DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Sistema do Auto de Infração Eletrônico Mobile (AI-e Mobile) - solução de
tecnologia de informação utilizada pela área de fiscalização ambiental composta por
software (aplicativo), hardware (coletor de dados e impressora) e conectividade
(bluetooth, dados móveis e wi-fi), que auxilia a execução dos procedimentos de
fiscalização ambiental. O sistema possibilita a coleta, a transmissão e o armazenamento
de dados; a impressão dos documentos fiscalizatórios; e o controle das ordens de
fiscalização e das ações fiscalizatórias.
Valoração econômica de dano ambiental - aplicação de critérios técnicos
e/ou econômicos para estimar o valor monetário de atributos ambientais objeto da
reparação por dano ambiental, com base em bens ou serviços ecossistêmicos de
utilidade econômica potencial ou real.
3. INFORMAÇÕES GERAIS
Este POP faz parte de uma série de procedimentos a serem implementados
pelo Ibama com o propósito de aprimorar o processo de reparação de danos
ambientais decorrente do cometimento de infrações ambientais. Danos esses que,
segundo a Instrução Normativa Conjunta MMA/Ibama/ICMBio nº 1, de 12 de abril de
2021, cabem ao agente ambiental federal (AAF) registrar no relatório de fiscalização,
conforme também explicitado no POP de Levantamento de Informações, pela
Fiscalização, para a Caracterização do Dano
Ambiental em Áreas Alteradas ou
Degradadas
por
Processo
de
Supressão
de
Vegetação
Nativa
sem
prévia
Licença/Autorização ou em Desacordo com Licença/Autorização Válida.
Assim, apresentam-se formulários com os dados a serem coletados pela
fiscalização ambiental do Ibama no momento da autuação e informados no relatório de
fiscalização com vistas a orientar e aperfeiçoar o processo de reparação do dano
ambiental indireto decorrente do transporte, do beneficiamento, do comércio, do
consumo e/ou do armazenamento de produto florestal madeireiro sem origem. Os
dados coletados irão subsidiar o procedimento de reparação pelo dano ambiental
posterior à apuração da infração ambiental.
Informa-se que, em se tratando de dano ambiental indireto, deve-se seguir
o constante no art. 7º da Instrução normativa (IN) Ibama nº 2, de 9 de maio de 2016,
para a definição da origem do produto:
Art. 7º No caso de dano ambiental indireto oriundo de autuação devido a
transporte, beneficiamento, comércio, consumo e armazenamento de produtos florestais
de origem nativa sem licença obrigatória, ou [em] desacordo com a emitida, será
considerado como origem do produto florestal o município onde foi lavrado o auto de
infração para fins de elaboração dos cálculos de que trata esta instrução normativa.
Destaca-se que, para efeitos do presente POP, não serão abarcados produtos
e subprodutos não madeireiros da flora, tais como, plantas, mudas, propágulos etc. (ex.:
carregamentos de xaxim, de orquídeas, de palmito, de óleos essenciais etc.).
4. PROCEDIMENTOS
Deve-se preencher os Formulários A e B constantes no Anexo I.
No Formulário A, cujas informações devem ser prioritariamente coletadas em
campo, deve-se indicar o tipo de recinto ou local da constatação da infração, o bioma
de origem do produto florestal madeireiro, o tipo e a volumetria do produto florestal
madeireiro objeto da autuação, a estimativa do valor de mercado do produto florestal
madeireiro sem origem e as informações complementares.
No Formulário B, cujas informações devem ser prioritariamente preenchidas
em escritório, deve-se converter a volumetria de produto florestal processado (PFP)
objeto da autuação em produto florestal bruto (PFB), calcular o total de PFB para os
produtos objetos da infração ambiental e calcular a área a ser destinada para a
recuperação ambiental face o dano causado.
4.1. Planejamento da ação fiscalizatória
Previamente à realização da
ação fiscalizatória envolvendo produtos
florestais madeireiros sem origem, deve-se conhecer os Formulários A e B constantes
no Anexo I deste POP e as definições contidas no Anexo II, com o intuito de inteirar-
se das informações necessárias para o correto preenchimento dos formulários.
4.2. Formulários a serem preenchidos juntamente com o Relatório de
Fiscalização
Ao constatar a infração ambiental de transporte, de beneficiamento, de
comércio, de consumo e/ou de armazenamento de produto florestal madeireiro sem
origem, o
AAF deve
coletar as informações
necessárias ao
preenchimento dos
formulários constantes no Anexo I, conforme indicação nos itens abaixo
4.2.1. Recinto e/ou local onde houve a constatação do produto florestal
madeireiro sem origem (item 1 do Formulário A).
Deve-se informar se a infração foi constatada em estrada (BR, estadual,
municipal ou vicinal); imóvel rural (mas não houve materialização que assegurasse que
o produto florestal madeireiro tem como origem o imóvel); propriedade privada urbana
(mas não houve materialização que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem
como origem a propriedade); projeto de assentamento (mas não houve constatação que
assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem áreas de vegetação
nativa do assentamento); Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS (mas não houve
constatação que assegurasse que o produto florestal madeireiro tem como origem os
limites do plano de manejo); pátio de serraria; pátio de madeireira; pátio de indústrias
ou empreendimentos que utilizam madeira em seu processo produtivo (carvoaria,
siderúrgica, torrefadora de café, secadora de grãos etc.); pátio de empreendimentos
urbanos que utilizam madeira ou lenha em seu processo produtivo (padaria, pizzaria
etc.); pátio de empreendimentos urbanos que armazenam/comercializam madeira ou
lenha (padaria, pizzaria etc.); ou unidade de conservação (UC) de domínio público ou
reserva particular do patrimônio natural (RPPN) (mas não se identifica a área de onde
foi extraído).
No caso de constatação em estradas, deve-se também inserir o quilômetro
(km) (item 1.1 do Formulário A) e as coordenadas geográficas em graus, minutos e
segundos (GMS) (item 1.2 do Formulário A). As coordenadas também devem ser
informadas para facilitar a localização de outros locais como, por exemplo, rios etc.
Os dados informados auxiliam a caracterização do passivo ambiental e
podem interferir
no lucro auferido com
o transporte, o
beneficiamento, a
comercialização, o consumo e/ou o armazenamento do produto florestal madeireiro
sem origem, em função da localidade e do tipo de empreendimento; no custo de
elaboração e de implantação de projeto de recuperação de área degradada ou alterada
(Prad) e no cálculo de eventual reparação por compensação financeira ou econômica
por meio da valoração econômica do dano ambiental.
4.2.2. Origem do produto florestal madeireiro (bioma) (item 2 do Formulário
A)
Deve-se indicar se o produto florestal madeireiro objeto da infração tem
origem no bioma Amazônia, Caatinga, Cerrado, Mata Atlântica, Pampa ou Pantanal.
A indicação do bioma de origem do produto florestal madeireiro ilícito é
necessária para efetuar a escolha do índice de comutação previsto no art. 4° da IN
Ibama nº 2/2016.
4.2.3. Levantamento da volumetria total de produto florestal processado
(PFP), do tipo madeira beneficiada, em m3 (item 3 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFP de madeira beneficiada
em m3. Caso a infração não envolva madeira beneficiada, inserir o valor 0 (zero) nesse
quesito.
4.2.4. Levantamento da volumetria total de produto florestal processado
(PFP), do tipo madeira serrada, em m3 (item 4 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFP de madeira serrada em
m3. Caso a infração não envolva madeira serrada, inserir o valor 0 (zero) nesse
quesito.
4.2.5. Levantamento da volumetria total de produto florestal processado
(PFP), do tipo carvão, em mdc (item 5 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFP de carvão em mdc.
Caso a infração não envolva carvão, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.6. Levantamento da volumetria total de produto florestal bruto (PFB), do
tipo tora, em m3 (item 6 do Formulário A)
Informar o levantamento da volumetria total de PFB de tora em m3. Caso a
infração não envolva tora, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.7. Levantamento da volumetria total de produto florestal bruto (PFB), do
tipo madeira em geral (lenha), em st e/ou m3 (item 7 do Formulário A)
Informar
o
levantamento
da
volumetria total
de
PFB
de
lenha,
que
geralmente é medido em estéreo (st). Caso haja lenha medida em m3, informar
separadamente.
Caso a infração não envolva lenha, inserir o valor 0 (zero) nesse quesito.
4.2.8. Estimativa do valor total do produto florestal madeireiro sem origem,
constatado pela ação de fiscalização (item 8 do Formulário A)
4.2.8.1. Caso haja identificação das espécies florestais madeireiras
Caso não haja levantamento de valor de bens e/ou produtos apreendidos
para o Termo de Apreensão, a estimativa do valor do produto florestal apreendido deve
ser realizada pelo somatório da volumetria de cada espécie identificada, utilizando-se
como referência o Boletim de Preços Mínimos da Secretaria de Fazenda (Sefaz) do
estado onde foi realizada a operação fiscalizatória.
Caso o Boletim de Preços Mínimos da Sefaz estadual não discrimine as
espécies ou o produto florestal madeireiro identificado, deve-se utilizar a média de
preços das espécies indicadas pela Sefaz do bioma de origem das espécies.
Caso a espécie não seja encontrada em nenhum Boletim de Preços Mínimos
das Sefaz do bioma, deve-se utilizar os valores genéricos de preço mínimo do boletim
como, por exemplo, madeira branca, madeira vermelha ou madeira de lei.
Caso não haja discriminação de preços de produtos florestais madeireiros
nos boletins do bioma respectivo, deve-se utilizar, prioritariamente, preços de referência
institucionais presentes em contratos, editais, chamamentos ou tomadas de preços
realizados pelos entes federativos.
Caso não haja referência de preços institucionais, deve-se tomar como
referência preços praticados pelo mercado, citando-se a referência bibliográfica.
4.2.8.2. Caso não haja identificação de espécies florestais madeireiras, mas
de seu bioma de origem
Caso não haja levantamento de valor de bens e/ou produtos apreendidos
para o Termo de Apreensão, a estimativa do valor do produto florestal apreendido deve
ser realizada pelo somatório da volumetria total do produto florestal madeireiro em m3,
utilizando-se como referência a média de preços das espécies indicadas pelo Boletim de
Preços Mínimos da Sefaz do estado onde foi realizada a ação fiscalizatória.
Caso o Boletim de Preços Mínimos da Sefaz estadual não discrimine produto
florestal madeireiro, deve-se utilizar a média de preços dos valores genéricos de preço
mínimo do boletim como, por exemplo, madeira branca, madeira vermelha ou madeira
de lei.
Caso não haja discriminação de preços de produtos florestais nos boletins do
bioma respectivo, deve-se utilizar prioritariamente preços de referência institucionais
presentes em contratos, editais, chamamentos ou tomadas de preços realizados pelos
entes federativos.
Caso não haja referência de preços institucionais, deve-se tomar como
referência preços praticados pelo mercado, citando-se a referência bibliográfica.
4.2.8.3. Caso não haja identificação das espécies florestais madeireiras na
ação de fiscalização e nem referência institucional de preços
Caso não haja levantamento de valor de bens e/ou produtos apreendidos
para o Termo de Apreensão, e caso sejam encontradas notas fiscais no ato da operação
de fiscalização, a estimativa do valor do produto florestal apreendido deve ser o preço
discriminado no documento fiscal.
Caso não haja constatação de referência de preços em documentos fiscais,
deve-se tomar como referência preços praticados pelo mercado, citando-se a referência
bibliográfica.
Os dados informados no item 4.2.8 são importantes para a caracterização do
passivo ambiental e podem interferir no custo de elaboração e de implantação de Prad
e no cálculo de eventual reparação por compensação financeira ou econômica por meio
da valoração econômica do dano ambiental.
4.2.9. Informações complementares (item 9 do Formulário A)
Informar outros aspectos verificados em campo que forem considerados
pertinentes à caracterização do dano como, por exemplo, a existência de coeficiente de
rendimento customizado, a proximidade do local da infração a UCs e terras indígenas
(TIs) etc.
4.2.10. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de
madeira beneficiada, informado no item 3 do Formulário A, em volume de PFP de
madeira serrada em m3 (item 1 do Formulário B)
Para fazer a conversão do PFP de madeira beneficiada em PFP de madeira
serrada, deve-se utilizar os coeficientes de rendimento volumétrico indicados na
Resolução Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução Conama nº
497/2020. É possível utilizar o quadro para "Madeira Beneficiada" da planilha SEI!
12919583 para esse cálculo.
4.2.11. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de
madeira serrada, informados no item 4 do Formulário A e no item 1 do Formulário B,
em volume de PFB (tora) em m3 (item 2 do Formulário B)
Somar os valores de PFP de madeira serrada informados no item 4 do
Formulário A e no item 1 do Formulário B. Em seguida, converter o total de PFP de
madeira serrada em PFB (tora). Para fazer a conversão do PFP em PFB, deve-se utilizar
os coeficientes de rendimento volumétrico indicados no Anexo II da Resolução Conama
nº 411, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução Conama nº 495/2020. É possível
também utilizar o quadro para "Madeira Serrada" da planilha SEI! 12919583.
4.2.12. Informar a volumetria total de PFB (tora) pelo somatório dos volumes
totais apresentados no item 6 do Formulário A e no item 2 do Formulário B (item 3
do Formulário B)
Somar a volumetria total de PFB (tora) apresentados no item 6 do
Formulário A e no item 2 do Formulário B.
4.2.13. Converter o volume total de produto florestal processado (PFP) de
carvão (mdc), informado no item 5 do Formulário A, em volume de PFB (madeira em
geral) em m3 (item 4 do Formulário B)
Assim, como informado anteriormente, para fazer a conversão do PFP em
PFB, deve-se utilizar os coeficientes de rendimento volumétrico indicados na Resolução
Conama nº 411, de 6 de maio de 2009, alterada pela Resolução Conama nº 495/2020.
É possível utilizar o quadro para "Carvão" da planilha SEI! 12919583 para o cálculo da
conversão do PFP carvão em PFB madeira em geral.
4.2.14. Converter o volume total de PFB lenha em estéreo (st), informado no
item 7 do Formulário A, em volume de PFB do tipo madeira em geral em m3 (item 5
do Formulário B)
Utilizar o fator de conversão 1,5 para converter a lenha em estéreo (st),
informado no item 7 do Formulário A, em volume de PFB do tipo madeira em geral em
m3. Este item é desnecessário se toda lenha constatada for levantada diretamente em
m3.
Para conversão de lenha st em madeira em geral m3 é possível utilizar o
quadro para "Lenha (st)" da planilha SEI! 12919583.
4.2.15.
Informar a
volumetria total
de
PFB (madeira
em geral)
pelo
somatório dos volumes totais apresentados nos itens 4 e 5 do Formulário B, e no item
7 do Formulário A se houver lenha medida em m3 (item 6 do Formulário B)
Somar os volumes totais de PFB (madeira em geral), em m3, encontrados
nos itens 4 e 5 do Formulário B, e no item 7 do Formulário A se houver lenha medida
em m3.
Caso haja volumetria de lenha medida em m3 (item 7 do Formulário A),
converte-se este valor lenha (m3) para madeira em geral (m3) na proporção 1:1.
4.2.16. Informar a volumetria total de PFB (tora + madeira em geral) pelo
somatório dos volumes totais apresentados nos itens 3 e 6 do Formulário B (item 7 do
Formulário B)
Somar os volumes totais de PFB, em m3, encontrados nos itens 3 e 6 do
Formulário B.
4.2.17. Calcular a área a ser destinada para recuperação ambiental, a partir
da volumetria total PFB calculada no item 7 do Formulário B, conforme bioma e índice
de comutação previsto no art. 4º da IN nº 2/2016. (item 8 do Formulário B)
Converter o volume total de PFB, calculado no item 7 do Formulário B
constante do Anexo I, em área a ser recuperada para a reparação do dano ambiental
indireto.
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