens associadas,
suplantaram as perdas apresentadas em termos de participação no mercado brasileiro e
a retração observada no preço médio de venda do produto similar nesse mesmo
mercado, não se verificando ao longo do período de revisão a existência de indícios de
dano.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece
que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à
continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame
objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto
objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas
importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto
similar no mercado interno brasileiro.
Assim, no período analisado, as importações sujeitas ao direito antidumping
originárias da China cresceram em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO]
toneladas em P1 para [RESTRITO] toneladas em P5 (aumento de [RESTRITO] toneladas,
correspondente a crescimento de 240,7%).
Em termos relativos, também se observou aumento dessas importações, uma
vez que sua a participação em relação ao mercado brasileiro passou de [RESTRITO] % em
P1 para [RESTRITO] % em P5 e, quando confrontadas com a produção nacional, pois, em
P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e, em P5, corresponderam a [RES T R I T O ]
% do volume total produzido no país.
Outrossim, quando comparadas com o consumo nacional aparente, essas
importações também apresentaram evolução positiva em termos relativos, dado que sua
participação sobre o CNA passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em
P5.
Além disso, observou-se que, à exceção do período P5, ainda que sob efeitos
do compromisso vigente, as importações da origem investigadas foram realizadas a preço
CIF médio ponderado inferior ao preço médio das importações brasileiras das outras
origens, conforme indicado no item 6.1.
Assim, considerando-se ainda o potencial exportador da origem investigada,
pode-se concluir pela existência de indícios de que, caso a medida antidumping seja
extinta, os produtores/exportadores chineses direcionarão volumes expressivos de ACSM
a preços de dumping para o Brasil.
8.3. Da comparação entre o preço provável do produto objeto da revisão da
China e do produto similar nacional
O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser
examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável
efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto
do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De
acordo com o disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, o efeito do
preço das importações a preços de dumping sobre o preço do produto similar nacional
no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser
verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a
preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado
do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se
eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de
rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser
analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise
impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que
teria ocorrido na ausência de tais importações.
Destaque-se que, durante o período de revisão, do total exportado pela China
para o Brasil, os seguintes percentuais corresponderam às operações realizadas pelos
produtores/exportadores sujeitos ao compromisso de preço, respectivamente de P1 a P5:
[CONFIDENCIAL]. Assim, observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de
ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que
o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto
objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.
Isso não obstante e apesar de os volumes serem pouco significativos,
demonstra-se na tabela abaixo o cálculo de subcotação realizado considerando apenas as
operações de importação realizadas por produtores/exportadores não amparadas pelo
compromisso de preços vigente durante o período de revisão.
A fim de se comparar o preço do ACSM importado da China com o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do
preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi
considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido
dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.
Em seguida, foram adicionados: (i) valor unitário, em reais, do Imposto de
Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual
de 8% sobre o valor do frete internacional, (iii) valor referente às despesas de internação,
calculada em 2,9%; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping vigente
durante cada período, obtido também dos dados de importação da RFB.
Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide
sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte
aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
No que tange ao percentual atribuído às despesas de internação, reputou-se
apropriada sua escolha, haja vista já haver sido utilizado na revisão anterior, além de ter
sido obtido a partir das respostas ao questionário do importador.
Por
fim, os
preços
internados do
produto
originário
da China
foram
atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e
compará-los com os preços da indústria doméstica.
Cumpre destacar que a partir da descrição dos produtos constantes dos dados
detalhados de importação, disponibilizados pela RFB, foram identificadas as características
do código de identificação do produto (CODIP), conforme proposto pela peticionária.
Assim, para cada conjunto de características foi calculado um preço CIF médio internado.
Contudo, para fins de início, não foi possível levar em consideração a identificação da
categoria do cliente na comparação.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do dano.
Ressalte-se que esses preços, em cada período, foram ponderados pela quantidade
importada de cada CODIP, de acordo com os dados acerca das características do produto
importado disponibilizados pela RFB.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano.
Preço Provável Internado e Subcotação - China - com Direito Antidumping
Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (número-índice de R$/t)
100,0
121,4
0
370,0
439,5
Imposto de Importação (número-índice de de R$/t)
100,0
121,4
0
370,0
439,5
AFRMM (número-índice de R$/t)
100,0
79,3
0,0
805,4
1.865,8
Despesas de internação (número-índice de R$/t)
100,0
121,4
0
370,0
439,5
Direito Antidumping (número-índice de R$/t)
100,0
174,6
0,0
205,4
216,0
CIF Internado (número-índice de R$ /t)
100,0
135,7
0,0
327,6
387,4
CIF Internado (número-índice de R$ atualizados /t) (a)
100,0
123,4
0
232,4
213,1
Preço da Indústria Doméstica (número-índice de R$
atualizados/t) (b)
100,0
122,8
0
58,2
59,6
Subcotação (número-índice de R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
110,5
0
(3616,4)
(3179,5)
Da tabela anterior, apurou-se que,
mesmo na incidência do direito
antidumping, o preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário
da China estaria subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar
doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não se observaria
subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, não houve importações do
produto originário da China de produtores/exportadores que não firmaram compromisso
de preços.
A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação
obtidos para cada período de revisão de continuação/retomada de dano, ao se
desconsiderar a incidência do direito antidumping.
Preço Provável Internado e Subcotação - China -sem Direito Antidumping
Empresas não sujeitas ao Compromisso de preços
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (número-índice de R$/t)
100,0
121,4
0
370,0
439,5
Imposto de Importação (número-índice de de R$/t)
100,0
121,4
0
370,0
439,5
AFRMM (número-índice de R$/t)
100,0
79,3
0,0
805,4
1.865,8
Despesas de internação (número-índice de R$/t)
100,0
121,4
0
370,0
439,5
CIF Internado (número-índice de R$ /t)
100,0
121,0
0
373,9
452,3
CIF Internado (número-índice de R$ atualizados /t) (a)
100,0
110,0
0,0
265,2
248,9
Preço da Indústria Doméstica (número-índice de R$
atualizados/t) (b)
100,0
122,8
0
58,2
59,6
Subcotação (número-índice de R$ atualizados/t) (b-a)
100,0
151,6
0
(407,8)
(366,4)
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