DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101800045
45
Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Soares Santos, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos
Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão Busatto, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Felipe Scudeler
Salto, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Júlio Edstron Secundino Santos.
PROTOCOLO ICMS Nº 71, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe
sobre as
operações
realizadas
por estabelecimentos
industriais
localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no
Município de São Borja - RS.
Os Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul, neste ato representados por
seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
P R OT O CO LO
Cláusula primeira Acordam os Estados signatários em implantar polo de
distribuição de produtos industrializados na Zona Franca de Manaus em armazém geral
localizado no Município de São Borja, no Estado de Rio Grande do Sul, doravante
denominado de ARMAZÉM GERAL.
Cláusula segunda As remessas dos produtos industrializados na Zona Franca de
Manaus, para depósito no ARMAZÉM GERAL, e destinados à comercialização em qualquer
ponto do território nacional ou à exportação para o exterior, poderão ser efetuadas com
suspensão do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, observadas as disposições contidas neste protocolo.
§ 1º A suspensão do ICMS de que trata o "caput" está condicionada ao
retorno da mercadoria, ainda que simbólico, ao estabelecimento industrial remetente,
doravante denominado de DEPOSITANTE.
§ 2º Se no prazo de 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data da
remessa da mercadoria ao ARMAZÉM GERAL, não ocorrer a venda da mercadoria ou o
seu retorno físico, caso o DEPOSITANTE opte por continuar operando com o ARMAZÉM
GERAL, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I
-
efetuar 
a
devolução
simbólica
da
mercadoria 
para
o
seu
estabelecimento;
II - efetuar nova remessa para armazém geral, simbólica, acobertada por Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e - contendo destaque do ICMS.
§ 3º Na segunda operação de remessa, de que trata o inciso II do § 2º desta
cláusula, aplicam-se as disposições previstas nos art. 30 a 39 do Convênio S/Nº, de 15 de
dezembro de 1970.
§ 4º Na operação de transmissão, a qualquer título, da propriedade da
mercadoria depositada nos termos do § 3º desta cláusula a outro estabelecimento que
não o industrial depositante, havendo diferença de preço a maior entre o valor da
mercadoria remetida para depósito em armazém geral e o valor da transmissão, deverá
ser emitida NF-e complementar.
Cláusula terceira A sociedade empresária industrial interessada em operar com
o ARMAZÉM GERAL deverá:
I - requerer previamente autorização da Secretaria de Estado da Fazenda do
Amazonas - SEFAZ/AM;
II - possuir contrato de locação de área no ARMAZÉM GERAL localizado no
município de São Borja/RS.
Cláusula quarta O processo de seleção do ARMAZÉM GERAL, que irá
administrar as operações reguladas nos termos deste protocolo, será conduzido pela
SEFAZ/AM, por meio de licitação nos termos da lei específica.
§ 1º O ARMAZÉM GERAL vencedor da licitação deverá ser inscrito no Cadastro
de Contribuintes do Estado
do Rio Grande do Sul e
ser credenciado junto à
S E FA Z / A M .
§ 2º O ARMAZÉM GERAL será único no Estado do Rio Grande do Sul e deverá
operar em regime de exclusividade.
§ 3º
O ARMAZÉM
GERAL deverá delimitar
as áreas
destinadas ao
armazenamento de mercadorias remetidas pelos DEPOSITANTES.
Cláusula quinta Fica atribuída ao ARMAZÉM GERAL a responsabilidade pelo
pagamento do ICMS devido ao Estado do Rio Grande do Sul pelas transportadoras ou
transportadores autônomos pelo serviço de transporte relativo às saídas das mercadorias
depositadas no estabelecimento.
Cláusula sexta As operações com vendas de mercadorias depositadas no
ARMAZÉM GERAL, com destino aos Estados signatários deste protocolo, somente poderão
ser efetuadas para pessoa jurídica.
Cláusula sétima O ARMAZÉM GERAL deverá informar à SEFAZ/AM e à
Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul a movimentação de entrada e saída de
mercadorias recebidas sob o amparo deste protocolo, conforme condições e prazos
estabelecidos na legislação estadual do Amazonas.
Cláusula oitava Fica assegurado o livre acesso aos Fiscos dos Estados do Rio
Grande do Sul e Amazonas às dependências do ARMAZÉM GERAL, bem como a obtenção
de quaisquer informações solicitadas por suas autoridades fazendárias.
Cláusula nona Fica o Estado do Amazonas autorizado a instalar repartição
fazendária, nas dependências do ARMAZÉM GERAL, para administrar a arrecadação do
ICMS de sua competência, decorrente da venda de mercadorias procedentes da Zona
Franca de Manaus.
§ 1º O ARMAZÉM GERAL deverá reservar em suas dependências o espaço
físico necessário ao funcionamento da repartição fazendária.
§ 2º As despesas necessárias à instalação, manutenção e operação da
repartição referida nesta cláusula serão assumidas pelo Estado do Amazonas.
Cláusula décima Na hipótese de descumprimento de quaisquer cláusulas ou
desvio de finalidade da mercadoria remetida nos termos deste protocolo, o ICMS
suspenso deverá ser recolhido ao Estado do Amazonas, com os acréscimos legais
previstos na legislação deste Estado.
Cláusula décima primeira Os Estados signatários poderão disciplinar outras
formas de fiscalização e controle das mercadorias depositadas no ARMAZÉM GERAL.
Cláusula décima segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos pelo prazo de 10 (dez) anos, a
contar da data da sua publicação.
Amazonas - Alex Del Giglio, Rio Grande do Sul - Leonardo Maranhão
Busatto.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato declaratório nº 34, de 14 de outubro de 2022, publicado no DOU de 17
de outubro de 2022, Seção 1, páginas 114, onde se lê: "...realizada no dia 23 de setembro
de 2018 ..."; leia-se: "...realizada no dia 23 de setembro de 2022...".
R E T I F I C AÇ ÃO
Na ementa do Ato Declaratório nº 35, de 14 de outubro de 2022, publicado no
DOU de 17 de outubro de 2022, Seção 1, página 114, onde se lê: "..1866ª..."; leia-se:
"..186ª...".
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 20.257 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ DE MELO VASCONCELOS, CPF nº 057.616.987-06, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 20.258 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza a ZAVIT GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 38.136.258, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 20.259 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOSÉ CUSTÓDIO CAMPOS DA PAZ JUNIOR, CPF nº 867.249.327-34,
a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº
19, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria Inmetro nº 292, de 20 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial
da União de 20 de julho de 2022, seção 1, página 30,
Onde se lê: "Art 6º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, observando
que o início da produção de seus efeitos se dará em 1º de agosto de 2022, e a permuta
dos cargos no sistema informatizado do SIORG deverá ser realizada até o dia 31 de
julho."
Leia-se: "Art 6º Publicar esta Portaria no Diário Oficial da União, observando
que o início da produção de seus efeitos se dará em 27 de outubro de 2022."
DIRETORIA DE METROLOGIA LEGAL
PORTARIA DIMEL Nº 284, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para os computadores de
vazão e conversores de volume, aprovado pela Portaria Inmetro nº 298/2021; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
nº
0052600.003976/2022-92, resolve:
Alterar a redação da alínea c) do item 3 CARACTERÍSTICAS METROLÓGICAS, das
Portarias Inmetro/Dimel nº 347, de 11 de dezembro de 2020; nº 349, de 11 de dezembro
de 2020; nº 358, de 23 de dezembro de 2020; e nº 212, de 3 de setembro de 2021, de
acordo 
com 
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel nº 347/2020, nº
349/2020, nº 358/2020 e nº 212/2021)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
PORTARIA DIMEL Nº 285, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
O DIRETOR DE METROLOGIA LEGAL DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA - (INMETRO), no exercício da delegação de competência
outorgada pelo Senhor Presidente do Inmetro, por meio da Portaria Inmetro nº 257, de 12
de novembro de 1991, conferindo-lhe as atribuições dispostas no subitem 4.1, alínea "b",
da regulamentação metrológica aprovada pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de
2016, do Conmetro;
De acordo com os Regulamentos Técnicos Metrológicos para medidores
eletrônicos de múltipla tarifação de medição de energia elétrica, aprovados pelas Portarias
Inmetro nº 586/2012, nº 587/2012 e nº 520/2014; e,
Considerando 
os
elementos 
constantes 
do 
processo
Inmetro 
nº
0052600.003984/2022-39, resolve:
Incluir novos anexos e alterar subitens do item 4 DESCRIÇÃO FUNCIONAL, nas
Portaria Inmetro/Dimel nº 121, de 30 de agosto de 2017; nº 123, de 31 de agosto de 2017;
nº 235, de 25 de outubro de 2019 e nº 236, de 28 de julho de 2020, de acordo com as
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/(Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel nº 121/2017, nº
123/2017, nº 235/2019 e nº 236/2020)
PERICELES JOSE VIEIRA VIANNA
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
PORTARIA SUSEP Nº 8.016, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP,
no uso da competência delegada pelo Ministro de Estado da Fazenda, por meio da Portaria
nº 151, de 23 de junho de 2004, tendo em vista o disposto no art. 74 do Decreto-Lei nº 73,
de 21 de novembro de 1966, e o que consta do processo Susep nº 15414.617382/2022-34,
resolve:
Art. 1º Homologar as seguintes deliberações tomadas pelos sócios de VOCÊ
SOCIEDADE TRANSITÓRIA LTDA., CNPJ nº 45.233.931/0001-78, com sede na cidade de São
Paulo - SP, na 1ª alteração do contrato social para transformação em sociedade por
ações, realizada em 6 de julho de 2022, e rerratificada em 29 de agosto de 2022:
I - transformação do tipo societário para sociedade anônima;
II - mudança da denominação social para VOCÊ SEGURADORA S.A.;
III - eleição de administradores;
IV - mudança do objeto social; e
V - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Conceder à VOCÊ SEGURADORA S.A. autorização para operar seguros
de pessoas e planos de previdência complementar aberta, no segmento S3, em todo o
território nacional.
Art. 3º Ratificar que o capital social de VOCÊ SEGURADORA S.A. é de R$
9.500.000,00, dividido em 9.500.000 ações ordinárias, nominativas e sem valor
nominal.
Art. 4º Ratificar que o controle acionário e a ingerência efetiva nos negócios
de VOCÊ SEGURADORA S.A. são exercidos pelo Sr. Roberto Arduini Gomes Teixeira, CPF
nº xxx.985.518-xx.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE MILANESE CAMILLO

                            

Fechar