DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 199
Brasília - DF, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
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Atos do Congresso Nacional..................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República ........................................................................................................ 21
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento .......................................................... 22
Ministério da Cidadania.......................................................................................................... 25
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações ..................................................................... 31
Ministério das Comunicações................................................................................................. 33
Ministério da Defesa............................................................................................................... 37
Ministério do Desenvolvimento Regional .............................................................................. 39
Ministério da Economia .......................................................................................................... 42
Ministério da Educação......................................................................................................... 194
Ministério da Infraestrutura ................................................................................................. 199
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 207
Ministério do Meio Ambiente.............................................................................................. 228
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 229
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos............................................... 234
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 234
Ministério do Trabalho e Previdência.................................................................................. 257
Ministério do Turismo........................................................................................................... 268
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 273
.................................. Esta edição é composta de 276 páginas .................................
Sumário
Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 132, DE 2022 (*)
Aprova o
texto da Emenda de
Banimento à
Convenção
de
Basileia
sobre
o
Controle
de
Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos
e seu Depósito, adotada durante a Terceira Reunião
da Conferência das Partes, em Genebra, entre os
dias 18 e 22 de setembro de 1995.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto da Emenda de Banimento à Convenção de Basileia
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito,
adotada durante a Terceira Reunião da Conferência das Partes, em Genebra, entre os dias
18 e 22 de setembro de 1995.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão da referida Emenda, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto da Emenda acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de
19/03/2022.
(*) Republicado o Decreto Legislativo nº 132, de 2022, por ter sido constatada inexatidão
material na publicação no DOU de 14/10/2022, Seção 1, página 2.
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente
do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do
inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 133, DE 2022 (*)
Aprova
o texto
do
Acordo
entre a
República
Federativa do Brasil e a República do Paraguai sobre
Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em
Brasília, em 23 de novembro de 2017.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Acordo entre a República Federativa do Brasil
e a República do Paraguai sobre Localidades Fronteiriças Vinculadas, assinado em Brasília,
em 23 de novembro de 2017.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição
Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam
resultar em revisão do referido Acordo, bem como quaisquer ajustes complementares que
acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de outubro de 2022
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal
(*) O texto do Acordo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de
19/03/2022.
(*) Republicado o Decreto Legislativo nº 133, de 2022, por ter sido constatada inexatidão
material na publicação no DOU de 14/10/2022, Seção 1, página 2.
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.236, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova
a
Estrutura
Regimental
e
o
Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de
Museus - Ibram e remaneja e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Brasileiro de Museus
- Ibram, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos -
CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Ibram para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) treze DAS 101.4;
c) quinze DAS 101.3;
d) dezoito DAS 101.2;
e) dezesseis DAS 101.1;
f) um DAS 102.4
g) seis DAS 102.2;
h) duas FCPE 101.4;
i) nove FCPE 101.3;
j) vinte e uma FCPE 101.2;
k) cinco FCPE 101.1;
l) uma FCPE 102.2;
m) uma FCPE 102.1;
n) vinte e quatro FG-1;
o) dezesseis FG-2; e
p) dezenove FG-3; e
II - da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia para o Ibram:
a) um CCE 1.17;
b) nove CCE 1.13;
c) dez CCE 1.10;
d) onze CCE 1.07;
e) quatorze CCE 1.05;
f) um CCE 2.08;
g) dois CCE 2.07;
h) seis FCE 1.13;
i) dezoito FCE 1.10;
j) trinta e quatro FCE 1.07;
k) uma FCE 1.06;
l) quatorze FCE 1.05;
m) três FCE 1.04;
n) duas FCE 1.03;
o) trinta e oito FCE 1.02;
p) dezessete FCE 1.01;
q) uma FCE 2.07; e
r) três FCE 2.03.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ibram por força deste Decreto ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ibram.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.845, de 7 de maio de 2009; e
II - o Decreto nº 8.904, de 17 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Carlos Alberto Gomes de Brito
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DE MUSEUS - IBRAM
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Brasileiro de Museus - Ibram, autarquia federal criada pela
Lei nº 11.906, de 20 de janeiro de 2009, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal,
tem as seguintes finalidades:
I - promover e assegurar a implementação de políticas públicas para o setor
museológico, com vistas a contribuir para a organização, a gestão e o desenvolvimento
de instituições museológicas e de seus acervos, em consonância com as diretrizes da Lei
nº 11.904, de 14 de janeiro de 2009, e do Decreto nº 8.124, de 17 de outubro de
2013;
II - estimular a participação de instituições museológicas e de centros culturais
nas políticas públicas para o setor museológico e nas ações de preservação, investigação
e gestão do patrimônio cultural musealizado;
III - incentivar programas e ações que viabilizem a preservação, a promoção e
a sustentabilidade do patrimônio museológico brasileiro;
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