DOU 18/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 198, terça-feira, 18 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4. 3. A alteração para o novo regime somente poderá ser deferida pela chefia
imediata após atendidas todas as inscrições da nova adesão para o respectivo regime e,
ainda, pendentes por excesso de inscritos em relação às vagas.
4. 4. Em qualquer dos regimes de execução, até a conclusão do seu Plano de
Trabalho, o participante mantém:
4. 4. 1. Toda sua cadeia de subordinação imediata e continuará respondendo
à chefia imediata de vinculação; e
4. 4. 2. A sua lotação, ainda que desenvolva Plano de Trabalho em conjunto
com qualquer outra Unidade do Órgão.
4. 5. A alteração de lotação somente será permitida após a chefia imediata
dar por concluído o Plano de Trabalho do participante, após a conclusão de todas as
entregas pactuadas.
5. CONVOCAÇÃO PARA COMPARECIMENTO PESSOAL DO PARTICIPANTE À
U N I DA D E
5. 1. A convocação a serviço para comparecimento pessoal do participante à
Assessoria Especial de Controle Interno se dará sempre que sua presença for necessária
e houver interesse da Administração Pública ou pendência que não possa ser solucionada
por meios telemáticos ou informatizados, desde que devidamente justificado pela chefia
imediata e respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade que regem a
Administração Pública.
5. 2. O prazo de antecedência mínima de convocação do participante,
dependendo da localidade de execução do teletrabalho será de:
5. 2. 1. quarenta e oito horas quando se encontre no Distrito Federal e
localidades do entorno; ou
5. 2. 2. dez dias úteis quando se encontre em outro ponto do território
nacional ou no Exterior.
5. 3. A convocação se dará obrigatoriamente por envio de mensagem para o
e-mail institucional do participante e poderá ser acrescida de envio para seu e-mail
pessoal ou para aplicativo de mensagem de seu telefone cadastrado, com prazo a contar
da data do envio.
5. 3. 1. O participante deverá dar ciência do recebimento da convocação à
chefia imediata, pelos meios mencionados neste item e comunicar eventual afastamento
legal, licença ou outro impedimento que o impeça de comparecer no prazo.
5. 3. 2. O comprovante da convocação deverá ser usado como prova
documental em caso de dúvida quanto ao cumprimento do prazo para o comparecimento
pessoal.
5. 4. Todas as despesas
necessárias ao comparecimento pessoal do
participante à Unidade correrão por conta do participante convocado.
6. CONVOCAÇÃO PARA AFASTAMENTO A SERVIÇO
6. 1. Sem prejuízo da convocação de que trata o item 5, o participante do
Programa de Gestão e Desempenho (PGD) que convocado para viagens a serviço,
independentemente de previsão em seu Plano de Trabalho e que seja no interesse da
Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a
passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com
pousada, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência:
a) a localidade a partir da qual exercer as suas funções remotamente; ou
b) caso implique menor despesa para a administração pública federal, o
endereço do órgão ou da entidade de exercício.
6. 2. O participante do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na
modalidade teletrabalho que residir em localidade diversa da sede do órgão ou da
entidade de exercício não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e
passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade
de exercício.
7. PRAZO DE PERMANÊNCIA NO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
(PGD) E PLANO DE TRABALHO
7. 1. O Programa de Gestão e Desempenho (PGD) ocorre em função da
conveniência e do interesse do serviço, não se constituindo direito do participante.
7. 2. Não há restrição temporal para a permanência do participante no
Programa de Gestão e Desempenho (PGD), seja na modalidade presencial ou teletrabalho,
observadas as hipóteses de desligamento e as situações excepcionais de suspensão,
alteração ou revogação da implementação do Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
na Assessoria Especial de Controle Interno.
7. 3. O tempo de permanência, convertido em horas da jornada semanal de
trabalho, é vinculado à assinatura e duração do Plano de Trabalho em execução.
7. 4. O tempo poderá se estender mediante sucessivos e ininterruptos
acordos, assinaturas e início de execução de novos Planos de Trabalho.
7. 5. Admitir-se-á interregno não superior a cinco dias úteis entre a data de
conclusão de um Plano de Trabalho e a data de início de execução de um novo, sendo
as horas utilizadas nesse interregno contabilizadas no novo Plano de Trabalho.
7. 6. O inscrito selecionado pelo titular da Assessoria Especial de Controle
Interno para participar do Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deverá assinar o
Plano de Trabalho, que conterá:
b) a) data de início e de término;
b) b) as atividades a serem executadas pelo participante, na forma do Anexo
II;
b) c) metas e prazos; e
b) d) a modalidade e o regime de execução, se for o caso, em que participará
do Programa de Gestão e Desempenho (PGD), indicando o cronograma (alternância de
dias, semanas ou meses) em que cumprirá sua jornada presencial em regime parcial na
modalidade teletrabalho, quando for o caso; e
b) e) o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo III.
7. 7. O Plano de Trabalho será registrado em sistema informatizado apropriado
como ferramenta de apoio tecnológico para acompanhamento e controle do
cumprimento de metas e alcance de resultados do Programa de Gestão e Desempenho
(PGD);
7. 8. A chefia imediata, de comum acordo com o participante, poderá redefinir
as metas do participante por necessidade do serviço, na hipótese de surgimento de
demanda prioritária cujas atividades não tenham sido previamente acordadas.
7. 9. As metas serão calculadas em horas para cada atividade em cada faixa
de complexidade e apresentadas na Tabela de Atividades na forma do Anexo II.
7. 10. As metas semanais não poderão superar o quantitativo de horas da
jornada semanal de trabalho do participante no Programa de Gestão e Desempenho
(PGD).
8. ADESÃO
8. 1. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) poderá ser
efetuada ao longo de seu período de vigência, respeitados os critérios estabelecidos no
item 3.
8. 2. A adesão ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) é facultativa, não
gera direito adquirido à permanência em tal modalidade e não implica em alteração de
lotação e de exercício.
8. 3. Ao titular da Assessoria Especial de Controle Interno caberá:
a) deliberar, em Processo SEI,
sobre os requerimentos de adesão,
fundamentando sua decisão em despacho no processo individual aberto pelo interessado
e validado pela Chefia Imediata e respectivo(a) Diretor(a);
b) deliberar no SEI os recursos previstos nesta norma no processo individual
aberto pelo interessado;
c) publicar em Boletim Interno de Serviço o extrato do resultado de suas
decisões.
9. FORMA DE ADESÃO
9. 1. A adesão se dará mediante requerimento em processo individual aberto
pelo interessado no SEI e dirigido ao titular da Assessoria Especial de Controle Interno
para deliberação.
9. 2. Do processo individual que conste o requerimento de adesão ao
Programa de Gestão e Desempenho (PGD), deverá fazer constar, devidamente assinado,
o Plano de Trabalho e o Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo II, III
e IV.
9. 3. A adesão implicará na concordância plena e integral com os termos desta
norma, da Instrução Normativa nº 65, de 2020 e da Portaria Nº 3.489, de 28 de
Dezembro de 2020, e do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, em relação às quais
não poderá alegar desconhecimento.
9. 4. A adesão do interessado terá início na data de assinatura do Despacho
Decisório de deferimento pelo titular da Assessoria Especial de Controle Interno.
9. 4. 1. A adesão poderá ocorrer em data retroativa, desde que esta data não
ocorra em período anterior a vigência desta norma, caso que deverá vir expresso no
Despacho Decisório de deferimento pelo titular da Assessoria Especial de Controle
Interno.
9. 5. Serão indeferidas pelo titular da Assessoria Especial de Controle Interno
os requerimentos de adesão:
efetuados por terceiros em nome do interessado;
que não atendam ao perfil pessoal, às habilidades e ao conhecimento técnico
requerido; e
em desacordo com a presente norma, com o Decreto n.º 11.072, de 17 de
maio de 2022, e com a Instrução Normativa nº 65, de 2020.
10. TELETRABALHO NO EXTERIOR
10. 1. Além dos requisitos gerais para a adesão à modalidade descritos no
item 9, o teletrabalho com o agente público residindo no exterior somente será
admitido:
I - para servidores públicos federais efetivos que tenham concluído o estágio
probatório;
II - em regime de execução integral;
III - no interesse da administração;
IV - se houver PGD instituído na unidade de exercício do servidor;
V - com autorização específica da autoridade de que trata o caput do art. 3º,
permitida a
delegação ao
nível hierárquico imediatamente
inferior e
vedada
a
subdelegação;
VI - por prazo determinado;
VII - com manutenção das regras referentes ao pagamento de vantagens,
remuneratórias ou indenizatórias, como se estivesse em exercício no território nacional;
e
VIII - em substituição a:
afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 11
dezembro de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com
o exercício do cargo;
exercício provisório de que trata o § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e
art. 96 da Lei nº 8.112, de 1990;
remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36
da Lei nº 8.112, de 1990, quando o tratamento médico necessite ser realizado no
exterior; ou
licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei
nº 8.112, de 1990.
10. 1. 1. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
razões
técnicas
ou
de
conveniência
e
oportunidade,
por
meio
de
decisão
fundamentada.
10. 1. 2. Na hipótese prevista no item 10.1.1, será concedido prazo de dois
meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho a partir
do território nacional,
conforme os termos da revogação
da autorização de
teletrabalho.
10. 1. 3. O prazo estabelecido no item 10.1.2 poderá ser reduzido mediante
justificativa do titular da Assessoria Especial de Controle Interno.
10. 1. 4. O participante do PGD manterá a execução das atividades
estabelecidas por sua chefia imediata até o retorno efetivo à atividade presencial.
10. 1. 5. Poderá ser permitida, pela Ministra de Estado, de forma justificada,
a realização de teletrabalho no exterior pelos seguintes empregados públicos em exercício
na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, enquadrados em
situações análogas àquelas referidas no inciso VIII do item 10.1:
I - empregados de estatais em exercício na administração pública federal
direta, autárquica e fundacional com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
10. 1. 6. É de responsabilidade do agente público observar as diferenças de
fuso horário do país em que pretende residir para fins de atendimento da jornada de
trabalho fixada pelo órgão ou pela entidade de exercício.
10. 1. 7. A Ministra de Estado poderá substituir o requisito previsto no inciso
VIII do item 10.1 por outros critérios.
10. 1. 8. O total de agentes públicos abrangidos pela exceção à exigência
prevista no inciso VIII do item 10.1 e no item 10.1.7 não poderá ultrapassar dez por cento
do quantitativo de vagas estabelecido no PDG;
10. 1. 9. O prazo de teletrabalho no exterior será de:
I - na hipótese do item 10.1.7, até três anos, permitida a renovação por
período igual ou inferior; e
II - nas hipóteses previstas no inciso VIII do item 10.1, o tempo de duração do
fato que o justifica.
10. 1. 10. Na hipótese prevista na alínea "e" do inciso VIII do item 10.1,
caberá ao requerente comprovar o vínculo empregatício do cônjuge no exterior.
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