DOU 19/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 199, quarta-feira, 19 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 21. Ao Departamento de Controle do Espaço Aéreo, órgão central do
Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro e do Sistema de Proteção ao Voo,
compete:
I - planejar, gerenciar e controlar as atividades relacionadas ao controle do
espaço
aéreo,
à
proteção ao
voo,
ao
serviço
de
busca e
salvamento
e
às
telecomunicações do Comando da Aeronáutica; e
II - apoiar a Junta de Julgamento da Aeronáutica em suas funções.
§ 1º
À Junta de Julgamento
da Aeronáutica compete
apurar, julgar
administrativamente e aplicar as penalidades previstas na Lei nº 7.565, de 1986, e na
legislação complementar, por infrações de tráfego aéreo e descumprimento das normas
que regulam o Sistema de Controle do Espaço Aéreo Brasileiro.
§ 2º A Junta de Julgamento da Aeronáutica é composta pela Junta de
Julgamento
e
pela Junta
Recursal,
às
quais
compete deliberar
sobre
processos
administrativos em primeira e segunda instâncias, respectivamente, observadas as
normas em vigor.
§ 3º A Junta de Julgamento e a Junta Recursal serão compostas, cada uma,
por três membros efetivos e três suplentes, indicados pelo Comandante da Aeronáutica
entre militares e servidores que possuam, preferencialmente, formação técnica ou
jurídica, um dos quais será o Presidente.
§ 4º Cabe ao Diretor-Geral do Departamento de Controle do Espaço Aéreo
propor ao Comandante da Aeronáutica o detalhamento das competências, da
organização e do funcionamento da Junta de Julgamento da Aeronáutica, e os
procedimentos dos respectivos processos.
Art. 22. À Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica
compete superintender, no âmbito do Comando da Aeronáutica:
I - as atividades relativas a:
a) administração financeira, execução orçamentária, financeira, patrimonial e
contábil de recursos de qualquer natureza; e
b) contratos, convênios e instrumentos congêneres, operações de crédito,
acordos de compensação e financiamentos internos e externos; e
II - as atividades relacionadas com as áreas:
a) de gestão de apoio administrativo;
b) de gestão de moradia funcional dos próprios nacionais residenciais;
c) de provisões e material de intendência;
d) de pagamento de pessoal; e
e) de subsistência.
Parágrafo único. A Secretaria de Economia, Finanças e Administração da
Aeronáutica interage com os órgãos centrais do Sistema de Administração Financeira
Federal e do Sistema de Contabilidade Federal nos assuntos concernentes ao Comando
da Aeronáutica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Comandante da Aeronáutica
Art. 23. Ao Comandante da Aeronáutica, além das atribuições previstas na
legislação e observadas as diretrizes do Ministro de Estado da Defesa, incumbe:
I - exercer o comando, a direção e a gestão da Aeronáutica;
II - orientar a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais
da Aeronáutica;
III - zelar pela aptidão da Força para o cumprimento de sua missão
constitucional e de suas atribuições subsidiárias;
IV - propor ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado
da Defesa, dentro dos limites da lei:
a)
a criação,
ativação, desativação,
reativação, extinção,
denominação,
subordinação, transferência, transformação, sede de comando e área de jurisdição das
organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção seja privativo de
oficial-general; e
b) a designação de oficial-general da reserva remunerada para o serviço ativo;
V - dispor sobre a criação, ativação, desativação, reativação, extinção,
denominação, subordinação, transferência, transformação, sede de comando e área de
jurisdição das organizações militares da Aeronáutica, cujo comando, chefia ou direção
não seja privativo de oficial-general, respeitados o efetivo fixado em lei e a dotação
orçamentária alocada ao Comando da Aeronáutica;
VI - editar atos relacionados à gestão do pessoal militar e civil da Aeronáutica,
além daqueles previstos na legislação e de acordo com as orientações do Ministro de
Estado da Defesa, referentes a:
a) indicação de oficiais-generais para cargos e comissões permanentes no
exterior;
b) designação de militar da reserva remunerada, exceto oficial-general, para o
serviço ativo;
c) transferência para a reserva remunerada de militares, exceto oficiais-
generais;
d) estabelecimento de normas referentes à prestação de tarefa por tempo
certo por militares da reserva remunerada ou reformados;
e) reinclusão de militares;
f) declaração de aspirante a oficial;
g) nomeação e designação de militares para cargos de comando, chefia e
direção, de oficiais de seu gabinete, para órgãos colegiados ou comissões fora da Força
e demais movimentações, no âmbito de sua competência;
h) autorização de viagem de pessoal e de organizações militares do Comando
da Aeronáutica ao exterior quando os propósitos forem de adestramento, intercâmbio,
conclave, simpósio, conferência, pesquisa científica, representação, ação de presença,
cooperação ou estreitamento de laços de amizade com países amigos;
i) formulação, aprovação e implementação de programas de capacitação e
qualificação de pessoal no exterior; e
j) autorização de participação de pessoal civil em órgãos colegiados, grupos de
trabalho, conferências, congressos, treinamentos ou outros eventos similares, fora do
âmbito do Comando da Aeronáutica.
VII - julgar, em última instância, recursos administrativos e disciplinares
relacionados com o pessoal militar da Força;
VIII - autorizar a prorrogação do prazo para término de inquérito policial
militar, na condição excepcional prevista no § 2º do art. 20 do Decreto-Lei nº 1.002, de
21 de outubro de 1969;
IX - regulamentar os assuntos relativos ao Serviço Militar, no âmbito do
Comando da Aeronáutica, exceto os de competência do Ministro de Estado da Defesa;
X - editar atos normativos referentes à concessão de porte de armas no
âmbito do Comando da Aeronáutica, observada a legislação;
XI - aprovar regulamentos do Comando da Aeronáutica;
XII - editar atos relativos à mobilização, no âmbito da Força, exceto os de
competência do Ministro de Estado da Defesa;
XIII - definir e classificar, no âmbito do Comando da Aeronáutica, material de
emprego militar;
XIV - formular a legislação específica e aprovar normas próprias do Comando
da Aeronáutica;
XV - estabelecer, no âmbito do Comando da Aeronáutica, a rescisão
contratual, na hipótese do interesse público;
XVI - estabelecer normas referentes à realização de certames licitatórios e à
declaração de acordos e atos administrativos e não-administrativos, e autorizar sua
realização no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XVII - autorizar a aquisição de equipamentos fabricados e entregues no
exterior, para a qual os recursos financeiros tenham sido aprovados e alocados ao
Comando da Aeronáutica;
XVIII
-
estabelecer
condições para
o
credenciamento
de
entidades
consignatárias, no âmbito do Comando da Aeronáutica;
XIX - manifestar-se sobre as tomadas de contas anuais das unidades gestoras
do Comando da Aeronáutica;
XX - celebrar e rescindir, como representante do Ministério da Defesa nos
assuntos afetos ao Comando da Aeronáutica, convênios, termos aditivos e de ajuste,
contratos, acordos e outros instrumentos de mútua cooperação;
XXI - negociar contratos referentes a operações de crédito, na forma prevista
na legislação;
XXII - designar um Tenente-Brigadeiro, do Corpo de Oficiais da Ativa da
Aeronáutica, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica, no impedimento eventual do titular;
XXIII - exercer as atribuições de Autoridade Aeronáutica;
XXIV - propor ao Ministro de Estado da Defesa a fixação de valores das
Tarifas de Uso das Telecomunicações Aeronáuticas e dos Auxílios à Navegação Aérea em
todo o território nacional;
XXV - fixar os valores da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à
Navegação Aérea e da Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios-Rádio e Visuais em
Área Terminal de Tráfego Aéreo em todo o território nacional;
XXVI - aprovar:
a) os Planos Básicos de:
1. Zona de Proteção de Aeródromos;
2. Zoneamento de Ruído;
3. Zona de Proteção de Helipontos; e
4. Zona de Proteção de Auxílios à Navegação Aérea; e
b) o Plano Específico de Zona de Proteção de Aeródromos; e
XXVII - estabelecer o regime jurídico das Tarifas de Uso das Comunicações e
dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota.
§ 1º O Comandante da Aeronáutica poderá delegar competência para a
prática de atos administrativos, admitida a subdelegação na forma da legislação.
§ 2º O Comandante da Aeronáutica é membro nato do Conselho de Defesa
Nacional e integra o Conselho Militar de Defesa.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 24. Aos demais dirigentes dos órgãos da estrutura do Comando da
Aeronáutica incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de suas organizações; e
II - supervisionar a execução das atividades das unidades subordinadas, em
suas respectivas áreas.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O oficial-general mais antigo em atividade na Força substituirá o
Comandante da Aeronáutica, interinamente, em seus impedimentos e afastamentos legais.
Art. 26. O provimento de cargos no Comando da Aeronáutica observará as
seguintes diretrizes:
I - o cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica será ocupado por oficial-
general da Aeronáutica, da ativa, do último posto e com precedência funcional sobre os
demais oficiais-generais da Aeronáutica; e
II - os cargos de Comandantes-Gerais, de Comandante de Preparo, de
Comandante de Operações Aeroespaciais, de Diretores-Gerais e de Secretário de
Economia, Finanças e Administração serão ocupados por oficiais-generais da Aeronáutica,
da ativa, do último posto.
§ 1º O titular do cargo de Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica exercerá o
encargo de Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais da Aeronáutica.
§ 2º O provimento dos cargos das diversas organizações militares da
Aeronáutica obedecerá à seguinte formalidade:
I - cargos privativos de oficial-general, por meio de ato do Presidente da
República; e
II - cargos não privativos de oficial-general, por meio de ato do Comandante
da Aeronáutica.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO COMANDO DA AERONÁUTICA:
.
U N I DA D E
C A R G O / F U N Ç ÃO
Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Comandante
CCE 1.18
.
. ESTADO-MAIOR DA AERONÁUTICA
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
6
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. GABINETE DO COMANDANTE DA
A E R O N ÁU T I C A
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
.
9
Assistente
CCE 2.07
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
3
Assistente
FCE 2.07
.
. CENTRO DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL DA AERONÁUTICA
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. CENTRO DE CONTROLE INTERNO
DA AERONÁUTICA
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
3
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E
PREVENÇÃO DE ACIDENTES
A E R O N ÁU T I CO S
.
8
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
7
Assistente
CCE 2.07
.
6
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. INSTITUTO HISTÓRICO-CULTURAL
DA AERONÁUTICA
1
Diretor
CCE 1.13
. Divisão
7
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. SECRETARIA DE AVALIAÇÃO E
P R O M O ÇÕ ES
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. COMANDO-GERAL DE APOIO
.
1
Assistente
FCE 2.07
.
7
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
. COMANDO DE PREPARO
.
2
Assistente
CCE 2.07
.
3
Assistente Técnico
CCE 2.05

                            

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