DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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53
Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Condicionar a autorização a que se refere o artigo anterior à
apresentação do documento de propriedade da embarcação "Ilha Grande", devidamente
averbado com o contrato de afretamento, no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data
gravada no protocolo junto à Capitania dos Portos ou ao Tribunal Marítimo, nos termos da
Deliberação-DG nº 20/2020/ANTAQ (1199508), alterada pelo Acórdão-ANTAQ nº 266/2021
(1338630).
Art. 3º A íntegra do citado Termo Aditivo se encontra disponível no sítio
eletrônico desta Agência: portal.antaq.gov.br.
Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.023, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro de 2017,
que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação da
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de implantação de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 127; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.199767/2022-38, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EXPRESSO UNIAO LTDA, CNPJ nº 19.350.180/0001-
60, para modificar a prestação do serviço com a implantação da linha CAMPOS DOS
GOYTACAZES (RJ) - SÃO PAULO (SP), prefixo nº 07-0225-00, com as seguintes seções:
I - de APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP) para CAMPOS DOS
GOYTACAZES (RJ);
II - de MACAÉ (RJ) para APARECIDA (SP) e SÃO JOSÉ DOS CAMPOS (SP); e
III - de SÃO PAULO (SP) para MACAÉ (RJ).
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.024, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência
Nacional
de
Transportes
Terrestres,
no uso
de
suas
atribuições,
e
em
conformidade com o inciso IV do art. 29 e com o inciso VIII do art. 105, ambos do anexo
da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e considerando o que consta no processo nº
50500.217175/2022-13, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização para operar os mercados solicitados
por meio protocolo nº 50500.217175/2022-13, da AUTO VIAÇÃO ARTE REAL LTDA, CNPJ nº
46.356.362/0001-10, por descumprimento ao disposto no caput do art. 25 da Resolução nº
4.770, de 25 de junho de 2015.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
DECISÃO SUPAS Nº 1.025, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos do Anexo da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto no art. 42 da Resolução nº 5.285, de 9 de fevereiro
de 2017, que dispõe sobre o esquema operacional de serviço e as regras para modificação
da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de supressão de linha
constam da Licença Operacional - LOP de nº 96; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50500.204034/2022-22, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da UNESUL DE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº
92.667.948/0001-13, para modificar a prestação do serviço com a supressão da linha
PORTO ALEGRE (RS) - LARANJEIRAS DO SUL (PR), prefixo 10-0150-00.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor após 10 (dez) dias da data de sua
publicação.
MARINA SOARES ALMEIDA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN Nº 87, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprovar o Código de Classificação de Documentos e
a Tabela de Temporalidade
e Destinação de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
do Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta do processo 08061.000017/2019-72, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do
Instituto Brasileiro de Museus - Ibram.
Parágrafo único. Compete ao Instituto Brasileiro de Museus dar publicidade aos
instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º O Instituto Brasileiro de Museus deverá apresentar ao Arquivo Nacional,
com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos
de gestão de documentos com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) Classificado;
b) Selecionado com vistas à destinação final; e
c) Efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
relativas à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas
pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (www.sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível
no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
I
- propor
que
a entidade
faça
alterações
ou complementações
nos
instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro de Museus avaliar a qualquer tempo a
necessidade de revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação
de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação
do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório
circunstanciado, 
disponível
no 
portal
eletrônico 
do
Arquivo 
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D'ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
PORTARIA AN Nº 88, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprovar o Código de Classificação de Documentos e
a Tabela de Temporalidade
e Destinação de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
do Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta do processo 08061.000017/2019-72, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da
Agência Brasileira de Inteligência - ABIN.
Parágrafo único. Compete à Agência Brasileira de Inteligência dar publicidade
aos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Agência Brasileira de Inteligência deverá apresentar ao Arquivo
Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos
instrumentos de gestão de documentos com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) Classificado;
b) Selecionado com vistas à destinação final; e
c) Efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
relativas à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo Federal, aprovadas
pela Portaria AN nº 47, de 14 de fevereiro de 2020.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (www.sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível
no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
I - propor que o órgão faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Agência Brasileira de Inteligência avaliar a qualquer tempo a
necessidade de revisão do plano de classificação e tabela de temporalidade e destinação
de documentos de arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação
do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de relatório
circunstanciado, 
disponível
no 
portal
eletrônico 
do
Arquivo 
Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de relatórios
encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional)
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO BORDA D'ÁGUA DE ALMEIDA BRAGA
PORTARIA AN Nº 89, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Aprovar o Código de Classificação de Documentos e
a Tabela de Temporalidade
e Destinação de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
O DIRETOR-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL, no uso de suas atribuições e com
fundamento no Artigo 22, do Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela
Portaria nº 2.433 do Ministério de Justiça, de 24 de outubro de 2011, e considerando a Lei
nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto
nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019,
e o que consta do processo 00320.000198/2006-11, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim da
Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel.
Parágrafo único. Compete à Agência
Nacional de Energia Elétrica dar
publicidade aos instrumentos de gestão de documentos e zelar pela sua correta
aplicação.
Art. 2º A Agência Nacional de Energia Elétrica deverá apresentar ao Arquivo
Nacional, com periodicidade não superior a 12 (doze) meses, relatório de aplicação dos
instrumentos de gestão de documentos com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.

                            

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