DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHO SPD-ANP Nº 1.287, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
A
SUPERINTENDENTE-ADJUNTA
DE
PESQUISA
E
DESENVOLVIMENTO
TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
- ANP, no uso das atribuições que me foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de
setembro de 2020, considerando o item 5.16 do Regulamento Técnico 3/2015 e tendo
como base as informações apresentadas no Formulário da Consulta de Enquadramento de
Mérito e demais documentos constantes do processo nº 48610.222146/2022-76,
referentes à CM-0079, DECIDO pelo ENQUADRAMENTO PRÉVIO DO MÉRITO do projeto
"Desenvolvimento de operações robóticas para a indústria de óleo e gás". A análise e a
decisão tiveram como objeto o conceito do projeto apresentado.
O Formulário de Consulta de Enquadramento de Mérito distingue-se de um
Plano de Trabalho, uma vez que não detalha a execução e as despesas do projeto. Esses
elementos devem ser apresentados no Plano de Trabalho (PTR) e no Relatório Técnico e de
Execução Financeira (REF-RTC).
O enquadramento definitivo do mérito depende da comprovação, mediante
encaminhamento do Relatório Técnico e de Execução Financeira (REF-RTC), de que o
projeto foi executado conforme as premissas apresentadas no Formulário de Consulta de
Enquadramento de Mérito e demais documentos anexados ao processo em referência,
devendo ser observadas as disposições do Regulamento Técnico ANP nº 3/2015.
MARIA INÊS SOUZA
DIRETORIA III
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 766, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.224098/2022-51, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica COMPANHIA ULTRAGAZ S A, com registro no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 61.602.199/0001-12, autorizada a exercer a atividade de
comercialização de gás natural na esfera de competência da União, mediante a celebração
de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de
Projeto para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela
Resolução ANP nº 41, de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União
em 17 de junho de 2010.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é
disciplinada pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de
2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO DA CUNHA BISAGGIO
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA Nº 326, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022
Estabelece os procedimentos gerais para instituição
do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) de
que trata o Decreto n.º 11.072, de 17 de maio de
2022, no âmbito da Assessoria Especial de Controle
Interno do Ministério da Mulher, da Família e dos
Direitos Humanos.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS
DIREITOS HUMANOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria nº 89, de 10 de
janeiro de 2022, o art. 4º da Portaria nº 3.489, de 28 de dezembro de 2020, do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Instrução Normativa nº 65,
de 30 de julho de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério
da Economia e o Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, e tendo em vista a
autorização da Ministra de Estado no Processo nº 00135.218155/2022-99, resolve:
Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os procedimentos gerais para instituição do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) no âmbito da Assessoria Especial de Controle
Interno do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH).
Art.
2º
Ficam estabelecidos,
nas
formas
dos
Anexos
I, II,
III,
IV,
os
procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da Assessoria Especial
de Controle Interno, na forma dos documentos especificados a seguir:
I - Manifestação de Interesse da Administração e Regramento para Adesão -
Anexo I;
II - Tabela de Atividades da Assessoria Especial de Controle Interno - Anexo II;
III - Termo de Ciência e Responsabilidade - Anexo III;
IV- Termo de Ciência e Responsabilidade da Chefia Imediata - Anexo IV.
Art. 3º São esperados os seguintes
resultados e benefícios com a
implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD):
I - promover a gestão da produtividade e da qualidade das entregas dos
participantes;
II - contribuir com a redução de custos no poder público;
IV - contribuir para a motivação e o comprometimento dos participantes com
os objetivos da Instituição;
V - estimular o desenvolvimento do trabalho criativo, da inovação e da cultura
de governo digital;
VI - melhorar a qualidade de vida dos participantes;
VII - gerar e implementar mecanismos de avaliação e alocação de recursos;
e
VIII - promover a cultura orientada a resultados, com foco no incremento da
eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 4º O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ocorre em função de
conveniência
e
oportunidade
administrativa,
não
se
constituindo
direito
do
participante.
Parágrafo único. Nos termos do § 2º do art. 5º da Instrução Normativa nº 65,
de 30 de julho de 2020, o teletrabalho não poderá:
I - abranger atividades cuja natureza exija a presença física do participante na
unidade ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo; e
II - reduzir a capacidade de atendimento de setores que atendam ao público
interno e externo.
Art. 5º Podem participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) da
Assessoria Especial de Controle Interno:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores e os empregados públicos em exercício;
III - os ocupantes de Funções Gratificadas - FG, Funções Comissionadas
Técnicas - FCT, Gratificações de Representação - GR; e de Cargos em Comissão do Grupo-
Direção, Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo -
FCPE, níveis 101.1, 101.2, 102.1, 102.2 ou equivalentes, incluindo as equivalências
previstas quando da entrada em vigor do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021,
que trata da nova estrutura de cargos em comissão e de funções de confiança do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme prevê a Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
§ 1º Na modalidade presencial, o Programa de Gestão poderá ser adotado
para todos os servidores a que se referem os incisos I a III e ampliado aos detentores de
cargos comissionados 101.3 e superiores, a critério do dirigente ou autoridade máxima da
unidade.
§ 2º A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) poderá atingir até
100% dos servidores em exercício na Assessoria Especial de Controle Interno.
Art. 6º A Ministra de Estado poderá, excepcionalmente, suspender, alterar ou
revogar a implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na Assessoria
Especial de Controle Interno, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade,
devidamente fundamentadas.
§ 1º A suspensão será definida por prazo certo.
§ 2º A alteração que implique adaptação do participante às novas regras
deverá mencionar o prazo para que o faça.
Art. 7º O participante continuará em regular exercício das atividades no
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) até que seja notificado da suspensão,
alteração ou revogação.
§ 1º A notificação a que se refere o caput deverá prever o prazo de trinta dias
para que o participante retorne à atividade presencial no órgão ou na entidade de
exercício.
§ 2º Se o Programa de Gestão e Desempenho (PGD) for suspenso ou
revogado, o prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido mediante apresentação de
justificativa das autoridades competentes.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor 7 (sete) dias contados a partir da data de
sua publicação, ou no primeiro dia útil do mês subsequente a esta, o que ocorrer mais
tarde, conforme estabelece o art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de
2019.
TATIANA BARBOSA DE ALVARENGA
ANEXO I
MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO E REGRAMENTO PARA ADESÃO
1. ATIVIDADES ENQUADRADAS EM TELETRABALHO
1. As atividades passíveis de serem adequadamente executadas de forma
remota e com a utilização de recursos tecnológicos e de comunicação são as listadas na
Tabela de Atividades da Assessoria Especial de Controle Interno (Anexo II) e registradas
no sistema informatizado apropriado como ferramenta de apoio tecnológico para
acompanhamento e controle do cumprimento de metas e alcance de resultados do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD).
1. 2. Observadas as possibilidades e limitações de enquadramento de
atividades em teletrabalho previstas na Instrução Normativa nº 65, de 2020, e avaliada a
relevância de determinada atividade para os objetivos do Programa de Gestão e
Desempenho (PGD), os titulares de cargos de nível 15 poderão propor ao titular da
Assessoria Especial de Controle Interno a inclusão ou supressão de atividade na Tabela de
Atividades, de ofício ou mediante provocação dos servidores.
1. 3. Além das atividades previstas no item 1.1, é permitida a execução das
atividades transversais constantes da Tabela específica.
1. 4. A exclusão de atividade não implica nova publicação da Tabela de
Atividades e deve ser amplamente divulgada, bem como deixar de ser considerada pela
chefia imediata na assinatura dos novos Planos de Trabalho acordados e excluída
daqueles em andamento.
1. 5. A inclusão de atividade implica nova publicação da Tabela de Atividades
e pode ser objeto de novo acordo nos Planos de Trabalho em andamento.
2. ABRANGÊNCIA
2. 1. A possibilidade de execução do Programa de Gestão e Desempenho
(PGD) poderá alcançar até 100% (cem por cento) dos servidores em exercício na
Assessoria Especial de Controle Interno, desde que atendidos os critérios de adesão
estabelecidos nesta Portaria.
3. PARTICIPANTES AUTORIZADOS
3. 1. São autorizados a participar do Programa de Gestão e Desempenho
(PGD), independentemente do tempo de exercício na Assessoria Especial de Controle
Interno:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo no MMFDH;
II - servidores e os empregados públicos em exercício no MMFDH;
III - os ocupantes de Funções Gratificadas - FG, Funções Comissionadas
Técnicas - FCT, Gratificações de Representação - GR; e de Cargos em Comissão do Grupo-
Direção, Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo -
FCPE, níveis 101.1, 101.2, 102.1, 102.2 ou equivalentes, incluindo as equivalências
previstas quando da entrada em vigor do Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021,
que trata da nova estrutura de cargos em comissão e de funções de confiança do
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, conforme prevê a Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, regulamentada pelo Decreto nº 10.829, de 5 de
outubro de 2021;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de
2008.
3. 1. 1. Na modalidade presencial, o Programa de Gestão poderá ser adotado
para todos os servidores a que se referem os incisos I a III e ampliado aos detentores de
cargos comissionados 101.3 e superiores, a critério do dirigente ou autoridade máxima da
unidade.
3. 1. 2. O início do exercício no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos
Humanos pode coincidir com o início da execução do Programa de Gestão e Desempenho
(PGD), em qualquer de seus regimes, na forma do disposto no item 4 desta norma.
3. 2. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD)não se aplica aos militares
das Forças Armadas, em atenção ao disposto no §2º do art. 2º do Decreto nº 11.072, de
2022.
4. DAS MODALIDADES DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO (PGD) E
DOS REGIMES DE EXECUÇÃO DO TELETRABALHO
4. 1. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) será executado sob os
seguintes regimes, observado o cumprimento integral da jornada de trabalho a que o
participante está submetido legalmente:
4. 1. 1. Regime de execução parcial: quando a forma de teletrabalho, a que
está submetido o participante, restringe-se a um cronograma específico em dias, semanas
ou meses alternados, dispensado do controle de frequência exclusivamente nos dias em
que a atividade laboral seja executada remotamente;
4. 1. 2. Regime de execução integral: quando a forma de teletrabalho, a que
está submetido o participante, compreende a totalidade da sua jornada de trabalho,
dispensado do controle de frequência; e
4. 1. 3. Regime Presencial: quando a forma de trabalho é presencial com
dispensa do controle de frequência e pontualidade em substituição a cronograma de
entregas e resultados, conforme Plano de Trabalho.
4. 2. O regime de execução pode ser alterado ao longo da execução do Plano
de Trabalho, mediante comum acordo entre chefia imediata e participante.
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