DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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22
Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ao se desconsiderar a incidência do direito antidumping, verificou-se que o
preço médio ponderado internado, na condição CIF, do produto originário da China
apresentar-se-ia subcotado em relação do preço médio ponderado do produto similar
doméstico no mercado brasileiro nos períodos P1 e P2. Por outro lado, não seria
observada subcotação quando considerados os períodos P4 e P5. Em P3, conforme já
mencionado, 
não 
houve 
importações 
do 
produto 
originário 
da 
China 
de
produtores/exportadores que não firmaram compromisso de preços.
Recorde-se, conforme constou no Anexo I da Resolução GECEX nº 82, de
2017, que se concluiu que
(...) o comportamento das
exportações dos produtores/exportadores
signatários do compromisso foi pautado estritamente por este compromisso, e diferiu
do comportamento verificado nas exportações para outros destinos. Nesse sentido,
conclui-se que a margem de dumping calculada para o período de revisão não reflete
o comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de
revisão, conforme previsto no §2o do art. 107 do Regulamento Brasileiro.
Tendo em vista que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM
apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, o presente de caso
se amolda ao disposto no inciso I do parágrafo único do art. 247 da Portaria SECEX
nº 171, de 9 de fevereiro de 2022. Destarte, à análise acerca do preço provável das
importações da China para o Brasil de ACSM se aplicarão os parâmetros estabelecidos
na citada portaria.
Destaque-se que foram excluídos os países que impõem medidas de defesa
comercial sobre as importações originárias da China, consoante apontado no item 5.4.
Assim, foram desconsideradas para fins de apuração do preço provável da China com
base no Trade Map as exportações destinadas aos países-membros da União Europeia,
à Colômba, ao Brasil, à Índia, aos Estados Unidos da América, à Russia e à
Tailândia.
Feitas as exclusões, com base nos dados extraídos do Trade Map de
mercadorias classificadas nos itens SH 2818.14 e 2918.15, verificou-se que o México foi
o principal destino das exportações chinesas de ACSM em P5, representando 9,4% do
total exportado. Os 10 principais destinos das exportações chinesas de ACSM no
período P5 estão elencados na tabela abaixo com os respectivos volumes.
País de Destino
Volume (t)
México
77.771,5
Japão
70.740,7
Turquia
51.516,9
Indonésia
50.990,4
Coreia do Sul
35.347,3
Israel
32.653,8
Paquistão
30.914,1
Egito
29.693,4
Canadá
27.719,6
Argentina
26.571,1
Ainda com base nos dados extraídos do Trade Map, foram apurados os
preços médios na condição FOB em dólares estadunidenses por tonelada para cada um
dos destinos das exportações chinesas. Esses preços foram em seguida convertidos
para reais multiplicando-os pela taxa média de câmbio do período P5, calculada com
base nas taxas de câmbio diárias divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Para determinar o preço CIF no porto brasileiro das importações originárias
da China, adicionaram-se os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais obtido
dos dados de importação da RFB extraídos em P5. Em seguida, foram adicionados: (i)
valor unitário, em reais, do Imposto de Importação de 10,8%; (ii) valor unitário do
AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 8% sobre o valor do frete
internacional; e (iii) valor referente às despesas de internação, calculada em 2,9%, com
base nas respostas ao questionário do importador no âmbito da revisão anterior,
conforme constou no Parecer DECOM nº 32, de 2017.
Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no
mercado interno durante o período de análise de continuação/retomada do
dumping.
Os cenários elaborados
consideram as seguintes perspectivas
para a
definição do preço provável e consequente cálculo da subcotação: (i) preço médio de
exportação para o principal destino; (ii) preço médio de exportação para o mundo
(todos os
destinos); (iii) preço
médio de
exportação para os
destinos mais
representativos - Top 10; (iv) preço médio de exportação para os cinco principais
destino e (v) preço médio de exportação para os países da América do Sul.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Principal Destino
(Índia)
Mundo
Top 10
Top 5
América do
Sul
Preço FOB (R$/t)
6.580,94
6.813,32
6.737,23
6.686,51
6.800,68
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos
cenários apresentados.
É pertinente lançar luz sobre o fato de o valor unitário do frete e o seguro
internacionais nas operações de importação do produto originário da China ter
apresentado, na passagem de P4 para P5 da presente revisão, incremento na ordem
de 154,1%, passando de [RESTRITO]/t para [RESTRITO]/t. E mais, quando se toma por
referência o período P1, esse valor unitário do frete e o seguro internacionais
apresentou crescimento de 364,6% em P5.
Nesse contexto, observando-se os valores do frete e o seguro internacionais
nas operações de importação do produto originário da Colômbia e da Tailândia, origens
que apresentaram volumes representativos no período dessa revisão, apurou-se que os
incrementos observados no frete e seguro internacionais nas importações do produto
chinês não é um aspecto particular dessa origem. Tanto para as importações com
origem na Colômbia quanto nas operações oriundas da Tailândia foram verificados
aumentos nos valores de frete e seguro internacionais equivalentes a, respectivamente,
240,7% e de 150,9% na passagem do período P4 para o período P5. Quando se tem
como referência o início do período de revisão, isto é, P1, essa variação no valor do
frete e seguro internacionais alcançou 551,9% para as operações advindas das
Colômbia e 128,6% naquelas de origem tailandesa.
A respeito do tema, a peticionária arguiu que
(...) P5 constitui período atípico, sendo que os preços praticados pela
origem investigada apresentaram aumento em decorrência do aumento dos custos de
frete decorrentes dos efeitos da pandemia da COVID-19. Assim, a suposta ausência de
subcotação em P5 não exclui a constatação da continuação do dano à indústria
doméstica no período.
Embora, com relação a fatores decorrentes da pandemia do Covid-19, se
reconheça a peculiaridade dos fatos ocorridos em parte do período devido à pandemia
do
coronavírus,
dadas
as
incertezas acerca
do
controle
e
desdobramentos
da
emergência sanitária,
ainda não há como
avaliar se as
mudanças comerciais
decorrentes do coronavírus serão efêmeras ou se permanecerão incorporadas à
sociedade,
não cabendo
o simples
argumento de
que esse
período deva
ser
desconsiderado da análise, tendo em vista a excepcionalidade dos acontecimentos.
Por outro lado, parece ter existido um elemento de atipicidade no que se
refere aos valores dispendidos relativamente ao frete e seguro internacionais no
período P5 da presente revisão, não apenas no caso da origem sob revisão, mas
também quando se observa o valor unitário médio do frete e seguro internacionais
incorridos nas importações das outras duas origens com volumes de exportações
relevantes para o Brasil - Colômbia e Tailândia.
Apesar de a peticionária ter arguido a atipicidade no que diz respeito aos
valores de frete e seguro internacionais para o período P5, os valores de frete e
seguro internacional para o período P4 (abril de 2020 a março de 2021, também
parecer ter sofrido influência. Observou-se que de P3 para P4 o valor unitário do frete
e seguro internacionais, em reais atualizados por tonelada, sofreu incremento de 98,5%
e de 82,9% quando comparados P4 em relação ao período P1.
Corrobora essa observação, por exemplo, notícia veiculada no portal da
indústria em 22 de junho de 2022, segundo a qual:
O custo médio do transporte de um contêiner no mercado marítimo global
permaneceu próximo à US$ 10 mil em vários momentos nos últimos meses, valor sete
vezes mais elevado que o verificado antes da pandemia. O dado faz parte de um
levantamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI) sobre os efeitos da crise
logística internacional desencadeada pela Covid-19 no Brasil e nas principais rotas da
navegação do mundo.(...).
A crise sem precedentes no mercado de navegação se iniciou há mais de
2 anos, com as interrupções nas atividades produtivas na China e, posteriormente, em
outros países, que se refletiram na suspensão generalizada de serviços de transportes
e das encomendas programadas. A progressiva retomada das atividades, ainda 2020,
alavancou a demanda por mercadorias e insumos produtivos, muitos destes represados
em portos e armazéns chineses. Desde então, a capacidade de transporte ofertada nos
portos e embarcações a nível global tem sido insuficiente para equilibrar o mercado,
resultando nos maiores valores de fretes já registrados na história.
Nesse sentido, apresenta-se na tabela a seguir, para fins de início, os
mesmos cenários de preço provável apresentados anteriormente, considerados como
valor unitário de frete e seguro internacionais o valor unitário incorrido no período P3,
obtidos dos dados da RFB.
Preço Provável Internado e Subcotação - China
[ R ES T R I T O ]
Principal 
Destino
(Índia)
Mundo
Top 10
Top 5
América do Sul
Preço FOB (R$/t)
6.580,94
6.813,32
6.737,23
6.686,51
6.800,68
Frete e Seguro Internacionais (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço CIF (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Imposto de Importação 10,8% (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
AFRMM 8% do Frete (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Despesas de internação (R$/t)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
CIF Internado (R$ /t) (a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Subcotação (R$ atualizados/t) (b-a)
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
[ R ES T ]
Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço provável de
exportação do produto similar da China, na condição CIF internado, seria superior ao
preço médio de venda da indústria doméstica e, portanto, não estaria subcotado nos
cenários apresentados, ainda que com ajuste referente ao valor unitário do frete e
seguro internacionais.
Destaque-se que, no momento, não se dispõe de dados mais detalhados
para aprofundamento da análise em tela, a exemplo dos CODIPs e das categorias de
cliente que compõem as exportações chinesas para os destinos considerados.
Adicionalmente, insta mencionar que a subposição composta 2918.15 do SH não se
refere exclusivamente ao produto sujeito à medida antidumping/similar. Assim, buscar-
se-á, ao longo da revisão, obter informações mais detalhadas, de modo a permitir o
aprofundamento da análise.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a
indústria doméstica
O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou
retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito
antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a
indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos
pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do
direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.
Verificou-se que o volume das importações de ACSM sujeito à medida aumentou
240,7% de P1 a P5, passando de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5.
No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme
apresentado na seção 7.1, verificou-se as vendas da indústria doméstica registraram
queda de 0,2% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 16,9% no mesmo
período. Com efeito, a indústria doméstica perdeu [RESTRITO] p.p. de participação no
mercado brasileiro entre P1 e P5.
Apurou-se, ademais, que o preço do produto similar da indústria doméstica
apresentou queda de 9,6% entre P1 e P5, enquanto o custo unitário de produção de
ACSM diminuiu 3,7% no período. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de
venda apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.
Verificou-se, entretanto, que a indústria doméstica experimentou melhora
no resultado bruto, de 56,2% no resultado operacional, de 527,6%, no resultado
operacional excluindo o resultado financeiro, de 92,4%, e no resultado operacional
excluindo o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, de
93,8%, quando considerado todo o período de revisão. De mesmo modo, foram
identificados
incrementos na
margem bruta
([CONFIDENCIAL]
p.p), na
margem
operacional ([CONFIDENCIAL] p.p), na margem operacional, com exceção do resultado
financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p), e na margem operacional com exceção do resultado
financeiro e das outras despesas e receitas operacionais, ([CONFIDENCIAL] p.p), no
período analisado.
Dado o cenário observado, concluiu-se que a medida antidumping foi
suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações
chinesas de ACSM.
Com relação ao provável impacto
das importações sobre a indústria
doméstica, na hipótese de extinção das medidas, cumpre mencionar a existência de
indícios de elevado potencial exportador da China. Conforme apresentado no item 5.2,
deste documento, o potencial exportador da China é de [CONFIDENCIAL] mil toneladas,
referente à soma da capacidade ociosa e do volume exportado pelo país em P5, que
representaria cerca de [CONFIDENCIAL] vezes o tamanho do mercado brasileiro de P5.
Nesse sentido, a origem analisada teria capacidade suficiente para aumentar a
produção de ACSM, na hipótese de não prorrogação do direito, havendo, portanto, a
possibilidade de redirecionamento de parte dessa produção ao Brasil a preços de
dumping, o que provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica na
hipótese de extinção do direito.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013,
estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à
indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem
ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no
Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do
produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial
por outros países.

                            

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