DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO IV
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO
SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º
DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
DA S / C C E - U N I T Á R I O
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
S I T U AÇ ÃO
NOVA (b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
. CCE-17
6,27
-
-
1
6,27
1
6,27
. CCE-13
3,84
-
-
9
34,56
9
34,56
. CCE-10
2,12
-
-
10
21,20
10
21,20
.
CCE-8
1,60
-
-
1
1,60
1
1,60
.
CCE-7
1,39
-
-
13
18,07
13
18,07
.
CCE-5
1,00
-
-
14
14,00
14
14,00
.
DA S - 6
6,27
1
6,27
-
-
-1
-6,27
.
DA S - 4
3,84
14
53,76
-
-
-14
-53,76
.
DA S - 3
2,10
15
31,50
-
-
-15
-31,50
.
DA S - 2
1,27
24
30,48
-
-
-24
-30,48
.
DA S - 1
1,00
16
16,00
-
-
-16
-16,00
. FC E - 1 3
2,30
-
-
6
13,80
6
13,80
. FC E - 1 0
1,27
-
-
18
22,86
18
22,86
.
FC E - 7
0,83
-
-
35
29,05
35
29,05
.
FC E - 6
0,70
-
-
1
0,70
1
0,70
.
FC E - 5
0,60
-
-
14
8,40
14
8,40
.
FC E - 4
0,44
-
-
3
1,32
3
1,32
.
FC E - 3
0,37
-
-
5
1,85
5
1,85
.
FC E - 2
0,21
-
-
38
7,98
38
7,98
.
FC E - 1
0,12
-
-
17
2,04
17
2,04
. FC P E - 4
2,30
2
4,60
-
-
-2
-4,60
. FC P E - 3
1,26
9
11,34
-
-
-9
-11,34
. FC P E - 2
0,76
22
16,72
-
-
-22
-16,72
. FC P E - 1
0,60
6
3,60
-
-
-6
-3,60
.
FG - 1
0,20
24
4,80
-
-
-24
-4,80
.
FG - 2
0,15
16
2,40
-
-
-16
-2,40
.
FG - 3
0,12
19
2,28
-
-
-19
-2,28
.
T OT A L
168
183,75
185
183,70
17
-0,05
DECRETO Nº 11.237, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022
Aprova as Estruturas Regimentais e os Quadros
Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das
Funções de Confiança do Comando da Aeronáutica
do
Ministério 
da
Defesa 
e
da 
Caixa
de
Financiamento 
Imobiliário 
da 
Aeronáutica 
e
remaneja e transforma cargos
em comissão e
funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam aprovados as
Estruturas Regimentais e os Quadros
Demonstrativos dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Comando da
Aeronáutica do Ministério da Defesa e da Caixa de Financiamento Imobiliário da
Aeronáutica, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo V, os seguintes cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas
do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos
- CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do Comando da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria
Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.4;
b) dois DAS 101.3;
c) nove DAS 101.2;
d) cinco DAS 101.1;
e) oito DAS 102.4;
f) dois DAS 102.3;
g) dezessete DAS 102.2;
h) cinquenta e oito DAS 102.1;
i) uma FCPE 101.2;
j) duas FCPE 102.2;
k) sete FCPE 102.1;
l) noventa e oito FG-1;
m) cento e onze FG-2; e
n) cento e cinquenta FG-3;
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Comando da Aeronáutica:
a) um CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) sete CCE 1.07;
d) oito CCE 2.13;
e) três CCE 2.10;
f) dezenove CCE 2.07;
g) cinquenta e nove CCE 2.05;
h) duas FCE 1.07;
i) uma FCE 1.06;
j) seis FCE 1.05;
k) trinta e uma FCE 1.04;
l) cento e quarenta e duas FCE 1.02;
m) dezessete FCE 2.07;
n) três FCE 2.06;
o) uma FCE 2.05;
p) cento e vinte e oito FCE 2.04; e
q) duzentas e dezoito FCE 2.02;
III - da Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica para a Secretaria de
Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do
Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.4;
c) dois DAS 101.3;
d) quatro DAS 101.2;
e) um DAS 102.3;
f) doze FG-1;
g) uma FG-2; e
h) duas FG-3; e
IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Caixa de Financiamento
Imobiliário da Aeronáutica:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.13;
c) dois CCE 1.10;
d) dois CCE 1.07;
e) um CCE 1.06;
f) um CCE 1.05;
g) um CCE 2.10;
h) quatro FCE 1.03;
i) uma FCE 1.02;
j) duas FCE 2.03; e
k) duas FCE 2.02.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo VI, do Comando da
Aeronáutica para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes Funções Comissionadas
Técnicas - FCT:
I - previstas no Anexo ao Decreto nº 4.790, de 21 de julho de 2003:
a) sete FCT-7;
b) nove FCT-8;
c) uma FCT-9;
d) doze FCT-10; e
e) três FCT-11; e
II - previstas no Anexo ao Decreto nº 5.990, de 19 de dezembro de 2006:
a) quatro FCT-3;
b) sete FCT-5;
c) dezessete FCT-6;
d) vinte e sete FCT-7;
e) quatro FCT-9;
f) seis FCT-10;
g) quatro FCT-11;
h) trinta e sete FCT-13; e
i) trinta FCT-14.
Art. 4º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº
14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo VII:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 5º O cargo de Natureza Especial de Comandante da Aeronáutica fica
transformado em CCE 1.18, de mesma denominação, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 2021.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir nas Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de
Financiamento 
Imobiliário 
da
Aeronáutica 
por 
força 
deste
Decreto 
ficam
automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança nas
Estruturas Regimentais do Comando da Aeronáutica e da Caixa de Financiamento
Imobiliário da Aeronáutica.
Art. 8º Ficam estabelecidas, na forma do Anexo VIII, as sedes dos órgãos
previstos no Anexo I.
Art. 9º Ficam revogados:
I - os art. 21 e art. 22 do Decreto nº 84.457, de 31 de janeiro de 1980;
II - o Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009;
III - o Decreto nº 7.069, de 20 de janeiro de 2010;
IV - o art. 1º do Decreto nº 7.245, de 28 de julho de 2010;
V - do Decreto nº 7.809, de 20 de setembro de 2012:
a) o art. 3º;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo II;
VI - o art. 4º do Decreto nº 8.595, de 18 de dezembro de 2015;
VII - o Decreto nº 8.909, de 22 de novembro de 2016;
VIII - do Decreto nº 9.077, de 8 de junho de 2017:
a) o art. 1º;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo; e
IX - o Decreto nº 9.520, de 4 de outubro de 2018.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 18 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Paulo Guedes
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO COMANDO DA AERONÁUTICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Aeronáutica
Art. 1º O Comando da Aeronáutica, instituição nacional permanente e regular,
organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, destina-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
constitucionais e, por iniciativa de qualquer um desses, da lei e da ordem.
§ 1º Sem comprometimento de sua destinação constitucional, cabe ao
Comando da Aeronáutica o cumprimento das atribuições subsidiárias estabelecidas na Lei
Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
§ 2º O Comando da Aeronáutica compreende suas organizações militares,
suas instalações, suas aeronaves, seus equipamentos e os seus membros denominados,
pela legislação, militares.
§ 3º Denominam-se organizações militares as organizações do Comando da
Aeronáutica que possuem denominação oficial, regulamento, quadro de organização e
quadro de cargos privativos, próprios.

                            

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