DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
comunicar em língua portuguesa, que não está previsto na Portaria nº 623, de 13 de
novembro de 2020, evidenciando assim, o descumprimento às exigências contidas nos
incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0085293/2021.
Código: 086.968
Interessado: JEAN CLAUDE AMISI MASHAKA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
não possui 01 (um) ano de residência por prazo indeterminado e portanto não atende às
exigências contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0063021/2021
Código: 063.246
Interessado: AHMAD JABER
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou do Brasil e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da
Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0059203/2021
Código: 059.306
Interessado: KEVINE BOLA
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que o requerente
não apresentou os documentos necessários como Certificado de proficiência em língua
portuguesa em conformidade com a Portaria n°623 de 13 de novembro de 2020, bem
como não apresentou Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal dos
locais onde residiu, foi notificado a complementar e não respondeu às exigências dentro
do prazo previsto e houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo
indeferimento sem coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não
cumprimento das exigências previstas no art. 70 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do
Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0057743/2021
Código: 057.822
Interessado: RODLINE FILS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, considerando que a requerente
não apresentou documento que comprove a residência no período anterior à solicitação
de naturalização, não apresentou documento que comprove a capacidade de se
comunicar em língua portuguesa, apresentou certidão de antecedentes criminais do país
de origem sem a Legalização da Embaixada do Brasil no respectivo país, não apresentou
a Certidão de Antecedentes criminais emitidos pela Justiça Estadual e Federal, foi
notificada a complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e
houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem
coletar os dados biométricos do requerente, tendo em vista o não cumprimento das
exigências previstas no art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº
9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0040894/2021
Código: 040.970
Interessado: MACKENDY JOSEPH
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto e houve o
encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os
dados biométricos do requerente, indefere o pedido tendo em vista que o requerente não
apresentou a legalização do atestado de antecedentes criminais pela Embaixada do Brasil
no país de origem e não apresentou certidão da Justiça Estadual/Federal, indefere o
pedido tendo em vista o não cumprimento exigências previstas no art. 65, inciso IV da Lei
nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de novembro de 2020.
ANA CLARA FORMIGA FERREIRA DO CARMO
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES,
DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declara que o exato nome do genitor de Emad Elias, incluído na Portaria nº
529, de 26 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 27 de maio de 2022,
é Nasr Elias, e não como constou. Processo nº 235881.0115223/2021
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO Nº 17, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Despacho Sg Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial)
Processo Administrativo nº08700.006146/2019-00
Representante: Associação Nacional das Universidades Particulares
Advogados: João Paulo Bachur e Mônica Tiemy Fujimoto.
Representado: Conselho Federal de Medicina Veterinária
Advogados: Cyrlston Martins Valentino e Armando Rodrigues Alves.
Acolho a Nota Técnica nº 42/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (1134482) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, nos
termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 156, §1º, do Regimento Interno do
Cade, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de
Defesa Econômica, opinando-se: (i) pela condenação do Representado Conselho Federal
de Medicina Veterinária, por entender que suas condutas configuraram infração à
ordem econômica, nos termos do art. 36, caput, incisos I, c/c o §3º, incisos III e IV
da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à
ordem econômica, nos termos do art. 23 do mesmo dispositivo legal, além das demais
penalidades entendidas cabíveis. Ao setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO Nº 17, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Inquérito Administrativo nº08700.005683/2019-24
Representantes: Smartfit Escola de Ginástica e Dança S.A. (Smart Fit) e Self It Academias
Holdings S.A. (Self It).
Advogados: José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Amanda Aurora Pereira da Costa Porto e outros.
Representados: Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (SINDACAD/RJ), Maria José
Montenegro Marques Dale, Sindicato dos Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro
(SINPEF/RJ) e Diego Gonçalves Marques.
Advogada: Giselle Carreiro Silva Teixeira.
Acolho a Nota Técnica nº 33/2022/CGAA11/SGA1/SG/CADE e, com fulcro no
§1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive
como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na referida Nota
Técnica, pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e
seguintes, da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em
face dos Representados (i) Sindicato das Academias do Rio de Janeiro (SINDACAD/RJ), (ii)
de sua presidente à época da conduta, Maria José Montenegro Dale, (iii) do Sindicato dos
Profissionais de Educação Física do Rio de Janeiro (SINPEF/RJ) e (iv) de seu vice-presidente
à época da conduta, Diego Gonçalves Marques, a fim de ser investigada conduta passível
de enquadramento no art. 36, I e IV, e art. 36, §3º, inc. II, IV e VIII, da Lei nº
12.529/2011.
Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma
legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os
Representados deverão, sob pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que
pretendem sejam produzidas, que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155
do Regimento Interno do Cade. Caso o Representado tenha interesse na produção de
prova testemunhal, deverá indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3
(três) testemunhas, a serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei
nº 12.529/2011 c/c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade.Ao Setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
DESPACHOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Nº 1.494 - Ato de Concentração nº 08700.007060/2022-91Requerentes: Arcelor Mittal
Brasil S.A. e Companhia Siderúrgica do Pecém Advogados das Requerentes: Ademir Antonio
Pereira Junior, Vinicius Marques de Carvalho e outros Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei
nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 18/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE
(SEI nº 1132909) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos
apontados na Nota Técnica citada, decido pelo deferimento do pedido de intervenção
como terceiro interessado da Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., nos termos do art.
50, inciso I, da Lei nº 12.529, de 2011.
Nº 1.510 - Ato de Concentração nº 08700.007287/2022-37. Requerentes: TLJV IV Brazil
Private Limited e IDSGP IV LLC. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho
Cascão, Luiz Antonio Galvão, Matheus Augusto Gomes Barreto, Pedro C. E. Vicentini e
Daniel Yoneda Reyes. Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.511 - Ato de Concentração nº 08700.007620/2022-16. Requerentes: Dufry AG e
Edizione S.p.A.. Advogados: Marcel Medon Santos, Natália Oliveira Felix Rugeri e outros.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 1.512 - Ato de Concentração nº 08700.007066/2022-69. Requerentes: Discovery
Networks Brasil Agenciamento e Representação Ltda. e Sony Pictures Releasing of Brasil, Inc.
Advogados: Roberto Lima Pessoa, Henrique Rullo Maranhão Dias, Leonor Cordovil, Vívian
Salomão Ianelli e Taís de Andrade Baldini. Decido pelo não conhecimento da operação.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
COORDENAÇÃO-GERAL DE ANÁLISE ANTITRUSTE 6
DESPACHO DECISÓRIO Nº 43/CGAA6/SGA2/SG/CADE, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
Processo Administrativo nº 08700.003243/2017-71 (apartado de acesso restrito nº
08700.003266/2017-85)
Representante: Cade ex officio
Representados: Construtora Andrade Gutierrez S.A.; Construtora BSM Ltda; Constran S.A. -
Construções e Comércio; Construtora OAS S.A; Construtora Queiroz Galvão S.A.; Odebrecht
Engenharia e Construção Internacional S.A. (antiga Construtora Norberto Odebrecht Brasil
S.A.); Terrabrás Terraplenagens do Brasil S.A.; Álvaro Augusto Cavalcante Lemos Britto;
André Vital Pessoa de Melo; Aristóteles Santos Moreira Filho; Bernardo Cardoso Araújo;
Carlos Henrique Carneiro dos Reis; Elmar Juan Passos Varjão Bomfim; Fernando Orsi Lopes
Cavalcante; Henrique de Melo Paixão e Nelson Roberto Requião Moura.
Advogados: Juliana Pinheiro Damasceno e Santos, Ana Casarin, Gustavo Pinto Zardi
Ferreira, Felipe Martins Pinto, Rafael Santos Soares, Eric Hadmann Jasper, Luiz Filipe Couto
Dutra, Eduardo Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Ailton Inomata,
Leonardo Hideki Tahira Inomata, Emerson Yoshiyuki Uehara, Leonardo Baruch Miranda de
Souza, Allison Freitas de Almeida, Tercio Sampaio Ferraz Junior, Alessandra Cristina
Calvalcanti Sabino, Nathanael de Almeida Pinto, Luiz Guilherme Ros, Rafael Alfredi de
Matos, Marcos Vinicius Bruzaca de Alencar, Fabiane Costa de Abreu, Maria Cecilia Dias de
Andrade Santos, Vinicius Marques de Carvalho.
Tendo em vista as manifestações dos Representados Aristóteles Santos Moreira
Filho (1134481) e Constran S.A - Construções e Comércio (1131596), bem como a
suspensão deste Processo Administrativo em favor dos Representados Construtora OAS S.A
e Elmar Juan Passos Varjão Bomfim (1111042), decido pelo cancelamento das audiências
de oitivas das testemunhas por eles arroladas, conforme intimação objeto do Despacho SG
1417 (1124311).
LEANDRO DOS REIS LUCHESES
Coordenador-Geral
Substituto
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